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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874072-20.2026.8.14.0301 AUTOR: ROBSON LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) REU: BANPARA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, BANCO BV S/A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação de superendividamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON LOPES MOREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ (Banpará), NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S.A., ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA e ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA (CESUPA), objetivando, em síntese, a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao percentual de 30% da remuneração líquida, a aprovação de plano de pagamento renegociado, o congelamento do saldo devedor e a condenação das rés ao pagamento de danos morais, além de gratuidade da justiça. Ao proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da exordial, este Juízo verificou que a parte autora não instruiu a petição inicial com o plano de pagamento individualizado por credor, documento essencial à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, com as inclusões da Lei n.º 14.181/2021), tampouco demonstrou a prévia tentativa de renegociação extrajudicial junto a cada instituição credora. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante decisão regularmente proferida, com a indicação precisa das providências a serem adotadas. Em atendimento à intimação, a parte autora apresentou emenda à inicial em Id.188267500. Contudo, a emenda não cumpriu o que foi determinado: a parte autora reconheceu expressamente não dispor dos contratos e extratos relativos às dívidas, afirmando ser impossível elaborar o plano de pagamento, e não comprovou a tentativa prévia de renegociação extrajudicial junto a cada credor, alegando, genericamente, que as tratativas teriam sido presenciais e sem qualquer protocolo de atendimento. Em substituição às providências determinadas, a parte requereu, em sede de tutela de urgência, que as próprias rés fossem intimadas a apresentar os documentos contratuais nos autos. Relatado. Decido. Cumpre destacar que o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a insuficiência ou irregularidade da petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Trata-se de medida que prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito, conferindo à parte a oportunidade de corrigir vícios sanáveis. Não obstante, a apresentação formal de petição de emenda não supre o dever de efetivamente cumprir o que foi determinado. O descumprimento substancial da determinação de emenda implica a aplicação da sanção processual prevista no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Tal entendimento é acompanhado pela 2ª Turma de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Para - TJPA, nos julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 104-A DO CDC. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, constitui requisito essencial da petição inicial nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC. II - O não atendimento, pelo consumidor, da determinação judicial de emenda da inicial, para regularização da demanda com a juntada de documentos indispensáveis e apresentação de plano de pagamento viável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV - Compete ao consumidor o ônus de demonstrar sua real situação financeira, a natureza das dívidas e o comprometimento do mínimo existencial, mediante documentação idônea, o que não se verificou no caso concreto. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800105-02.2024.8.14.0045 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-12)." No caso concreto, o procedimento especial de superendividamento tem como pressuposto inafastável que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento no momento de requerê-lo ao Juízo (art. 104-A, caput, do CDC). Trata-se de documento estruturante do rito especial instaurado pela Lei n.º 14.181/2021: sem o plano de pagamento, não há base para a realização da audiência de conciliação com os credores, que é a finalidade precípua do procedimento. Outrossim, incumbe ao próprio autor providenciar, junto a cada instituição credora, os contratos e os documentos relativos às dívidas que pretende renegociar. O acesso ao conteúdo dos contratos firmados é direito do consumidor expressamente assegurado pelo art. 6.º, III, do CDC, podendo ser exercido diretamente perante as respectivas instituições, que têm o dever legal de fornecê-los. Não é dado ao consumidor transferir ao Poder Judiciário, e muito menos à própria parte adversa, a responsabilidade de obter a documentação que lhe pertence e que é pressuposto de sua própria iniciativa de renegociação. O Judiciário não é substituto das obrigações de organização e diligência que a lei atribui ao próprio devedor que busca o benefício do procedimento de superendividamento. Quanto à ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, a alegação de que as tratativas foram realizadas presencialmente, sem qualquer protocolo, não supre a exigência de demonstração mínima da boa-fé negocial que o procedimento especial pressupõe. A tutela judicial nessa seara existe para viabilizar o acordo quando as tratativas extrajudiciais se mostrarem infrutíferas, e não para substituir a fase pré-processual que o próprio legislador elegeu como antecedente lógico da intervenção judicial. O pedido de tutela de urgência formulado na emenda, consistente na intimação das rés para que apresentem os documentos contratuais nos autos, não se presta a substituir o cumprimento da determinação de emenda, pois não transforma a exibição de documentos, pretensão autônoma, em pressuposto processual suprível por via incidental nestes autos. Se a parte autora entender necessária a exibição de documentos, poderá fazê-lo por meio de ação autônoma própria, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de cumprimento efetivo da determinação judicial evidencia que subsistem vícios que comprometem a própria formação válida do procedimento especial de superendividamento, na medida em que o plano de pagamento individualizado por credor é requisito indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Assim, não se mostra possível ultrapassar a fase de análise inicial da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficando porém, suspensa a cobrança das referidas despesas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Fica ressalvado à parte autora o direito de ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, para obter junto às instituições credoras os contratos e extratos relativos às dívidas, bem como de intentar nova ação de superendividamento, devidamente instruída com o plano de pagamento individualizado por credor, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 28 