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0874069-02.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: LILIAN DE CASSIA RODRIGUES DE BARROS NOGUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0874069-02.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. DECIDO. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o(a) Autor(a) formulou genérico, considerando se tratar de pedido objetivo de Progressão Funcional com base em texto legal, inexistindo qualquer motivo para extinção do feito sem julgamento no mérito. PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora é servidora efetiva aposentada e pleiteia progressão funcional por antiguidade, tendo comprovado devidamente o início do vínculo efetivo com o ente demandado através de histórico funcional, conforme se observa nos autos. Sua pretensão está prevista no art. 12 da Lei nº 7.507/1991, com redação dada pela Lei nº 7.546/1991, que assegura a elevação automática à referência superior a cada 5 anos de efetivo exercício. O art. 19 da Lei nº 7.507/1991 fixa a variação de 5% entre as referências. Não há identidade de critérios entre o adicional por tempo de serviço (triênio) e a progressão funcional por antiguidade. O triênio está vinculado ao tempo de serviço público em geral, enquanto a progressão funcional decorre especificamente do tempo de exercício no cargo, tratando-se de institutos distintos, com fatos geradores diversos. Quanto à vedação constitucional ao efeito "repique" (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Quanto à suposta afronta à razoabilidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. DA LIQUIDEZ Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser líquida. Fixam-se, portanto, os seguintes parâmetros: progressão funcional horizontal a cada 5 anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, observada a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar o Município de Belém a efetuar a progressão funcional horizontal da parte autora, promovendo-a à referência subsequente a cada 5 anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% no vencimento-base até a data de sua aposentadoria; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir de cada vencimento, com juros a contar da citação, aplicando-se os índices definidos na fundamentação, limitadas ao teto de alçada do Juizado da Fazenda Pública. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito

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