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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0874003-36.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos. Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021). Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, cuja plena concordância pelo ente executado resta sobejamente demonstrada no encarte processual. Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil expressamente afasta a verba honorária no cumprimento de sentença contra o ente público que enseje a expedição de precatório, desde que inexistente impugnação. Tal entendimento encontra-se estritamente alinhado à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 973 do Supremo Tribunal Federal ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 é aplicável somente às execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatório, mantendo-se a eficácia da Súmula 345/STJ relativamente às execuções de títulos judiciais que se submetam ao rito da RPV"). Assim, tratando-se o presente caso de obrigação sujeita ao regime de Precatório, a ausência de resistência do ente público obsta a fixação da referida verba. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de Precatório. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito