2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0874111-11.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0874111-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00448909 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: YURI DE OLIVEIRA GONZAGA FRANCA ADVOGADO: RAISSA CRELIER LOBO OAB/RJ-250252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0874111-11.2023.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: YURI DE OLIVEIRA GONZAGA FRANCA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 66/86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 26/38 e fls. 57/63, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PARCIAL PROVIMENTO APENAS DO RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de suposto contrato de cartão de crédito não reconhecido. 2.Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação. 3.Apelação do réu sustentando regularidade da contratação e inexistência de dano moral. Apelação do autor pleiteando majoração do quantum e fixação dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação do cartão de crédito e a legitimidade da negativação; (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta alteração; (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ. 6. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de contrato válido ou elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 7. Eventual fraude configura fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar, conforme Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ. 8. Inscrição indevida em cadastro restritivo que configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 89 do TJRJ. 9. Quantum fixado em R$ 5.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação, conforme Súmula 343 do TJRJ. 10. Juros moratórios que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e art. 398 do CC. Correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Aplicação da taxa SELIC, nos moldes do Tema 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso do autor para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da inscrição no órgão de restrição ao crédito. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, não se prestando telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. 3. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa prevista no art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 466 e Tema 1368; TJRJ, Súmulas 89 e 343. TJRJ - Apelação nº 0828554-64.2024.8.19.0001 Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO. Julgamento: 06/02/2025" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso autoral apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a reparação por danos morais na data do evento danoso. A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à apreciação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a distribuição do ônus da prova, concluindo que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Houve manifestação específica acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC, reconhecendo-se que fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 6. A decisão embargada examinou a incidência da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ, assentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas à atividade bancária. 7. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida revela finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração quando inexistentes omissões, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada. 3. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º a 4º; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, EDcl no REsp 1.334.142/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.11.2013, DJe 02.12.2013; TJRJ, Súmula 52; TJRJ, ED na Apelação/Remessa Necessária nº 0018131-78.2020.8.19.0014, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 19.12.2023." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 123. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, o Autor não reconhece a contratação do cartão de crédito cuja suposta utilização teria gerado a cobrança que lhe fora imputada. E, embora a parte Ré sustente a existência da dívida e a contratação válida do referido cartão de crédito, do acervo probatório acostado aos autos, tal fato não emerge cristalino. Ao revés, nota-se que a empresa Ré acostou, nas pastas 173975590, 68142172, 68142173 e 68142174, documentos unilaterais, telas de sistemas e relatórios internos da instituição. Nesse aspecto, a juntada de telas sistêmicas, provas colhidas de forma unilateral do sistema interno da Empresa, devem ser analisadas em conjunto com outras provas constantes dos autos a fim de produzir força probante e dar verossimilhança aos fatos alegados. Importante salientar, ainda, que não se desconhece o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.495.920/DF), no sentido de que a assinatura digital é válida e eficaz, desde que comprovada por meios idôneos. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato eletrônico contendo os elementos mínimos para validar a contratação: imagem (selfie) do autor, identificação geográfica no momento da assinatura, endereço IP do dispositivo utilizado. O Apelante1 não apresentou o contrato com a assinatura do autor, seja física ou eletrônica. Em contrapartida, a parte autora impugnou, em réplica, qualquer contratação efetivada com a instituição financeira Ré, afirmando desconhecer, inclusive, a forma pela qual o Banco teve acesso à sua fotografia. À luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, evidencia-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não se revelam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade e a validade da pactuação alegada. Isso porque, embora o Réu sustente a idoneidade do procedimento de contratação, limitou-se a acostar aos autos cópia de documento pessoal e fotografia do tipo "selfie", elementos que, por si sós, não comprovam a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tampouco evidenciam o momento exato da suposta contratação. Além disso, os referidos documentos não esclarecem qual serviço financeiro teria sido efetivamente contratado, nem trazem qualquer instrumento contratual contendo as condições pactuadas, encargos incidentes, assinatura ou aceite eletrônico dotado de mecanismos mínimos de segurança e rastreabilidade. Desse modo, ausente prova robusta da anuência da parte autora e da regular formação do vínculo obrigacional, não há como reconhecer a validade da contratação invocada pela instituição financeira. Acresça-se que, ao ser intimada para se manifestar em provas, o Banco Réu não requereu prova capaz de demonstrar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide, consoante se observa da petição de Id. 85486817. Pontue-se que a mera utilização do cartão não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a existência de inadimplência apta a legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A negativação, para ser válida, exige comprovação robusta da origem do débito e da efetiva contratação, ônus que incumbe à parte ré. Neste giro, caberia a parte Ré comprovar a existência e validade do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, não restando comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que confirma a falha na prestação dos serviços, ensejando sua responsabilidade civil. Aplica-se, no caso, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a atuar no fornecimento de bens ou serviços assume o dever de responder pelos vícios e danos decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Impende destacar, desde já, que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros insere-se no âmbito da atividade empresarial, à luz da teoria supracitada. Trata-se, portanto, de fortuito interno, incapaz de afastar o nexo de causalidade, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo fornecedor de serviços. (...)" (Fls. 31/32) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial. 2. A ação de origem pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos em decorrência de fraude bancária, com responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. O acórdão recorrido reconheceu falha na prestação de serviço e afastou a existência de causa excludente de responsabilidade, determinando a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. A análise da existência ou não de fortuito externo foi firmada pelo tribunal de origem com base em elementos fáticos, reconhecendo falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. A pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.297/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido. 3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021." (AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br