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0873800-23.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0873800-23.2026.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: GARANTE POTIGUAR SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Executado: LIVIA MARIA MELO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela GARANTE POTIGUAR SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em desfavor de LIVIA MARIA MELO DA SILVA. Foi determinado a parte autora, acostar aos autos, o comprovante do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não trouxe aos autos a comprovação do recolhimento das custas, conforme certificado no ID 197850837. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal, 10 de setembro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito

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