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0873752-98.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0873752-98.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DALIA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise e concessão da aposentadoria, em razão da permanência da servidora em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inativação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, § 6º, 40, caput, e 167, I, VI e VII, da Constituição Federal, sustentando que a condenação ao pagamento de indenização equivalente à remuneração da servidora compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social e impõe despesa sem prévia dotação orçamentária. Alega a inexistência de dano material e de nexo causal, ao argumento de que a recorrida recebeu regularmente sua remuneração e o abono de permanência durante o período da alegada mora administrativa, de modo que a indenização acarretaria duplicidade de compensações e enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a intervenção judicial na fixação da reparação pecuniária afronta a separação dos poderes, a legalidade orçamentária e a reserva do possível, requerendo a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por DALIA MARIA PEREIRA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ausência de prequestionamento e de repercussão geral, bem como pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, com incidência das Súmulas 279, 283 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o recurso veicula matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância. Defende a manutenção do acórdão recorrido e requer o não conhecimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Cumpre registrar, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 86 da TUJ, nos seguintes termos: "A demora injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida expressamente para fins de aposentadoria voluntária, e desde que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido, e comprove que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolizado em até 30 (trinta) dias da obtenção da CTS, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do Estado de indenizar o(a) servidor(a) público(a) pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. Por sua vez, cabe ao IPERN, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, analisar e conceder ou não a inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE nº 303/2005, observando, em caso de descumprimento, o padrão indenizatório previsto anteriormente." No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou precisamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por alegada demora excessiva e injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, nos seguintes termos (Id. 39921980): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DA TUJ. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS USUFRUÍDOS DURANTE A MORA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL (RI Nº 0809451-21.2020.8.20.5001, REL. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO, PUBLICADO EM 13/07/2022). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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