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TJRJ · 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0873923-13.2026.8.19.0001 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: FABIANO QUINTINO DOS SANTOS RÉU: BRUNO JORGE BARBOZA DA SILVA Trata-se dequeixa-crimeoferecida porFABIANO QUINTINO DOS SANTOSem face deBRUNO JORGE BARBOZA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, com incidência, segundo a narrativa acusatória, da causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal, em concurso material. O feito foi distribuído perante esta 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, tendo o querelante, após intimação da decisão de ID 302911637, requerido expressamente oencaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, conforme já indicado na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao querelante. Da análise da queixa-crime, verifica-se que a imputação se restringe, em tese, aos delitos dedifamação e injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal. A própria peça acusatória sustenta a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, sob o fundamento de que as supostas ofensas teriam sido praticadas em sala de aula, perante diversos alunos. Sustenta, ainda, a ocorrência de concurso material entre os delitos. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No caso, ainda que se considere, para fins de competência, a incidência da causa de aumento indicada na própria queixa e o concurso material ali sustentado, a soma das penas máximas abstratamente consideradas para os delitos imputadosnão ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, razão pela qual, em princípio, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Criminal. Com efeito, a queixa-crime foi, desde sua origem, endereçada aoIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, tendo o querelante expressamente fundamentado a competência daquela unidade na Lei nº 9.099/95. A própria narrativa da inicial também indica que os fatos teriam ocorrido no ambiente escolar em que querelante e querelado exercem suas atividades profissionais, inexistindo, nos documentos ora analisados, elemento que justifique a permanência da causa perante o procedimento comum desta Vara Criminal. Importante destacar quenão houve, até o momento, efetivo desenvolvimento da instrução processual perante este Juízo. A decisão de ID 302911637 limitou-se a determinar a intimação do querelante para comprovação do recolhimento das custas indicadas pela serventia, no valor de R$ 651,26, sem que tenha havido recebimento da queixa-crime, citação do querelado ou realização de audiência ou ato instrutório. Nesse contexto, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal constitui medida que prestigia acompetência constitucional e legalmente estabelecida, bem como os princípios da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Por outro lado, não se mostra adequado condicionar a remessa à prévia comprovação do recolhimento das custas determinadas anteriormente, uma vez que, reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal, deverá ser observado, perante o órgão competente, o regime próprio de custas e despesas processuais estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Registre-se, ainda, que a remessa não implica qualquer antecipação quanto ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, tampouco quanto à existência dos elementos necessários à persecução penal.A análise dos pressupostos de admissibilidade da ação, da regularidade da representação processual, da procuração com poderes especiais e dos demais requisitos legais deverá ser realizada pelo Juízo competente, observando-se o rito próprio dos Juizados Especiais Criminais e assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo querelante e RECONHEÇO a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. Em consequência:TORNEM-SE SEM EFEITO, por ora, as determinações constantes da decisão de ID 302911637 que condicionaram o prosseguimento do feito à comprovação do recolhimento das custas processuais perante esta Vara Criminal, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação pelo rito comum. REMETAM-SE os presentes autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, para regular processamento da queixa-crime, observada a competência prevista na Lei nº 9.099/95. Ao Juízo competente caberá proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da queixa-crime e adotar as providências processuais cabíveis, inclusive quanto à eventual designação de audiência preliminar e demais atos previstos na Lei nº 9.099/95, assegurados ao querelado o contraditório e a ampla defesa. Consigne-se que a presente decisão não importa juízo de admissibilidade definitivo da pretensão acusatória, tampouco análise do mérito dos fatos narrados na queixa-crime, limitando-se ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal para o processamento da causa. Após, efetuadas as anotações e baixas necessárias,remetam-se os autos, com urgência, ao III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto
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