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Tribunal
TJPA
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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0874083-83.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDOS: CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA e ESTADO DO PARÁ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) JUÍZA DE DIREITO: MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA e do ESTADO DO PARÁ (ID 154248428, fls. 1/8). O demandante sustenta que alienou ao primeiro requerido, no ano de 2019, o veículo automotor PEUGEOT/207 PASSION XR, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa OSX-8311, RENAVAM nº 00505771586, com a entrega das chaves e do respectivo Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido. Narra que, malgrado a tradição consumada, o adquirente não efetuou a transferência cadastral perante o órgão executivo de trânsito, ensejando lançamentos indevidos de IPVA, taxas e multas de trânsito em nome do autor referentes aos exercícios de 2020 a 2025, os quais culminaram em protestos extrajudiciais das CDAs nº 20245703811918, 20245703811926, 20245703811934 e 20245703811942 perante o 3º Ofício de Protesto de Belém. Por meio da decisão interlocutória de ID 154369545 (fls. 42/43), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e administrativos vinculados ao automóvel a partir do ano de 2019, bem como a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em desfavor do autor, oficiando-se a SEFA/PA, o DETRAN/PA e os tabelionatos competentes. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 155216957, fls. 44/48), sustentando a ocorrência do fato gerador do IPVA em face do proprietário registral e alegando a existência de responsabilidade solidária do alienante com base no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Estadual nº 6.017/1996, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em seguida, a Fazenda Pública Estadual peticionou noticiando o cumprimento da medida liminar com a suspensão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e juntada do espelho da Conta Corrente Fiscal/CVIT (ID 156338923 e ID 156338934, fls. 50/105). Citado, o corréu CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ofereceu contestação (ID 174671577, fls. 121/127), requerendo a gratuidade da justiça, a prerrogativa de prazos em dobro e a realização de audiência conciliatória. No mérito, admitiu a celebração do negócio jurídico de compra e venda em 2019 e o exercício exclusivo da posse do veículo desde então, atribuindo a ausência de transferência documental a dificuldades financeiras supervenientes, requerendo, em caráter subsidiário, o reconhecimento de responsabilidade solidária, a entrega de vias documentais físicas pelo demandante e o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 171510929, fls. 108/116, e ID 184470112, fls. 136/142), rebatendo os argumentos dos requeridos e ratificando integralmente os pleitos exordiais com a prova documental coligida. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência instrutória, haja vista a suficiência da prova documental encartada aos autos. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E BENEFÍCIOS PROCESSUAIS Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do corréu CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA, com suporte no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 174671579, fl. 130). Ressalvam-se, igualmente, as prerrogativas institucionais conferidas à Defensoria Pública do Estado do Pará na representação do assistido, em especial a intimação pessoal e a contagem de prazos em dobro, consoante preceitua o artigo 186, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Quanto à postulação de designação de audiência de conciliação deduzida pelo corréu adquirente, tem-se por despicienda a sua realização. A presente lide versa sobre matéria predominantemente documental e de direito estrito, em que o corréu confessa expressamente os fatos materiais articulados e o Ente Público já apresentou resistência de mérito na peça defensiva. Ademais, as partes podem entabular eventuais parcelamentos na esfera administrativa junto aos órgãos fazendários competentes, não se justificando protrair a prestação jurisdicional em prejuízo à celeridade que orienta o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO: DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO COMPRADOR E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES No direito civil pátrio, a transferência da propriedade de coisa móvel consuma-se com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito (DETRAN) detém natureza meramente administrativa, prestando-se à publicidade e à regularização cadastral, sem ter o condão de constituir ou condicionar a aquisição do direito real de propriedade. No caso vertente, a prova da alienação e da efetiva entrega do veículo PEUGEOT/207 PASSION XR, placa OSX-8311, RENAVAM nº 00505771586, ocorrida no ano de 2019, ao adquirente CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA, revela-se estreme de dúvidas. O conjunto probatório documental anexado à petição inicial é robusto e conclusivo, destacando-se: a) a Declaração de Assunção de Responsabilidade e Confissão de Dívida (ID 154250998, fls. 35/37), na qual o comprador Carlos Otávio Bandeira Barbosa atesta que adquiriu e recebeu a posse exclusiva do automotor no ano de 2019, assumindo expressamente todos os encargos, tributos (IPVA) e multas originados a partir de tal marco temporal, contendo firma reconhecida por autenticidade perante serviço notarial; b) a cópia da Comunicação de Venda e do documento de transferência com firmas reconhecidas (ID 154250997, fls. 33/34); c) o Boletim de Ocorrência Policial registrado perante a autoridade policial competente noticiando a alienação e os protestos decorrentes da omissão na transferência (ID 154250993, fl. 25); d) a expressa confissão do corréu adquirente em sede de contestação (ID 174671577, fls. 121/127), confirmando que adquiriu o veículo em 2019 e exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva do automóvel desde então. Consolidada a tradição no ano de 2019, recaía sobre o adquirente o dever legal cogente de promover a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) perante o Departamento de Trânsito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, na forma disciplinada pelo artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A omissão indevida do adquirente em providenciar a regularização cadastral no prazo legal não pode servir de escudo para imputar obrigações fiscais ou administrativas ao antigo proprietário, nem autoriza a transferência de seus próprios ônus patrimoniais ao alienante de boa-fé. No que tange à obrigação tributária do IPVA, o fato gerador do tributo é a efetiva propriedade do veículo automotor (artigo 155, inciso III, da Constituição Federal). Havendo a transferência dominial pela tradição em 2019, o alienante deixou de ser proprietário e possuidor do bem, desaparecendo o vínculo material com o fato gerador da exação relativamente aos exercícios posteriores à venda (2020 a 2025). A alegação do Estado do Pará no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao DETRAN ensejaria a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo IPVA não encontra amparo jurídico. