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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0873933-91.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: GILCELIO FAJARDO ADVOGADO(A): MARCUS ANTONIO DOS ANJOS LACERDA (OAB RJ046709) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1. O E. STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e que se inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (Tema Repetitivo 1.150). Posteriormente, o referido tribunal definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema Repetitivo 1.387). A manifestação autoral de Evento 50, portanto, não atende ao determinado pelo Juízo no Evento 45. Dessa renove-se a intimação das partes, NOTADAMENTE DO BANCO RÉU, para que esclareçam, comprovadamente e no prazo de 15 (quinze) dias, a data do efetivo saque integral do valor constante da conta PASEP vinculada à parte autora. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para que se manifeste em 15 dias. 2. Tudo feito, VOLTEM conclusos para decisão acerca da necessidade da produção de prova pericial.
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