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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0874019-60.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SANTANA, BANCO FICSA S/A. APELADO: BANCO FICSA S/A., MARIA JOSE PEREIRA DE SANTANA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA RESPALDADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de juntada dos extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada, após regular intimação para emenda fundada na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da parte autora em fornecer os extratos bancários das contas de sua titularidade, sob alegação de hipossuficiência técnica e pedido de expedição de ofício ao banco depositário, autoriza o indeferimento da exordial com base na Súmula nº 33 do TJPI e no descumprimento do dever de emenda previsto no artigo 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou, por meio do enunciado da Súmula nº 33, a diretriz de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é plenamente legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A determinação judicial de apresentação de extratos bancários integra as medidas idôneas de verificação de lastro fático mínimo da pretensão de inexistência de contratação bancária, constituindo documento de fácil obtenção pelo correntista junto à sua instituição financeira de relacionamento. 5. A inércia da parte autora em exibir a documentação exigida, limitando-se a reiterar escusas genéricas e a requerer expedição judicial de ofício, desatende à ordem clara de emenda e impõe a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, por meio de decisão monocrática terminativa do Relator, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tese: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para emenda nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, deixa de apresentar os extratos bancários contemporâneos ao negócio impugnado." Referências: Súmula nº 33 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800308-74.2024.8.18.0037, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2026; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, e 932, IV, "a". DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 36071223), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Na exordial (ID 36071204), a parte autora sustentou ser beneficiária da Previdência Social e afirmou ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 9045055734, no valor de R$ 8.405,29, com parcelas mensais de R$ 236,00 iniciadas em 07/06/2025. Alegou a inexistência de autorização formal para a contratação, apontou sua condição de trabalhadora rural idosa e requereu a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00. A parte ré requereu previamente a juntada de seus instrumentos de representação processual e habilitação nos autos (IDs 36071210 a 36071214). Por meio do despacho de ID 36071217, o magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária e, respaldando-se na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora apresentasse: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes ao mês da contratação e dois meses subsequentes; e b) comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento. A autora peticionou em resposta (ID 36071219), acostando fatura recente de energia elétrica e a indicação de sua conta corrente no Banco Bradesco S.A., contudo recusou a apresentação dos extratos bancários sob o argumento de que enfrentava severas dificuldades técnicas e burocráticas, requerendo a expedição de ofício ao banco pagador para fornecimento do documento. Em seguida, sobreveio a sentença terminativa (ID 36071223), que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do diploma processual. Irresignada, a demandante interpôs apelação (ID 36071225), arguindo o princípio da primazia do julgamento de mérito, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários na fase inicial, a suficiência dos documentos acostados e a inadequação de presunção de conduta predatória, pleiteando a anulação do pronunciamento recorrido para regular prosseguimento do feito. Intimado (ID 36071227), o réu ofertou contrarrazões recursais (ID 36071228), defendendo a manutenção da extinção processual em virtude do manifesto descumprimento da determinação de emenda e da higidez das diretrizes de contenção de litígios massificados. Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 36114035 e ID 36114037), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo conforme certidão dos autos (ID 36071226) e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Diante da estrita conformidade da matéria com a jurisprudência sumulada desta Corte Estadual, a controvérsia comporta julgamento unipessoal direto, em prestígio à celeridade e à racionalidade da prestação jurisdicional. 2.2. Do Descumprimento da Ordem de Emenda e da Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da ordem de emenda que exigiu a juntada de extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário e na consequente extinção terminativa do processo diante da inércia da requerente em exibi-los. O Código de Processo Civil dispõe expressamente nos artigos 320 e 321 que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar a respectiva complementação pelo prazo de 15 (quinze) dias: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o indeferimento da exordial enseja o encerramento da relação processual sem julgamento meritório, nos termos da legislação adjetiva: Art. 485, inciso I - indeferir a petição inicial; No âmbito deste Tribunal de Justiça, a gestão judiciária e a prevenção a abusos no direito de ação motivaram a edição de parâmetros orientativos pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), notadamente a Nota Técnica nº 06, cuja higidez restou expressamente ratificada pelo Pleno deste Tribunal na edição da Súmula nº 33 do TJPI. Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI enuncia com clareza: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A exigência de extratos bancários contemporâneos à época da liberação do crédito não configura excesso de rigor formal ou obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Cuida-se de providência razoável e plenamente ao alcance do correntista, que visa resguardar a própria higidez da prestação jurisdicional e atestar a existência de lastro fático mínimo. Na espécie, a demandante foi regularmente intimada para juntar os extratos das contas de sua titularidade. Não obstante, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao banco depositário, sem demonstrar recusa formal da instituição financeira ou impedimento concreto para a respectiva obtenção administrativa. O mero histórico de créditos previdenciários acostado com a exordial não supre a ausência dos extratos de conta bancária, pois não atesta a efetiva movimentação financeira nem a inexistência de crédito em prol da beneficiária. Desse modo, configurada a inércia no adimplemento da ordem de emenda no prazo legal, afigura-se irrepreensível a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista a ausência de arbitramento na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0874019-60.