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874072-20.2026.8.14.0301 AUTOR: ROBSON LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) REU: BANPARA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, BANCO BV S/A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação de superendividamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON LOPES MOREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ (Banpará), NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S.A., ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA e ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA (CESUPA), objetivando, em síntese, a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao percentual de 30% da remuneração líquida, a aprovação de plano de pagamento renegociado, o congelamento do saldo devedor e a condenação das rés ao pagamento de danos morais, além de gratuidade da justiça. Ao proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da exordial, este Juízo verificou que a parte autora não instruiu a petição inicial com o plano de pagamento individualizado por credor, documento essencial à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, com as inclusões da Lei n.º 14.181/2021), tampouco demonstrou a prévia tentativa de renegociação extrajudicial junto a cada instituição credora. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante decisão regularmente proferida, com a indicação precisa das providências a serem adotadas. Em atendimento à intimação, a parte autora apresentou emenda à inicial em Id.188267500. Contudo, a emenda não cumpriu o que foi determinado: a parte autora reconheceu expressamente não dispor dos contratos e extratos relativos às dívidas, afirmando ser impossível elaborar o plano de pagamento, e não comprovou a tentativa prévia de renegociação extrajudicial junto a cada credor, alegando, genericamente, que as tratativas teriam sido presenciais e sem qualquer protocolo de atendimento. Em substituição às providências determinadas, a parte requereu, em sede de tutela de urgência, que as próprias rés fossem intimadas a apresentar os documentos contratuais nos autos. Relatado. Decido. Cumpre destacar que o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a insuficiência ou irregularidade da petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Trata-se de medida que prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito, conferindo à parte a oportunidade de corrigir vícios sanáveis. Não obstante, a apresentação formal de petição de emenda não supre o dever de efetivamente cumprir o que foi determinado. O descumprimento substancial da determinação de emenda implica a aplicação da sanção processual prevista no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Tal entendimento é acompanhado pela 2ª Turma de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Para - TJPA, nos julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 104-A DO CDC. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, constitui requisito essencial da petição inicial nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC. II - O não atendimento, pelo consumidor, da determinação judicial de emenda da inicial, para regularização da demanda com a juntada de documentos indispensáveis e apresentação de plano de pagamento viável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV - Compete ao consumidor o ônus de demonstrar sua real situação financeira, a natureza das dívidas e o comprometimento do mínimo existencial, mediante documentação idônea, o que não se verificou no caso concreto. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800105-02.2024.8.14.0045 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-12)." No caso concreto, o procedimento especial de superendividamento tem como pressuposto inafastável que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento no momento de requerê-lo ao Juízo (art. 104-A, caput, do CDC). Trata-se de documento estruturante do rito especial instaurado pela Lei n.º 14.181/2021: sem o plano de pagamento, não há base para a realização da audiência de conciliação com os credores, que é a finalidade precípua do procedimento. Outrossim, incumbe ao próprio autor providenciar, junto a cada instituição credora, os contratos e os documentos relativos às dívidas que pretende renegociar. O acesso ao conteúdo dos contratos firmados é direito do consumidor expressamente assegurado pelo art. 6.º, III, do CDC, podendo ser exercido diretamente perante as respectivas instituições, que têm o dever legal de fornecê-los. Não é dado ao consumidor transferir ao Poder Judiciário, e muito menos à própria parte adversa, a responsabilidade de obter a documentação que lhe pertence e que é pressuposto de sua própria iniciativa de renegociação. O Judiciário não é substituto das obrigações de organização e diligência que a lei atribui ao próprio devedor que busca o benefício do procedimento de superendividamento. Quanto à ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, a alegação de que as tratativas foram realizadas presencialmente, sem qualquer protocolo, não supre a exigência de demonstração mínima da boa-fé negocial que o procedimento especial pressupõe. A tutela judicial nessa seara existe para viabilizar o acordo quando as tratativas extrajudiciais se mostrarem infrutíferas, e não para substituir a fase pré-processual que o próprio legislador elegeu como antecedente lógico da intervenção judicial. O pedido de tutela de urgência formulado na emenda, consistente na intimação das rés para que apresentem os documentos contratuais nos autos, não se presta a substituir o cumprimento da determinação de emenda, pois não transforma a exibição de documentos, pretensão autônoma, em pressuposto processual suprível por via incidental nestes autos. Se a parte autora entender necessária a exibição de documentos, poderá fazê-lo por meio de ação autônoma própria, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de cumprimento efetivo da determinação judicial evidencia que subsistem vícios que comprometem a própria formação válida do procedimento especial de superendividamento, na medida em que o plano de pagamento individualizado por credor é requisito indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Assim, não se mostra possível ultrapassar a fase de análise inicial da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficando porém, suspensa a cobrança das referidas despesas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Fica ressalvado à parte autora o direito de ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, para obter junto às instituições credoras os contratos e extratos relativos às dívidas, bem como de intentar nova ação de superendividamento, devidamente instruída com o plano de pagamento individualizado por credor, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 28 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém