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0873981-37.2011.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0873981-37.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: ELIZANGELA VALENTIM JANUARIO CPF: 064.022.346-05 RÉU: RICARDO JOSE DINIZ DE SOUZA GOMES CPF: 270.321.326-34 DESPACHO Defiro o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, no valor indicado na planilha, na conta da parte executada, na modalidade teimosinha (30 dias). Intime-se a parte autora/exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ciente que a taxa a ser recolhida é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/ CNPJ a pesquisar. Finalizada a pesquisa, à secretaria para disponibilizar o resultado nos autos, intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Obtido êxito no bloqueio de valores, ainda que parcial, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos, exceto se verificar que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sendo o caso, determino, desde já, o desbloqueio deste, consoante exposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para manifestar-se acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 05 dias. Caso a parte executada entenda que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos da lei, a fim que este juízo possa apreciar eventual pedido de desbloqueio, deverão vir aos autos extratos da conta bancária do executado, compreendendo os últimos 60 dias, e demais documentos que comprovem, eventualmente, que o valor bloqueado diz respeito a vencimentos, salários, proventos ou que se trata de quantia destinada ao sustento do devedor. Tudo conforme artigo 833, IV, do CPC. No mesmo sentido, em se tratando de quantia bloqueada em conta poupança, a comprovação documental caberá ao executado. Juntados manifestação e documentos pelo executado, nos termos mencionados acima, abra-se vista imediata à parte exequente para manifestação, em 05 dias. Cumprido, os autos devem vir conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de desbloqueio do valor. A fim de fornecer critérios objetivos para eventual desbloqueio de valor irrisório, esclareço, desde já, que se o valor bloqueado for igual ou inferior ao total a ser recolhido para expedição de alvará judicial ou mandado de pagamento, nos termos da Tabela F de custas da 1ª instância, o desbloqueio será realizado de forma automática. Sendo infrutífera a pesquisa e não havendo manifestação do exequente no prazo de 15 dias, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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