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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0873643-53.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO GILVAN MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JESSE DOS SANTOS LIMA (PA023691) REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A) SENTENÇA Vistos, ANTONIO GILVAN MARTINS DE SOUZA interpôs HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, no bojo da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que o crédito trabalhista, consubstanciado na Certidão de Crédito Trabalhista expedida nos autos do Processo nº 0001233-69.2025.5.08.0111, no valor originário de R$ 93.531,37 (noventa e três mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. JESSE DOS SANTOS LIMA no valor de R$ 14.731,98 (quatorze mil e setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) se revestem da legalidade necessária, manifestando-se favoravelmente à habilitação do referido montante como crédito trabalhista (ID. 187414544) Desnecessária a intimação da parte requerente, uma vez que o administrador judicial manifestou expressa concordância com o pedido do habilitante. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial. Verifica-se que o Administrador Judicial procedeu à análise técnica do crédito trabalhista objeto da presente habilitação de R$ 93.531,37 (noventa e três mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. JESSE DOS SANTOS LIMA no valor de R$ 14.731,98 (quatorze mil e setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), ambos de natureza trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a concordância expressa do administrador judicial com o pedido da parte habilitante evidencia a inexistência de controvérsia acerca do montante efetivamente devido, razão pela qual deve ser acolhida a manifestação do Administrador Judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para HOMOLOGAR o crédito remanescente no valor de R$ 93.531,37 (noventa e três mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. JESSE DOS SANTOS LIMA no valor de R$ 14.731,98 (quatorze mil e setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), ambos de natureza trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, determinando sua INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, observando-se a classificação do crédito e os parâmetros estabelecidos no plano recuperacional homologado. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência por parte da Recuperanda. Ciência ao requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); devendo a CIPREJ, mediante ato ordinatório, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.