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Processo 0874132-14.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874132-14.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: ROSEANE MENDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Ágape Norte contra Roseane Mendes de Oliveira Silva, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Devidamente citada para cumprimento voluntário da obrigação (ID 94197068), a executada deixou escoar o prazo legal sem realizar o pagamento e sem opor embargos à execução, conforme certidão de ID 100537866. O exequente requereu a realização de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. O processo executivo desenvolve-se no interesse precípuo do credor, incumbindo-lhe a persecução dos bens do devedor para a satisfação do direito reconhecido em título executivo. Constatado que a devedora não adimpliu a obrigação no tríduo legal após sua citação regular, impõe-se a deflagração dos atos executivos diretos voltados à penhora de seu patrimônio. Nesse contexto, a constrição judicial sobre ativos financeiros desfruta de prioridade na ordem legal de preferência de bens penhoráveis, prescindindo de prévia demonstração do exaurimento de outras vias expropriatórias. Todavia, compulsando o demonstrativo apresentado pelo credor no ID 95183637, nota-se a inserção de honorários advocatícios em percentual de 30%, descompassado dos parâmetros fixados no despacho inicial de citação (ID 92046879), que arbitrou honorários em 10% na forma do artigo 827 do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio deve, portanto, limitar-se ao débito originário corrigido, com juros, multa e honorários de 10%, sem prejuízo de eventual readequação futura das custas recolhidas. Assim, impõe-se a retificação da base executada para fixar o valor exato da ordem nos limites do título executado na inicial (R$ 1.717,54), computando-se os honorários advocatícios legais de 10% (R$ 171,75) e o ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelo exequente (R$ 457,52, comprovadas no ID 89555966), perfazendo o montante total de R$ 2.346,81 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino as seguintes providências: a) a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada Roseane Mendes de Oliveira Silva (CPF: 043.364.053-79), via sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado da dívida, com inclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de ID 92046879 e das custas devidamente comprovadas nos autos; b) o acionamento do mecanismo de reiteração automática de ordens de indisponibilidade ("teimosinha") pelo prazo padrão de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja a integralidade da quantia executada; c) restando positiva a constrição, ainda que de forma parcial, determino a imediata liberação de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas, bem como a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a devedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo específico; e) resultando a tentativa inteiramente infrutífera após o término das reiterações, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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