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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0874014-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Condomínio Residencial Ilha do Caribe em face de Hugo Pires Torres Jeronimo Leite, fundado no título judicial condenatório transitado em julgado (ID 121144879), originado da sentença homologatória (ID 114356995) e retificada em sede de embargos de declaração (ID 115646259), que condenou o demandado ao pagamento de débitos condominiais relativos às unidades 101, 301, 402, 502 e 702 do respectivo edifício, além das cotas vencidas no curso da lide. Inaugurada a fase executiva pelo credor (ID 122860121), com retificação dos cálculos apresentada no ID 124847512 e detalhamento individualizado por fração condominial no ID 136166500, foi deferida a constrição patrimonial de imóveis de titularidade do executado (ID 155129374), restando as diligências iniciais de penhora e avaliação frustradas em razão da não localização do devedor nos locais vistoriados (IDs 160568212, 160568213, 160568214, 160684647 e 160686550). Regularizado o cadastro processual do executado para atuar em causa própria, com intimação para indicação de endereço idôneo para cumprimento da penhora (ID 163715012), o devedor compareceu aos autos suscitando a existência de litispendência em relação ao processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001, perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, sob o argumento de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apontando duplicidade na cobrança de cotas condominiais e excesso de execução (ID 165872843). Intimada a se manifestar (ID 166294098), a parte exequente refutou a ocorrência de litispendência, argumentando que as demandas possuem causas de pedir autônomas consubstanciadas em competências mensais distintas, afirmando que no feito nº 0840058-63.2022.8.15.2001 são cobradas estritamente as taxas de julho de 2021 e julho de 2022, ao passo que nos presentes autos são executados períodos diversos (ID 167402978). Vieram os autos conclusos para deliberação. O chamamento do feito à ordem consubstancia poder-dever de direção processual conferido ao magistrado, a quem incumbe velar pela higidez da relação jurídica processual, pelo fiel cumprimento dos limites da coisa julgada e pela estrita legalidade da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 502 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelo executado no ID 165872843 e contraposta pelo exequente no ID 167402978 demanda a verificação dos limites objetivos da lide executória, em confronto direto com a marcha processual do processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. Ao sustentar a inexistência de litispendência, o exequente aduziu que as duas demandas versariam sobre competências mensais absolutamente distintas, alegando que o feito paradigma teria como objeto exclusivo o inadimplemento das quotas de julho de 2021 e julho de 2022, ao passo que a presente execução envolveria débitos com vencimentos descompassados (ID 167402978). Ocorre que essa alegação do condomínio exequente, conquanto procedente quanto às demais unidades, mostra-se parcialmente inverídica e insustentável no tocante aos débitos atribuídos à unidade autônoma nº 101. Com efeito, compulsando minuciosamente os autos do cumprimento de sentença nº 0840058-63.2022.8.15.2001, verifica-se que o Juízo do 7º Juizado Especial Cível proferiu, em 15 de março de 2026, decisão saneadora de ID 154996197, na qual chamou expressamente o feito à ordem para fixar os contornos objetivos daquele título judicial executivo. Na referida decisão interlocutória definitiva de ID 154996197, restou expressamente delimitado que o cumprimento de sentença naquele processo restringe-se, de forma exclusiva e imperativa, à cobrança das despesas condominiais referentes à unidade nº 101, adotando-se como valor exequendo o demonstrativo acostado no ID 126093429 daquele processo. O exame detido da planilha de débitos de ID 126093429 dos autos nº 0840058-63.2022.8.15.2001 demonstra de forma inequívoca que ali foram incluídas as taxas condominiais ordinárias, cotas de água, acordos e taxas extras da unidade 101 vencidas no período ininterrupto de 10/07/2021 a 10/10/2025, alcançando montante originário de R$ 83.881,12. Em contrapartida, ao analisar as planilhas que fundamentam a execução manejada nestes autos nº 0874014-02.2024.8.15.2001, especificamente a planilha da unidade 101 juntada pelo exequente no ID 124847517 e reiterada no ID 136166508, constata-se a inserção das mesmíssimas cobranças da referida unidade com vencimentos desde 10/07/2021 até 10/10/2025. Existe, portanto, sobreposição integral de cobranças no que tange à unidade 101, porquanto o exequente busca receber neste juízo as mesmas parcelas vencidas entre 10/07/2021 e 10/10/2025 que já constituem o objeto delimitado do cumprimento de sentença nº 0840058-63.2022.8.15.2001 (ID 154996197). A concomitância de execuções sobre idênticas prestações materiais caracteriza frontal ofensa aos institutos da litispendência e da coisa julgada, previstos no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 502 do Código de Processo Civil, além de configurar manifesto e inadmissível excesso por duplicidade executiva (bis in idem). Essa vedação ganha relevo ainda maior ao se constatar que, nos autos nº 0840058-63.2022.8.15.2001, a execução contra a referida unidade 101 já produziu atos expropriatórios efetivos, tendo sido consumada a constrição judicial no montante de R$ 27.477,04 via SISBAJUD (ID 161928412), cuja penhora restou mantida hígida por decisão judicial recente (ID 166298634). Permitir a tramitação paralela da cobrança dos encargos da unidade 101 nestes autos implicaria admitir a possibilidade de dupla expropriação pelo mesmo fato gerador, violando a boa-fé objetiva processual (artigo 5º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, além de ensejar vedado enriquecimento sem causa do credor. Desse modo, impõe-se a rejeição parcial da tese ventilada pelo exequente no ID 167402978, reconhecendo-se que a cobrança cumulativa dos débitos da unidade 101 é plenamente indevida neste feito, haja vista a existência de execução pretérita e autônoma em pleno curso que já abrangeu o período compreendido entre 10/07/2021 e 10/10/2025. Por outro lado, no que concerne às unidades 301, 402, 502 e 702, assiste razão ao exequente, porquanto restou consignado de maneira expressa na decisão de ID 154996197 do processo paradigma que as referidas unidades foram excluídas daquela lide, não sofrendo qualquer ato executório naqueles autos. Por conseguinte, a presente fase de cumprimento de sentença deve ser imediatamente saneada, determinando-se a exclusão integral da unidade 101 do polo objeto da execução neste processo, prosseguindo o feito exclusivamente no tocante aos débitos pertinentes às unidades 301, 402, 502 e 702. Em decorrência desse saneamento, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação formal da execução, acostando aos autos memorial de cálculo atualizado e discriminado, contendo apenas os valores devidos em relação às quatro unidades remanescentes, observados os parâmetros já fixados no título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 337, §§ 1º a 3º, 502, 523 e 805 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de saneamento processual e: a) acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo executado (ID 165872843) e, em contrapartida, rejeito parcialmente a manifestação do exequente (ID 167402978), reconhecendo a indevida duplicidade e a litispendência quanto à execução dos débitos condominiais relativos à unidade autônoma nº 101; b) determino a imediata e integral exclusão da unidade habitacional nº 101 do objeto do presente cumprimento de sentença, haja vista que as suas cotas condominiais vencidas entre 10/07/2021 e 10/10/2025 já constituem objeto privativo do cumprimento de sentença em trâmite nos autos do processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001 (ID 154996197 c/c ID 126093429); c) estabeleço que a presente fase executória prosseguirá tendo como objeto, tão somente, os débitos condominiais referentes às unidades 301, 402, 502 e 702; d) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, readeque o objeto da execução deste feito e acoste aos autos o memorial de cálculo atualizado e discriminado do débito, dele extirpando todos os lançamentos referentes à unidade 101, mantendo apenas a apuração atinente às unidades 301, 402, 502 e 702, sob pena de extinção; e) acostada a nova planilha ou transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos imediatamente conclusos para a continuidade dos atos