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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0873951-28.2022.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), CARLOS KELSEN SILVA
DOS SANTOS (RN003656), VANESSA LANDRY (RN010322)
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DIEGO ALVES BEZERRA (RN019542), LUCAS VALE DE ARAUJO (RN008612)
DECISÃO
CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, qualificado, via advogado, opôs os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada retro, no cumprimento de
sentença por ele promovido contra FOSS & CONSULTORES, todos qualificados e
patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a
sentença padece de contradição ao homologar valores que não representam o valor atualizado
para cobertura das perdas e danos. Junta orçamento atualizado para fins da quantificação
necessária da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer.
Aponta que a decisão, após liquidar o valor, silenciou sobre as providências
subsequentes: (a) intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias (arts. 513, §
2.º, I, e 523 do CPC); (b) incidência automática de multa de 10% e honorários de 10% em caso
de inadimplemento; (c) bloqueio SISBAJUD com "teimosinha"; (d) pesquisa e restrição de
veículos via RENAJUD, bem como sobre o pedido de indisponibilidade das 21 unidades dos
condomínio.
Requer que a intimação da parte executada seja feita através do Domicílio
Judicial Eletrônico.
Intimado ao Id. 195242290, o réu apresentou contrarrazões (Id. 196255325)
pugnando pela rejeição dos embargos. Alega nulidade sob o argumento de cerceamento de
defesa, uma vez que o pedido de conversão em perdas e danos foi deferido sem a prévia
intimação da parte executada.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e
seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando
houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se
pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de
pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado
pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando
existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente
significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e
precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes
para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios
Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem
ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada
do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis
de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por
intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em
que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do
autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe
andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum
acolhimento, explico.
A decisão embargada considerou os valores relativos aos últimos orçamentos dos
elevadores constantes nos autos no momento da sua prolação. Não há que se falar em
contradição quando sequer constavam nos autos os orçamentos atualizados. Como pode se
verificar, o orçamento foi juntado em anexo à peça dos embargos, tratando-se de documento
novo.
No mais, é necessário esclarecer que os valores liquidados levam em
consideração o momento em que os orçamentos foram apresentados e devem, logicamente,
serem atualizados até a data do efetivo início do cumprimento da sentença relativo a execução
da obrigação de pagar as perdas e danos.
Então, ficou claro que não existe contradição por parte desta julgadora, na
medida em a decisão foi proferida observando a documentação constante nos autos.
Também não identifico omissão na decisão embargada. Ora, a decisão
embargada faz tão somente a liquidação dos valores relativos às perdas e danos decorrentes
da necessidade da conversão da obrigação de fazer, logo, apenas após o trânsito em julgado
da referida decisão é que será possível o início do cumprimento de sentença quanto a essa
parte da condenação. Por isso, seguindo tal raciocínio lógico, até para evitar mais tumulto
processual, não houve a determinação de intimação do executado iniciando a referida fase
executiva nem análise do pedido de indisponibilidade das unidades.
Lembro que após o trânsito em julgado da decisão embargada que deferiu a
conversão e liquidou a obrigação de pagar, é que caberá ao exequente agir nos termos do art.
523 do CPC, inclusive juntando a memória atualizada da referida dívida liquidada.
No momento, os atos executórios restringem-se apenas ao valor da multa já
estabilizada (R$ 84.000,00) e, nesse ponto, houve a determinação de penhora do imóvel de
propriedade do executado.
Por fim, o pedido de intimação do executado através do Domicílio Judicial
Eletrônico não é matéria de embargos de declaração e sim de petição autônoma, uma vez que
também não foi formulado anteriormente.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos,
sobretudo porque a decisão, repito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou
obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos
embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a
decisão vergastada.
No tocante à alegação de nulidade apresentada pelo executado em suas
contrarrazões aos embargos, não vejo como ser acolhida uma vez que a decisão foi clara ao
estabelecer que "não cabe mais a esta julgadora conceder nenhum prazo ao executado para
que informe a possibilidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, quando
o universo dos autos, as provas robustas e o comportamento do devedor indicam que a
situação presente é muito conveniente para ele, porquanto ele vem arrastando e conduzindo o
processo, sem que o título executivo atinja a sua finalidade e eficácia da atividade satisfativa
do processo". Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Destacou também que restou "devidamente comprovado a impossibilidade do
executado em cumprir com a obrigação de fazer referente a substituição dos elevadores", a
justificar o deferimento do pedido de conversão em perdas e danos.
Dessa forma, discordando dos argumentos deste juízo, incumbe ao executado
promover o recurso cabível, no caso, o Agravo de Instrumento.
A secretaria certifique acerca da possibilidade de intimação do executado através
do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme solicitado.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0873951-28.2022.8.20.5001
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), CARLOS KELSEN SILVA
DOS SANTOS (RN003656), VANESSA LANDRY (RN010322)
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DIEGO ALVES BEZERRA (RN019542), LUCAS VALE DE ARAUJO (RN008612)
DECISÃO
CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, qualificado, via advogado, opôs os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada retro, no cumprimento de
sentença por ele promovido contra FOSS & CONSULTORES, todos qualificados e
patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a
sentença padece de contradição ao homologar valores que não representam o valor atualizado
para cobertura das perdas e danos. Junta orçamento atualizado para fins da quantificação
necessária da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer.
Aponta que a decisão, após liquidar o valor, silenciou sobre as providências
subsequentes: (a) intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias (arts. 513, §
2.º, I, e 523 do CPC); (b) incidência automática de multa de 10% e honorários de 10% em caso
de inadimplemento; (c) bloqueio SISBAJUD com "teimosinha"; (d) pesquisa e restrição de
veículos via RENAJUD, bem como sobre o pedido de indisponibilidade das 21 unidades dos
condomínio.
Requer que a intimação da parte executada seja feita através do Domicílio
Judicial Eletrônico.
Intimado ao Id. 195242290, o réu apresentou contrarrazões (Id. 196255325)
pugnando pela rejeição dos embargos. Alega nulidade sob o argumento de cerceamento de
defesa, uma vez que o pedido de conversão em perdas e danos foi deferido sem a prévia
intimação da parte executada.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e
seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando
houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se
pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de
pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado
pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando
existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente
significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e
precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes
para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios
Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem
ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada
do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis
de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por
intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em
que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do
autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe
andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum
acolhimento, explico.
A decisão embargada considerou os valores relativos aos últimos orçamentos dos
elevadores constantes nos autos no momento da sua prolação. Não há que se falar em
contradição quando sequer constavam nos autos os orçamentos atualizados. Como pode se
verificar, o orçamento foi juntado em anexo à peça dos embargos, tratando-se de documento
novo.
No mais, é necessário esclarecer que os valores liquidados levam em
consideração o momento em que os orçamentos foram apresentados e devem, logicamente,
serem atualizados até a data do efetivo início do cumprimento da sentença relativo a execução
da obrigação de pagar as perdas e danos.
Então, ficou claro que não existe contradição por parte desta julgadora, na
medida em a decisão foi proferida observando a documentação constante nos autos.
Também não identifico omissão na decisão embargada. Ora, a decisão
embargada faz tão somente a liquidação dos valores relativos às perdas e danos decorrentes
da necessidade da conversão da obrigação de fazer, logo, apenas após o trânsito em julgado
da referida decisão é que será possível o início do cumprimento de sentença quanto a essa
parte da condenação. Por isso, seguindo tal raciocínio lógico, até para evitar mais tumulto
processual, não houve a determinação de intimação do executado iniciando a referida fase
executiva nem análise do pedido de indisponibilidade das unidades.
Lembro que após o trânsito em julgado da decisão embargada que deferiu a
conversão e liquidou a obrigação de pagar, é que caberá ao exequente agir nos termos do art.
523 do CPC, inclusive juntando a memória atualizada da referida dívida liquidada.
No momento, os atos executórios restringem-se apenas ao valor da multa já
estabilizada (R$ 84.000,00) e, nesse ponto, houve a determinação de penhora do imóvel de
propriedade do executado.
Por fim, o pedido de intimação do executado através do Domicílio Judicial
Eletrônico não é matéria de embargos de declaração e sim de petição autônoma, uma vez que
também não foi formulado anteriormente.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos,
sobretudo porque a decisão, repito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou
obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos
embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a
decisão vergastada.
No tocante à alegação de nulidade apresentada pelo executado em suas
contrarrazões aos embargos, não vejo como ser acolhida uma vez que a decisão foi clara ao
estabelecer que "não cabe mais a esta julgadora conceder nenhum prazo ao executado para
que informe a possibilidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, quando
o universo dos autos, as provas robustas e o comportamento do devedor indicam que a
situação presente é muito conveniente para ele, porquanto ele vem arrastando e conduzindo o
processo, sem que o título executivo atinja a sua finalidade e eficácia da atividade satisfativa
do processo". Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Destacou também que restou "devidamente comprovado a impossibilidade do
executado em cumprir com a obrigação de fazer referente a substituição dos elevadores", a
justificar o deferimento do pedido de conversão em perdas e danos.
Dessa forma, discordando dos argumentos deste juízo, incumbe ao executado
promover o recurso cabível, no caso, o Agravo de Instrumento.
A secretaria certifique acerca da possibilidade de intimação do executado através
do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme solicitado.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)