Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873833-13.2026.8.20.5001
AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) AUTOR: TAMYRES SOUTO AMORIM (BA054826)
REU: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Recebo a petição inicial por entender que preencheu todos os requisitos
elencados no art. 319, CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a justificativa apresentada.
Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no
andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto e considerado a pauta
sobrecarregada do CEJUSC, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência
de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, CITE-SE o Réu, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando
no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa
cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de
confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à
confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo
possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa
ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) .
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de
começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado
cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo
de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma
proposta de conciliação.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato
ordinatório. Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes
para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a
necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam
pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos
conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado,
retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)