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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 25ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0873957-90.2023.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: TERESA LUCIA PALMEIRO CYSNE PEREIRA
ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110)
ADVOGADO(A): BARBARA TRINDADE CASALI (OAB RJ240992)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se o nome do primeiro réu, para que passe a constar RENNAN SALGUEIRO BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 125.197.977-70.
2. O art. 513, § 2º, II, do CPC estabelece a necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que a intimação será considerada realizada quando o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
No caso, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal do réu no endereço em que ocorreu sua citação na fase de conhecimento (24.2), sem êxito. O réu, por sua vez, não comunicou ao juízo eventual alteração de endereço.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica sua alteração ao juízo.
Diante disso, reputo válida a intimação do primeiro réu para o cumprimento de sentença.
3. Intime-se o segundo réu por oficial de justiça, no endereço informado em evento 166.
4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
5. Se inerte, dê-se baixa e arquive-se.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES
Juiz de Direito