Publicações do processo

0873903-30.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0873903-30.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JONAS INACIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração elaborado por JONAS INACIO BARBOSA em face da decisão que negou a tutela de urgência. Sustenta que a conclusão do NATJUS decorre de equívoco fático e material sanável pela simples análise da documentação médica oficial acostada, especialmente a Ficha Cadastral do Sistema Regula Cirurgia da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP/RN) (ID 196518551), a qual atesta a urgência expressa, o risco iminente de deterioração clínica, a perda da função renal e a expressa necessidade de leito de UTI. Afirma que há erro material quanto à prova inequívoca da urgência do procedimento, com risco de morte, além de que o paciente se encontra acamado em tempo integral, com infecção bacteriana ativa e risco de sepse do trato urinário e colapso do sistema renal. Requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão interlocutória de ID 197597482, para que seja DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, com expressa FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, autorize, agende e realize o procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea Direita associada a Nefrostomia Percutânea Unilateral, Colocação Nefroscópica e Retirada de Cateter Duplo J e Ureterorrenolitotripsia Flexível, com fornecimento de todo o material OPME indispensável, exames prévios, internação e leito de UTI, em unidade da rede pública ou conveniada ao SUS. Subsidiariamente, em caso de ausência de vaga imediata na rede pública ou de descumprimento do prazo judicial determinado, seja ordenado o imediato BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS nas contas do demandado via SISBAJUD, no montante de R$ 55.190,00 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa reais) (ID 196518530), valor do menor orçamento juntado aos autos, destinando-se a quantia à realização do procedimento na rede privada credenciada, com fixação de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do ente estatal demandado para a hipótese de descumprimento injustificado do comando judicial. Fundamento e decido. Entendo que a decisão anterior, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deve ser reformada. Sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Por sua vez, o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Dito isto, não subsistem dúvidas acerca da responsabilidade solidária dos entes federados para figurarem no polo passivo de demanda objetivando tratamento de saúde pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. No caso, muito embora a nota técnica NATJUS tenha sido desfavorável, isto decorreu diante da falta de juntada de alguns documentos médicos. Ocorre que a necessidade da cirurgia foi subscrita pela própria Secretaria de Estado da Saúde Pública (ID 199230226). Sabe-se que a nota técnica NATJUS não vincula o Magistrado, sendo uma peça informativa, podendo ser afastada diante de outros indícios da imprescindibilidade do procedimento. De outra banda, no laudo médico há a indicação da internação em UTI, o que sugere urgência no tratamento. Além do mais, na decisão que defere serviços de saúde, deve considerar-se as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente, como indicado no Enunciado 92: ENUNCIADO N° 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. Assim, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a presença da possibilidade do direito. Presente a fumaça do bom direito, o perigo da demora é cristalino, diante da urgência na realização do procedimento, sob pena de agravamento do estado de saúde da parte autora. Pelo acima exposto, revogo a decisão de ID 197597482, ao passo em que DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de até 5 (cinco) dias, agende e realize o procedimento cirúrgico de Nefrolitotripsia Percutânea Direita associada a Nefrostomia Percutânea Unilateral, Colocação Nefroscópica e Retirada de Cateter Duplo J e Ureterorrenolitotripsia Flexível, com fornecimento de todo o material indispensável, exames prévios, internação e leito de UTI, em unidade da rede pública ou conveniada ao SUS, em hospital da rede pública, ou particular, em caso de inexistência de vagas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. NOTIFIQUE-SE o ente demandado, através da Secretaria Estadual de Saúde Pública, para cumprir a obrigação de fazer determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações já expostas ao final da decisão (ID 197597482 - Pág. 2). Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.