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro restringe a responsabilidade solidária do alienante às penalidades e infrações de trânsito de natureza estritamente administrativa até a data da comunicação, não alcançando débitos de natureza tributária, como o IPVA e taxas de licenciamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa orientação em verbete sumular vinculante: SÚMULA STJ nº 585 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA]: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento no sentido de que a comprovação inequívoca da tradição do veículo automotor afasta a sujeição passiva tributária do alienante quanto aos débitos de IPVA constituídos posteriormente à venda, consoante aresto da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INAPLICABILIDADE DE NORMA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento de IPVA referente a veículo cuja transferência de propriedade ocorreu em 2007, com base em documento comprobatório da tradição. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o alienante de veículo automotor, que não comunicou a transferência ao Detran, é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA nos anos subsequentes à transferência, conforme legislação vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir. A tradição, que transfere a propriedade de bens móveis, foi comprovada por meio de documento datado de 10.9.2007, evidenciando que, a partir dessa data, o agravado não mais detinha o domínio do veículo, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. A legislação estadual vigente à época da transferência (Lei Estadual nº 6.017/96) não previa a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA. A norma que atribuiu essa responsabilidade (Lei nº 8.867/2019) não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. A ausência de comunicação da transferência ao Detran, por parte do alienante, não gera responsabilidade solidária pelo tributo, conforme o art. 134 do CTB, que se refere exclusivamente à responsabilidade por penalidades, e não por tributos. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de veículo automotor, comprovada pela tradição, afasta a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento de IPVA posterior à transferência, não se aplicando retroativamente norma que preveja tal responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I; CTN, art. 124, II; Código Civil, art. 1.267; CTB, art. 134. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de dezoito a vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0810620-82.2022.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/11/2024) Portanto, demonstrada de forma cabal a venda e a tradição do bem em 2019, impõe-se declarar a inexigibilidade em face do autor JORGE ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA de todos os débitos fiscais de IPVA, taxas e encargos incidentes sobre o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR, placa OSX-8311, gerados a partir do ano de 2019 (exercícios de 2020 a 2025 e subsequentes). Como consequência inarredável, devem ser anuladas e canceladas as Certidões de Dívida Ativa correlatas emitidas em nome do autor (CDAs nº 20245703811918, 20245703811926, 20245703811934 e 20245703811942), com a baixa definitiva de todos os respectivos protestos extrajudiciais lavrados perante o 3º Ofício de Protesto de Belém/PA (ID 154250996, fls. 26/31). No que se refere às infrações de trânsito e multas aplicadas após a alienação do bem, a responsabilidade deve ser carreada integralmente àquele que detém a posse de fato e a condução do veículo, em observância ao princípio da pessoalidade das penas e à responsabilidade do condutor/possuidor prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, havendo citação e ciência formal do Ente Público e do órgão de trânsito sobre a inequívoca tradição e assunção de dívida pelo comprador, afasta-se qualquer imputação sancionatória ao vendedor. Por derradeiro, quanto ao pleito do adquirente de entrega de documentos físicos, constata-se que a própria sentença e a expedição de ofício ao órgão de trânsito suprem os entraves burocráticos para a transferência cadastral compulsória perante o DETRAN/PA, recaindo sobre o corréu CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA a obrigação de fazer consistente em regularizar a titularidade do registro e arcar com os custos e tributos incidentes a partir da data de sua aquisição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 154369545, fls. 42/43); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A INEXIGIBILIDADE perante o autor, JORGE ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, de quaisquer débitos tributários de IPVA, taxas, multas de trânsito e encargos incidentes sobre o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR, placa OSX-8311, RENAVAM nº 00505771586, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do ano de 2019 (exercícios de 2020 em diante); c) DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ (SEFA/PA) a definitiva exclusão e desvinculação do nome e CPF do autor dos lançamentos fiscais relativos ao veículo em apreço a contar de 2019, promovendo o cancelamento definitivo das Certidões de Dívida Ativa nº 20245703811918, 20245703811926, 20245703811934 e 20245703811942, bem como o redirecionamento cadastral dos débitos fiscais em aberto para o nome e CPF do adquirente CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA (CPF nº 304.180.032-20); d) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS lavrados em desfavor do autor perante o Cartório de Protesto competente (3º Ofício de Protesto de Belém/PA) referentes às CDAs supramencionadas, sem ônus de emolumentos para o demandante; e) CONDENAR O CORRÉU CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA na obrigação de fazer consistente em promover a efetiva transferência da titularidade registral do veículo PEUGEOT/207 PASSION XR, placa OSX-8311, perante o DETRAN/PA, bem como assumir a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos, taxas e penalidades incidentes sobre o bem a contar da tradição em 2019; f) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PA para que proceda à baixa do nome do autor do prontuário do aludido veículo automotor, transferindo o registro de propriedade para o adquirente CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA (CPF nº 304.180.032-20), anotando-se a data de tradição como 2019, independentemente de eventuais débitos pendentes que deverão ser cobrados do atual proprietário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo corréu Carlos Otávio Bandeira Barbosa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), remetendo-se em seguida os autos à Egrégia Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de expedição dos ofícios determinados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém