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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874102-55.2026.8.14.0301 AUTOR: WALDELUCIA ROSA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA SANTOS PEREIRA (PAPA0027334A) REU: Procuradoria do Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensão Mensal e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por WALDELUCIA ROSA DOS SANTOS LIMA contra o ESTADO DO PARÁ. Narra a autora que era casada com BENEDITO DE OLIVEIRA LIMA, o qual veio a óbito no dia 14/12/2025 enquanto se encontrava custodiado sob a responsabilidade do Estado na Unidade UCR I do Complexo Penitenciário de Americano. Alega que a morte decorreu de falta de assistência médica adequada, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela antecipada, a fixação e o pagamento imediato de pensão provisória no valor de 2/3 do salário mínimo. DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos indícios aptos a contrariar a presunção legal constante no art. 99, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela. Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, manejada com fundamento no art. 300, do CPC. Contudo, apesar dos argumentos deduzidos pela parte autora, verifica-se que a pretensão deduzida não preenche os requisitos autorizadores da medida postulada, esbarrando em óbices de ordem processual. Na seara processual, o deferimento de majoração de verbas salariais ou implementação de vantagem pecuniária/pensionamento aos servidores públicos ou em desfavor do erário público esbarra na proibição de que a medida acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, disposição ecoada no art. 300, § 3º, do CPC. Explica-se que, uma vez deferida providência que importe o pagamento de valores remuneratórios ou alimentares em antecipação de tutela, em caso de eventual reversão do provimento concessivo ao final da demanda, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida em que, por sua natureza, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão de antecipação de tutela que implique a concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamentos pela Fazenda Pública, a sua execução somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sob a luz dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. FICA DISPENSADA a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. CITE-SE o réu, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém