2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº: 0873678-13.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Requerente: MARCLEI DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ) 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marclei de Oliveira em face do Estado do Pará, objetivando a imediata transferência, movimentação e lotação funcional no Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Estado do Pará (BPRv/PMPA) (ID 184626357 - Págs. 1-3). Narra o demandante, Policial Militar do Estado do Pará, que participou com êxito do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2026 – DGEC (ID 184626361 - Págs. 3-9), destinado à formação de cadastro de reserva para o Curso de Policiamento Rodoviário. Esclarece que concluiu o aludido curso com pleno aproveitamento acadêmico, obtendo a 13ª colocação geral, com média final 9,37, conforme homologação publicada no Boletim Geral nº 85, de 11 de maio de 2026 (ID 184626362 - Pág. 6). Argumenta que a própria corporação militar reconheceu a carência estrutural de efetivo e a necessidade inadiável de recomposição de pelo menos cinquenta policiais para o batalhão especializado, consoante o Parecer Administrativo nº 1/2026 – P3/BPRv (ID 184626363 - Págs. 2-4). Antes da apreciação do pleito liminar, o autor peticionou informando a ocorrência de fato superveniente relevante para a solução da controvérsia (ID 189994965 - Págs. 1-3). Demonstrou documentalmente que o Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar publicou a Portaria nº 3843/2026 – SCCMP/SP/DGP, veiculada no Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (ID 190003472 - Págs. 20-21), pela qual foram transferidos dezesseis policiais militares concluintes do mesmo certame para o BPRv. Sustenta que referida movimentação consumou inequívoca quebra da ordem classificatória, visto que foram contemplados militares com notas e posições muito inferiores à sua, tais como os classificados em 14º, 17º, 18º, 20º, 23º, 26º, 28º, 29º e 30º lugares, ensejando patente preterição (ID 189994965 - Págs. 1-2). Aponta, ademais, a existência de pronunciamentos liminares e de mérito proferidos por esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em situações idênticas (ID 190003474 e ID 190007928), pugnando pelo pronto deferimento da tutela provisória de urgência. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Apreciação da Tutela de Urgência por Fato Superveniente O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê expressamente em seu regramento próprio a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias com o escopo de acautelar direitos e evitar lesões funcionais irreparáveis. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 autoriza o magistrado a deferir providências cautelares e antecipatórias para coibir dano de difícil ou incerta reparação. No mesmo sentido, o regramento geral do processo civil, aplicável subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, consagra no art. 493 do Código de Processo Civil a diretriz de que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após o ajuizamento, incumbe ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a decisão. Na espécie vertente, a publicação do Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (ID 190003472 - Págs. 20-21), trazendo a Portaria nº 3843/2026 – SCCMP/SP/DGP, constitui ato administrativo superveniente que altera de modo substancial o panorama fático e probatório da causa. Se antes a pretensão fundava-se na expectativa de aproveitamento diante da carência de pessoal, agora resta evidenciada a prática de ato voluntário e discricionário da Administração Pública consistente no aproveitamento concreto de concluintes do curso com inobservância da ordem de mérito. Assim sendo, plenamente cabível e necessária a apreciação imediata da tutela de urgência incidental à luz do fato novo noticiado. 2.2. Da Probabilidade do Direito e da Preterição na Ordem Classificatória A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a convergência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pelo requerente salta aos olhos a partir do confronto direto e analítico entre as publicações oficiais juntadas ao caderno processual. Resta incontroverso que o requerente Marclei de Oliveira (3º Sargento PM, RG 34997) participou do processo seletivo disciplinado pelo Edital nº 001/2026 – DGEC (ID 184626361 - Págs. 3-9) e concluiu com êxito o I Curso de Operações de Policiamento Rodoviário (COPRv) – BPRv, com carga horária de 241 horas-aula, obtendo aprovação com a média final de 9,37, figurando na 13ª colocação geral na ata de apuração final homologada e publicada no Boletim Geral nº 85, de 11 de maio de 2026 (ID 184626362 - Pág. 6). Nada obstante, ao promover a subsequente alocação operacional de pessoal por meio da Portaria nº 3843/2026 – SCCMP/SP/DGP, veiculada no Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (ID 190003472 - Págs. 20-21), o Chefe do Estado-Maior Geral da corporação transferiu 16 (dezesseis) policiais militares concluintes para o BPRv, preterindo ostensivamente o autor. O cotejo analítico demonstra que a Administração Militar contemplou militares com desempenho acadêmico e ordem de classificação sabidamente inferiores à posição titularizada pelo requerente (13º lugar, nota 9,37), a saber: a) o Cabo PM Rhuan Patrick Rebelo Santos, classificado na 14ª colocação, com nota 9,37; b) o Cabo PM Breno Souza Loureiro, classificado na 17ª colocação, com nota 9,36; c) o Cabo PM Jack Luis França Ramos, classificado na 18ª colocação, com nota 9,26; d) o Cabo PM Jefferson Guilherme Andrade Gomes, classificado na 20ª colocação, com nota 9,21; e) a Cabo PM Joyce Carla Duarte Bezerra, classificada na 23ª colocação, com nota 9,11; f) o Soldado PM Hygor Oliveira Barral, classificado na 26ª colocação, com nota 8,96; g) o Soldado PM Edson Cassio Mendes Farias, classificado na 28ª colocação, com nota 8,91; h) a Cabo PM Nilza Pinheiro Antunes, classificada na 29ª colocação, com nota 8,87; i) o Cabo PM Luiz Ricardo de Lima Souza, classificado na 30ª colocação, com nota 8,83. Resta evidente, portanto, a ocorrência de arbitrária e injustificada quebra da ordem classificatória, visto que militares situados até a 30ª posição foram contemplados com a transferência funcional para a unidade especializada, ao passo que o autor, classificado na 13ª posição, permaneceu preterido. O postulado do concurso público e das seleções internas impõe vinculação inexorável aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (art. 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal). A discricionariedade da Administração limita-se ao juízo de conveniência quanto ao momento de movimentar ou admitir os concluintes, mas, a partir do instante em que decide voluntariamente realizar alocações na unidade, está estritamente vinculada à observância rigorosa da ordem classificatória previamente homologada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ofensa à ordem de classificação decorrente da investidura de candidato posicionado em degrau inferior convola a mera expectativa em direito subjetivo líquido e certo, justificando a imediata reparação jurisdicional, conforme elucidado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. RE 598.099/MS. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. 1. A rigor, em razão do precedente firmado com o julgamento do RE 598.099/MS, rel. o Ministro Gilmar Mendes, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas inicialmente tem direito público subjetivo de ser nomeado, mas não o de exigir o pronto provimento, cumprindo à Administração Pública a escolha do melhor momento para a prática do ato administrativo, dentro do prazo de validade do certame, em razão de critérios de oportunidade e conveniência. 2. No entanto, caracteriza-se preterição ao seu direito a ofensa à ordem de classificação, com a nomeação de concorrente listado em posição inferior, a autorizar a concessão de mandado de segurança para o provimento imediato. Inteligência da Súmula 15/STF. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.672.331/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Em idêntica direção, o entendimento pacífico da Corte Superior orienta que o provimento voluntário de posições em desfavor de candidatos mais bem classificados faz nascer o direito subjetivo do interessado preterido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO. 1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco. 2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção nacional, que ensejou a oferta de outras duas vagas em Passo Fundo /RS e São José dos Campos/SP, as quais foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso com notas inferiores à do requerente. 3. Ressalte-se que existe vaga disponível para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte, na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE, conforme noticia o próprio MPF por intermédio do Edital 32-PGR/MPU, de 26 de setembro de 2012. 4. Não se desconhece a jurisprudência sedimentada no STJ de que somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão. 5. Contudo, a hipótese dos autos é diferente, pois o recorrido não almeja as vagas ocupadas pela remoção de dois servidores, mas sim as vagas preenchidas por dois candidatos com notas de classificação inferiores à sua. Ademais, existe vaga disponível para o cargo pretendido, conforme ressaltou alhures o Tribunal regional. 6. O STJ pacificou que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.473.686/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.) Cumpre registrar que a matéria não é inédita neste juízo. Ao apreciar demandas conexas formuladas por outros militares concludentes da mesma turma do Curso de Operações de Policiamento Rodoviário, esta magistrada já reconheceu a flagrante ilicitude da preterição perpetrada pelo Boletim Geral nº 151/2026, concedendo tutela de urgência nos autos nº 0862831-49.2026.8.14.0301 (ID 190003474) e julgando procedente a pretensão deduzida no processo nº 0862836-71.2026.8.14.0301 (ID 190007928). A preservação da coerência e da isonomia judiciais impõe tratamento equivalente ao requerente. 2.3. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se igualmente preenchido. A manutenção do requerente alheio ao quadro funcional da unidade para a qual se qualificou perpetua situação de marginalização profissional, impedindo o exercício efetivo das atividades de trânsito e policiamento rodoviário para as quais o Poder Público investiu em sua capacitação. Outrossim, a consolidação paulatina das escalas de serviço, das funções internas e da distribuição do efetivo no BPRv em proveito de praças com classificação inferior agrava a preterição e dificulta a futura recomposição da situação jurídica na entrega final da tutela jurisdicional. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a decisão limita-se a determinar a transferência e a lotação funcional de servidor que já integra o quadro efetivo da corporação militar estadual. Caso sobrevenha ulterior alteração de convicção na fase exauriente, o militar poderá ser prontamente retornado à sua unidade de origem sem qualquer prejuízo patrimonial irreparável ao erário. Por fim, não incidem na hipótese os óbices das Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997, pois a providência requerida não acarreta criação de novos cargos nem concede aumento salarial ou vantagens pecuniárias automáticas, tratando-se exclusivamente de correção de ato administrativo de movimentação de pessoal para restaurar a legalidade e a ordem de classificação funcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e nos arts. 296, 300 e 493 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar ao ESTADO DO PARÁ (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) que: a) Promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a inclusão, transferência e regular lotação do militar Marclei de Oliveira (3º Sargento PM, RG 34997) nos quadros operacionais do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv/PMPA), assegurando-lhe o efetivo exercício das atribuições e escalas próprias da unidade especializada, em igualdade de condições funcionais com os demais concluintes alocados pela Portaria nº 3843/2026 – SCCMP/SP/DGP; b) Comprove nos autos, no mesmo prazo, o fiel cumprimento da ordem judicial de transferência e apresentação na unidade; c) Apresente com a peça de defesa a íntegra dos autos administrativos e critérios que balizaram a confecção da Portaria nº 3843/2026 – SCCMP/SP/DGP, publicada no Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026. Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer contida no item "a" no prazo fixado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do ente estatal, com teto limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências coercitivas julgadas indispensáveis à efetivação do provimento. Registre-se que a presente decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por envolver providência antecipatória na forma do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, sujeita-se ao regime recursal estabelecido no art. 4º do mesmo diploma legal. Intime-se o requerido com urgência, pela via eletrônica, para cumprimento imediato do comando judicial. Cite-se o Estado do Pará para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes via sistema PJe. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2026. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém