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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0874032-81.2024.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0874032-81.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00668759 APELANTE: CLODOALDO MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0874032-81.2024.8.19.0038
Apelante: CLODOALDO MOURA DOS SANTOS
Apelado: BANCO PAN S/A
Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO
Juízo de origem: 11º Núcleo de Justiça 4.0-Instituições Financeiras e Bancárias
DECISÃO
Examinando-se os autos da apelação cível (índex 273449283), interposta contra a r. sentença de índex 268031292, proferida pelo Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a regularidade da contratação que ensejou os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC e RCC", bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço, a fim de verificar o cabimento da declaração de nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, da restituição dos valores descontados e da indenização por danos materiais e morais.
Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.414/STJ, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO (ART. 1.036 DO CPC/2015 REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE. REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, julgado em e Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, DJEN de Formalizou-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Documento eletrônico VDA54996683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 13/03/2026 18:28:44 Publicação no DJEN/CNJ de 17/03/2026. Código de Controle do Documento: a1ae76e7 47fd 4b96 beee 991c9722e076 6/3/2026).
Desse modo, em observância à determinação da Corte Superior, a Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça igualmente determinou a suspensão da tramitação dos feitos que versem sobre a matéria, de modo que DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça sobre a questão.
Dê-se ciência às partes.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO
Desembargador Relator
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