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SANTANA, BANCO FICSA S/A. APELADO: BANCO FICSA S/A., MARIA JOSE PEREIRA DE SANTANA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA RESPALDADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de juntada dos extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada, após regular intimação para emenda fundada na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da parte autora em fornecer os extratos bancários das contas de sua titularidade, sob alegação de hipossuficiência técnica e pedido de expedição de ofício ao banco depositário, autoriza o indeferimento da exordial com base na Súmula nº 33 do TJPI e no descumprimento do dever de emenda previsto no artigo 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou, por meio do enunciado da Súmula nº 33, a diretriz de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é plenamente legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A determinação judicial de apresentação de extratos bancários integra as medidas idôneas de verificação de lastro fático mínimo da pretensão de inexistência de contratação bancária, constituindo documento de fácil obtenção pelo correntista junto à sua instituição financeira de relacionamento. 5. A inércia da parte autora em exibir a documentação exigida, limitando-se a reiterar escusas genéricas e a requerer expedição judicial de ofício, desatende à ordem clara de emenda e impõe a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, por meio de decisão monocrática terminativa do Relator, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tese: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para emenda nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, deixa de apresentar os extratos bancários contemporâneos ao negócio impugnado." Referências: Súmula nº 33 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800308-74.2024.8.18.0037, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2026; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, e 932, IV, "a". DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 36071223), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Na exordial (ID 36071204), a parte autora sustentou ser beneficiária da Previdência Social e afirmou ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 9045055734, no valor de R$ 8.405,29, com parcelas mensais de R$ 236,00 iniciadas em 07/06/2025. Alegou a inexistência de autorização formal para a contratação, apontou sua condição de trabalhadora rural idosa e requereu a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00. A parte ré requereu previamente a juntada de seus instrumentos de representação processual e habilitação nos autos (IDs 36071210 a 36071214). Por meio do despacho de ID 36071217, o magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária e, respaldando-se na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora apresentasse: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes ao mês da contratação e dois meses subsequentes; e b) comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento. A autora peticionou em resposta (ID 36071219), acostando fatura recente de energia elétrica e a indicação de sua conta corrente no Banco Bradesco S.A., contudo recusou a apresentação dos extratos bancários sob o argumento de que enfrentava severas dificuldades técnicas e burocráticas, requerendo a expedição de ofício ao banco pagador para fornecimento do documento. Em seguida, sobreveio a sentença terminativa (ID 36071223), que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do diploma processual. Irresignada, a demandante interpôs apelação (ID 36071225), arguindo o princípio da primazia do julgamento de mérito, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários na fase inicial, a suficiência dos documentos acostados e a inadequação de presunção de conduta predatória, pleiteando a anulação do pronunciamento recorrido para regular prosseguimento do feito. Intimado (ID 36071227), o réu ofertou contrarrazões recursais (ID 36071228), defendendo a manutenção da extinção processual em virtude do manifesto descumprimento da determinação de emenda e da higidez das diretrizes de contenção de litígios massificados. Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 36114035 e ID 36114037), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo conforme certidão dos autos (ID 36071226) e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Diante da estrita conformidade da matéria com a jurisprudência sumulada desta Corte Estadual, a controvérsia comporta julgamento unipessoal direto, em prestígio à celeridade e à racionalidade da prestação jurisdicional. 2.2. Do Descumprimento da Ordem de Emenda e da Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da ordem de emenda que exigiu a juntada de extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário e na consequente extinção terminativa do processo diante da inércia da requerente em exibi-los. O Código de Processo Civil dispõe expressamente nos artigos 320 e 321 que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar a respectiva complementação pelo prazo de 15 (quinze) dias: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o indeferimento da exordial enseja o encerramento da relação processual sem julgamento meritório, nos termos da legislação adjetiva: Art. 485, inciso I - indeferir a petição inicial; No âmbito deste Tribunal de Justiça, a gestão judiciária e a prevenção a abusos no direito de ação motivaram a edição de parâmetros orientativos pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), notadamente a Nota Técnica nº 06, cuja higidez restou expressamente ratificada pelo Pleno deste Tribunal na edição da Súmula nº 33 do TJPI. Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI enuncia com clareza: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A exigência de extratos bancários contemporâneos à época da liberação do crédito não configura excesso de rigor formal ou obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Cuida-se de providência razoável e plenamente ao alcance do correntista, que visa resguardar a própria higidez da prestação jurisdicional e atestar a existência de lastro fático mínimo. Na espécie, a demandante foi regularmente intimada para juntar os extratos das contas de sua titularidade. Não obstante, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao banco depositário, sem demonstrar recusa formal da instituição financeira ou impedimento concreto para a respectiva obtenção administrativa. O mero histórico de créditos previdenciários acostado com a exordial não supre a ausência dos extratos de conta bancária, pois não atesta a efetiva movimentação financeira nem a inexistência de crédito em prol da beneficiária. Desse modo, configurada a inércia no adimplemento da ordem de emenda no prazo legal, afigura-se irrepreensível a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista a ausência de arbitramento na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026.