executivos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0874014-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Condomínio Residencial Ilha do Caribe em face de Hugo Pires Torres Jeronimo Leite, fundado no título judicial condenatório transitado em julgado (ID 121144879), originado da sentença homologatória (ID 114356995) e retificada em sede de embargos de declaração (ID 115646259), que condenou o demandado ao pagamento de débitos condominiais relativos às unidades 101, 301, 402, 502 e 702 do respectivo edifício, além das cotas vencidas no curso da lide. Inaugurada a fase executiva pelo credor (ID 122860121), com retificação dos cálculos apresentada no ID 124847512 e detalhamento individualizado por fração condominial no ID 136166500, foi deferida a constrição patrimonial de imóveis de titularidade do executado (ID 155129374), restando as diligências iniciais de penhora e avaliação frustradas em razão da não localização do devedor nos locais vistoriados (IDs 160568212, 160568213, 160568214, 160684647 e 160686550). Regularizado o cadastro processual do executado para atuar em causa própria, com intimação para indicação de endereço idôneo para cumprimento da penhora (ID 163715012), o devedor compareceu aos autos suscitando a existência de litispendência em relação ao processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001, perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, sob o argumento de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apontando duplicidade na cobrança de cotas condominiais e excesso de execução (ID 165872843). Intimada a se manifestar (ID 166294098), a parte exequente refutou a ocorrência de litispendência, argumentando que as demandas possuem causas de pedir autônomas consubstanciadas em competências mensais distintas, afirmando que no feito nº 0840058-63.2022.8.15.2001 são cobradas estritamente as taxas de julho de 2021 e julho de 2022, ao passo que nos presentes autos são executados períodos diversos (ID 167402978). Vieram os autos conclusos para deliberação. O chamamento do feito à ordem consubstancia poder-dever de direção processual conferido ao magistrado, a quem incumbe velar pela higidez da relação jurídica processual, pelo fiel cumprimento dos limites da coisa julgada e pela estrita legalidade da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 502 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelo executado no ID 165872843 e contraposta pelo exequente no ID 167402978 demanda a verificação dos limites objetivos da lide executória, em confronto direto com a marcha processual do processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. Ao sustentar a inexistência de litispendência, o exequente aduziu que as duas demandas versariam sobre competências mensais absolutamente distintas, alegando que o feito paradigma teria como objeto exclusivo o inadimplemento das quotas de julho de 2021 e julho de 2022, ao passo que a presente execução envolveria débitos com vencimentos descompassados (ID 167402978). Ocorre que essa alegação do condomínio exequente, conquanto procedente quanto às demais unidades, mostra-se parcialmente inverídica e insustentável no tocante aos débitos atribuídos à unidade autônoma nº 101. Com efeito, compulsando minuciosamente os autos do cumprimento de sentença nº 0840058-63.2022.8.15.2001, verifica-se que o Juízo do 7º Juizado Especial Cível proferiu, em 15 de março de 2026, decisão saneadora de ID 154996197, na qual chamou expressamente o feito à ordem para fixar os contornos objetivos daquele título judicial executivo. Na referida decisão interlocutória definitiva de ID 154996197, restou expressamente delimitado que o cumprimento de sentença naquele processo restringe-se, de forma exclusiva e imperativa, à cobrança das despesas condominiais referentes à unidade nº 101, adotando-se como valor exequendo o demonstrativo acostado no ID 126093429 daquele processo. O exame detido da planilha de débitos de ID 126093429 dos autos nº 0840058-63.2022.8.15.2001 demonstra de forma inequívoca que ali foram incluídas as taxas condominiais ordinárias, cotas de água, acordos e taxas extras da unidade 101 vencidas no período ininterrupto de 10/07/2021 a 10/10/2025, alcançando montante originário de R$ 83.881,12. Em contrapartida, ao analisar as planilhas que fundamentam a execução manejada nestes