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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0873931-40.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A REPRESENTANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB/PA 25.849-A) RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO (OAB/PA 18.329) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37551113) interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 30323336) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, integrado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 36954696), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 30323336): “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. LAUDO TÉCNICO MERAMENTE PROBABILÍSTICO. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA REVERSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Trata-se de apelação cível interposta por seguradora sub-rogada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra a concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual pleiteava o ressarcimento de R$ 91.476,81, alegadamente pagos a seu segurado, em virtude de danos elétricos causados por supostas oscilações no fornecimento de energia. 2 – A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado da apelante e a prestação do serviço de energia elétrica pela apelada; e (ii) se seria possível inverter-se o ônus da prova em favor da autora, com fundamento na alegada hipossuficiência técnica, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – O regime de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetivo, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, entretanto, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração inequívoca dos três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal. 4 – A prova carreada aos autos pela apelante não se revelou apta a comprovar o liame causal necessário entre as alegadas falhas no fornecimento de energia e os danos nos equipamentos de seu segurado, consistindo em laudos técnicos unilaterais que operam apenas com juízos de possibilidade, desprovidos da certeza exigida para fins de imputação de responsabilidade civil. 5 – Inviável a inversão do ônus probatório, ante a identificação de “hipossuficiência reversa”, porquanto a concessionária demandada não teve qualquer participação na apuração inicial do evento danoso, tampouco oportunidade para realização de vistoria técnica ou contradita das informações apresentadas pela seguradora, circunstância que inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 6 – A sub-rogação transfere à seguradora os direitos do segurado contra o terceiro causador do dano, nos termos da Súmula 188 do STF, mas não a exime do dever de comprovação dos pressupostos legais da responsabilidade civil, especialmente quando ausente prova robusta e idônea a amparar a pretensão ressarcitória. 7 – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO”. (ID 36954696): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I- Embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo sentença de improcedência de ação regressiva fundada em alegados danos elétricos, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal. II. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. III. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, reconhecendo sua natureza objetiva, mas exigindo a comprovação do nexo causal para configuração do dever de indenizar. IV - A decisão conclui que a parte autora não se desincumbe do ônus probatório, pois os laudos técnicos apresentados indicam apenas hipóteses prováveis, sem comprovação segura da relação entre o dano e eventual falha no serviço. V - A inversão do ônus da prova é afastada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente pela caracterização de hipossuficiência reversa e pela ausência de participação da concessionária na apuração inicial dos fatos. VI- A sub-rogação da seguradora não altera a distribuição do ônus da prova, permanecendo a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. VII - Inexiste vício no julgado quanto aos pontos suscitados pela seguradora, evidenciando-se mera tentativa de rediscussão da matéria. VIII - Verifica-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação. IX - O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários em grau recursal quando mantida a sentença, considerando o trabalho adicional do advogado. X - A majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. XI.- Sendo assim, por tais fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração opostos pela empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o voto de ID 29489166, o qual manteve a sentença de primeiro grau, integralmente, sob a justificativa de que esta analisou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente o direito à espécie, concluindo pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os supostos defeitos na prestação do serviço de energia elétrica e os danos alegados”. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de uma norma administrativa (Resolução ANEEL) se sobrepor à lei federal para definir, de forma exclusiva, o único meio de prova admissível para a comprovação do nexo causal, invalidando todos os demais. Afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar por completo as provas documentais produzidas pelo simples fato de não ter havido o procedimento da ANEEL, estabeleceu uma prova tarifada ilegal, em violação ao princípio do livre convencimento motivado inscrito no art. 371 do Código de Processo Civil, porquanto o juiz é livre para apreciar as provas, mas não para criar uma hierarquia probatória não prevista em lei. Sustenta, ainda, que cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando prova do dano e do nexo de causalidade, de modo que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora era exclusivamente da recorrida, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão, na prática, imposto à recorrente um ônus probatório diabólico. Alega, também, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido partiu de premissa jurídica equivocada ao atribuir à recorrente o ônus de produzir prova sobre a irregularidade do serviço prestado pela recorrida. Aduz que, ao validar documento unilateral da própria concessionária como início de prova da regularidade, criou-se regra processual que não encontra amparo na legislação federal, impondo à recorrente ônus probatório de difícil ou impossível cumprimento e esvaziando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e em diversos Tribunais Estaduais, que reconhecem as descargas atmosféricas como fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões (ID 38360324). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque a Turma Julgadora, a partir da apreciação soberana do acervo probatório coligido aos autos, assentou premissas de índole eminentemente fática, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, senão vejamos: (ID 30323336): “A análise detida dos autos revela que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os laudos técnicos apresentados pela MAPFRE, embora atestem a existência de anomalias nos aparelhos elétricos, trabalham com juízo de mera probabilidade, não oferecendo certeza quanto à origem dos danos. O próprio documento técnico reconhece que os danos seriam ‘provavelmente’ decorrentes de descargas elétricas, o que evidencia a natureza especulativa da conclusão. (...) O magistrado a quo identificou corretamente a ocorrência de ‘hipossuficiência reversa’, situação em que a inversão do ônus probatório seria prejudicial à parte requerida, que não teve qualquer oportunidade de participar da apuração inicial do sinistro. (...) A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração inequívoca de seus pressupostos, notadamente o nexo causal, o que não se verificou na espécie. A mera possibilidade ou probabilidade de danos elétricos, sem maior consistência probatória, não é suficiente para ensejar a condenação pretendida”. As mesmas premissas foram reafirmadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos seguintes termos: (ID 36954696): “No mesmo sentido, a decisão foi categórica ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, destacando que os laudos técnicos juntados aos autos se limitam a indicar hipóteses prováveis para a origem dos danos, sem estabelecer, com o grau de certeza exigido, a relação direta com eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica. Também foi devidamente apreciada a pretensão de inversão do ônus da prova, a qual foi afastada com fundamento na peculiaridade do caso concreto, especialmente diante da caracterização de hipossuficiência reversa”. Nesse contexto, a tese recursal de ofensa aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, fundada na alegada instituição de hierarquia probatória e na comprovação do nexo causal, não prescinde de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, em relação à alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a reanalise sobre a distribuição do ônus probatório, tal como delineado pela Turma Julgadora, também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório coligido aos autos, de sorte que também neste ponto incide o supracitado óbice prescrito na Súmula 07 do STJ. Para mais, registre-se a posição sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em observância ao limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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