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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0873961-72.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Mucuripe Pesca Ltda Advogado: AQUEUS ELIAQUIM ALMEIDA DE MACEDO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de execução fiscal com bens imóveis penhorados, os quais foram objetos de Alienação Judicial Por Iniciativa Particular, situados na Rua Chile, nºs 54, 56, 66, 75, 76, 80 e 84, Ribeira, Natal/RN, correspondentes às matrículas nºs 2.769, 2.770, 504, 503, 819, 2.832 e 2.833, do Livro 2 de Registro Geral do 3º Ofícios de Notas desta capital. Foi lavrado o Termo de Alienação por Iniciativa Particular, de id 198043946, em 25 de agosto de 2026, pelo qual se formalizou a proposta de aquisição dos referidos imóveis pelo preço global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser pago à vista. A alienação teve a anuência das partes, Exequente e Executada, portanto, superada a fase de definição das condições essenciais do negócio. Sobreveio petição da Terceira Interessada/Proponente, informando a existência, nas matrículas imobiliárias, de penhoras e outras constrições oriundas de processos diversos; requer então a intimação dos respectivos credores e/ou juízos, bem como o prosseguimento da alienação, mediante depósito judicial do preço, pagamento da comissão do leiloeiro e posterior expedição da respectiva carta de alienação. Decido. Nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPV, admite-se a alienação por iniciativa particular como modalidade de expropriação judicial, competindo ao Juízo estabelecer as condições necessárias à sua efetivação. Por sua vez, o art. 889, V, do CPC, assegura a ciência da alienação ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou titular de penhora anteriormente averbada, quando não seja, de qualquer modo, parte na execução. A existência de outros credores ou de constrições registradas sobre os imóveis não impede, por si só, o prosseguimento da alienação já autorizada, especialmente porque os direitos creditórios incidentes sobre os bens são preservados mediante a sub-rogação no produto da alienação, observadas as preferências legalmente estabelecidas, nos termos do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC. Desse modo, as providências destinadas à ciência dos terceiros interessados não justificam a paralisação dos atos necessários à consumação da alienação, mostrando-se suficiente, para resguardar os direitos dos credores concorrentes, que o produto da venda permaneça integralmente depositado em conta judicial e indisponível até o cumprimento das comunicações legalmente exigidas e posterior deliberação deste Juízo acerca de sua destinação. Diante das razões e fundamentos acima, determino o prosseguimento da referida Alienação Judicial Por Iniciativa Particular, nas condições constantes do Termo de Alienação já firmado nos autos, pelo preço global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); autorizo, ainda, a Terceira Onteressada/Proponente a efetuar o depósito judicial integral do preço da alienação, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, bem como ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro responsável pela intermediação da alienação, diretamente ou através de depósito judicial, no mesmo prazo. Determino, por fim e sem prejuízo do imediato cumprimento dos itens anteriores, a adoção das intimações exigidas pelo art. 889 do CPC, em relação aos titulares de direitos e credores indicados nas certidões imobiliárias juntadas nos autos. Comprovados os depósitos judiciais, expeça-se a competente CARTA DE ALIENAÇÃO dos imóveis, na forma do art. 880, § 2º, I, do CPC, independentemente do decurso do prazo concedido aos demais credores para manifestação, sem prejuízo das comunicações determinadas nesta decisão. A expedição da Carta de Alienação e a transferência dos imóveis ao adquirente não autorizam, por si sós, o levantamento do produto da alienação. O valor depositado judicialmente deverá permanecer integralmente vinculado aos autos, vedada qualquer liberação, levantamento, transferência ou destinação, inclusive em favor do Exequente, até que sejam comprovadas nos autos as comunicações/intimações legalmente exigíveis aos demais credores e interessados e transcorra o prazo para eventual manifestação dos credores cientificados; Cumpridas as providências relativas ao depósito e à comissão, dê-se imediato prosseguimento aos atos destinados à formalização da aquisição, sem prejuízo do processamento simultâneo das comunicações determinadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal, 3 de setembro de 2026 Kennedi de Oliveir Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)