autos nº 0874014-02.2024.8.15.2001, especificamente a planilha da unidade 101 juntada pelo exequente no ID 124847517 e reiterada no ID 136166508, constata-se a inserção das mesmíssimas cobranças da referida unidade com vencimentos desde 10/07/2021 até 10/10/2025. Existe, portanto, sobreposição integral de cobranças no que tange à unidade 101, porquanto o exequente busca receber neste juízo as mesmas parcelas vencidas entre 10/07/2021 e 10/10/2025 que já constituem o objeto delimitado do cumprimento de sentença nº 0840058-63.2022.8.15.2001 (ID 154996197). A concomitância de execuções sobre idênticas prestações materiais caracteriza frontal ofensa aos institutos da litispendência e da coisa julgada, previstos no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 502 do Código de Processo Civil, além de configurar manifesto e inadmissível excesso por duplicidade executiva (bis in idem). Essa vedação ganha relevo ainda maior ao se constatar que, nos autos nº 0840058-63.2022.8.15.2001, a execução contra a referida unidade 101 já produziu atos expropriatórios efetivos, tendo sido consumada a constrição judicial no montante de R$ 27.477,04 via SISBAJUD (ID 161928412), cuja penhora restou mantida hígida por decisão judicial recente (ID 166298634). Permitir a tramitação paralela da cobrança dos encargos da unidade 101 nestes autos implicaria admitir a possibilidade de dupla expropriação pelo mesmo fato gerador, violando a boa-fé objetiva processual (artigo 5º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, além de ensejar vedado enriquecimento sem causa do credor. Desse modo, impõe-se a rejeição parcial da tese ventilada pelo exequente no ID 167402978, reconhecendo-se que a cobrança cumulativa dos débitos da unidade 101 é plenamente indevida neste feito, haja vista a existência de execução pretérita e autônoma em pleno curso que já abrangeu o período compreendido entre 10/07/2021 e 10/10/2025. Por outro lado, no que concerne às unidades 301, 402, 502 e 702, assiste razão ao exequente, porquanto restou consignado de maneira expressa na decisão de ID 154996197 do processo paradigma que as referidas unidades foram excluídas daquela lide, não sofrendo qualquer ato executório naqueles autos. Por conseguinte, a presente fase de cumprimento de sentença deve ser imediatamente saneada, determinando-se a exclusão integral da unidade 101 do polo objeto da execução neste processo, prosseguindo o feito exclusivamente no tocante aos débitos pertinentes às unidades 301, 402, 502 e 702. Em decorrência desse saneamento, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação formal da execução, acostando aos autos memorial de cálculo atualizado e discriminado, contendo apenas os valores devidos em relação às quatro unidades remanescentes, observados os parâmetros já fixados no título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 337, §§ 1º a 3º, 502, 523 e 805 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de saneamento processual e: a) acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo executado (ID 165872843) e, em contrapartida, rejeito parcialmente a manifestação do exequente (ID 167402978), reconhecendo a indevida duplicidade e a litispendência quanto à execução dos débitos condominiais relativos à unidade autônoma nº 101; b) determino a imediata e integral exclusão da unidade habitacional nº 101 do objeto do presente cumprimento de sentença, haja vista que as suas cotas condominiais vencidas entre 10/07/2021 e 10/10/2025 já constituem objeto privativo do cumprimento de sentença em trâmite nos autos do processo nº 0840058-63.2022.8.15.2001 (ID 154996197 c/c ID 126093429); c) estabeleço que a presente fase executória prosseguirá tendo como objeto, tão somente, os débitos condominiais referentes às unidades 301, 402, 502 e 702; d) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, readeque o objeto da execução deste feito e acoste aos autos o memorial de cálculo atualizado e discriminado do débito, dele extirpando todos os lançamentos referentes à unidade 101, mantendo apenas a apuração atinente às unidades 301, 402, 502 e 702, sob pena de extinção; e) acostada a nova planilha ou transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos imediatamente conclusos para a continuidade dos atos executivos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito