2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873581-61.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DORIVAL OLIVEIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR, CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR ELEVADO, PORÉM DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limitador abstrato não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual e a indicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. - Incabível a restituição de valores e a indenização por danos morais, pois inexiste cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira requerida que justifique a revisão do contrato nos termos pleiteados. RELATÓRIO Vistos, etc. Dorival Oliveira de Melo, já qualificado na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, "Ação Revisional c/c Tutela de Urgência" em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos (Id nº 127529473). Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado contrato de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS sob o número 463507994, em 06 de julho de 2022, no valor total do crédito concedido de R$ 45.729,52 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas de R$ 1.388,98 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Alega perceber cobranças muito superiores aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade nas relações de consumo, indicando que a taxa nominal de juros pactuada (2,94% a.m. e 41,58% a.a.) desmedidamente supera a respectiva taxa média praticada pelo mercado vigente à época da contratação (1,74% a.m. e 22,95% a.a.), caracterizando-se como abusiva. Menciona, ainda, que a cobrança em excesso deve ser abatida do saldo devedor, com o recálculo do valor da parcela para R$ 910,59 (novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso, a descaracterização da mora, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do BACEN, a repetição do indébito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruindo a inicial vieram os documentos constantes do Id nº 127529475 ao Id nº 127529479. Em decisão de Id nº 127920471, a justiça gratuita foi deferida à parte autora, contudo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 136231130), arguindo em sede preliminar: a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento extrajudicial; a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ diante de indícios de ação predatória; a ocorrência de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar; a conexão de ações; e a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defendeu a legalidade e a validade do contrato, sustentando que a operação corresponde a refinanciamento/empréstimo consignado regularmente celebrado por canal digital com validações de segurança. Afirmou que as taxas e os encargos foram previamente informados no Custo Efetivo Total (CET), que a mera comparação com a taxa média do BACEN não gera abusividade automática, a higidez da capitalização de juros e a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de repetir indébito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais, requerendo ainda a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 154840472), refutando as preliminares suscitadas, reafirmando a hipossuficiência financeira e reiterando as teses de abusividade dos juros remuneratórios e de onerosidade excessiva, com pedido de julgamento antecipado. Juntados novos documentos informativos de contratação pelo promovido (Id nº 157997322, Id nº 157997323 e Id nº 157997324), a parte autora manifestou-se no Id nº 161912114, ratificando a ausência de necessidade de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Consoante facultado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da manifestação das partes no sentido de não haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de adentrar no exame meritório, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada no descabimento de prévio requerimento administrativo ou tentativa extrajudicial de solução. O direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o ingresso da ação revisional quando presente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional diante da discordância em relação aos encargos pactuados. Da mesma forma, rejeito a preliminar calcada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na alegação de ação predatória, bem como as objeções de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar. Não se verifica nos autos a demonstração objetiva de vício na representação processual ou de atuação dolosa que configure litigância de má-fé por parte do autor, constituindo a presente demanda o exercício regular do direito de ação tendente a discutir avença individualizada existente entre as partes. Indefiro o pedido de conexão formulado pelo promovido com relação a processo distinto, porquanto a demanda abrange contrato autônomo com causa de pedir e objeto próprios, inocorrendo risco de decisões contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte promovida não trouxe aos autos prova inequívoca apta a derruir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do promovente (Id nº 127920471), ônus que lhe incumbia. Mantém-se, pois, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Ultrapassadas e afastadas todas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade e abusividade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização, no contrato de empréstimo pessoal consignado firmado entre as partes. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Da limitação dos juros remuneratórios A essência da pretensão revisional da parte autora reside na alegação de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal consignado nº 3442308670, de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) ao mês e 41,58% (quarenta e um vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano (Id nº 127529473), seriam abusivas por supostamente excederem a taxa média de mercado, que alega ser de 1,74% (um vírgula setenta e quatro por cento) ao mês. De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, consolidou a orientação de que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% (doze por cento) ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles que se mostram substancialmente discrepantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma espécie de operação e na mesma época. Ademais, as regras contidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596. No caso concreto, a parte autora alega uma taxa média de 1,74% (um vírgula setenta e quatro por cento) ao mês (Id nº 127529473). A parte promovida, por sua vez, defende a regularidade da taxa pactuada (Id nº 136231130). A jurisprudência pátria tem considerado abusiva a taxa que excede em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. A simples alegação de que a taxa contratada é superior à média, sem a devida comprovação da discrepância substancial, não é suficiente para caracterizar a abusividade. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado vigente na data da celebração do contrato. A taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito pessoal consignado no período de celebração da avença (julho de 2022) situava-se em patamar próximo ao parâmetro indicado nas séries do BACEN. Comparando-se a taxa contratada (35,13% ao ano e 2,54% ao mês) com a taxa média de mercado divulgada para a época da contratação (26,26% ao ano e 1,96% ao mês - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa contratada, embora superior à média simples, não configura discrepância significativa que caracterize abusividade. Em verdade, a jurisprudência pátria estabelece como parâmetro objetivo para aferição da legalidade a não exorbitância em relação à média praticada pelo mercado, sendo que a abusividade somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. A taxa contratada, no presente caso, não ultrapassa esses limites de forma a justificar uma intervenção judicial, encontrando-se dentro do patamar de razoabilidade tolerado pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência. Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade, o que verifica-se no caso dos autos. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.(0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...](0838531-47.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TAXA DE JUROS ORIGINALMENTE FIXADA DENTRO DA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA AUTORAL NÃO PROVIDA . 1. In casu, não há qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que é evidente a informação relativa à modalidade de crédito contratada, sendo expressa no título do contrato firmado entre as partes, bem como nas faturas enviadas mensalmente à contratante, tudo devidamente comprovado com a documentação anexada aos autos. 2. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Enunciado n . 382 do STJ), sendo que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Enunciado n. 296 do STJ). 3. Conforme entendimento do STJ, não se mostra possível a alteração da modalidade contratual, visto que permanecem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais . (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) 4 . Sentença reformada. Apelação do réu provida. Apelo adesivo autoral improvido. Inversão da sucumbência . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018839-55.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante ZILDA MARIA FERNANDES PATI e outros e como apelada BANCO MASTER S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do recurso de apelação interposto pelo Banco Master, dando-lhe provimento, bem como conhecer da apelação adesiva interposta por Zilda Maria Feranandes Pati, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80188395520198050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada. Desta forma, sem a demonstração cabal de que a taxa contratada de 35,13% (trinta e cinco vírgula treze por cento) ao ano e 2,54% (dois vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês excede de forma exorbitante a média de mercado para operações de empréstimo pessoal consignado por pessoa física na época, não há fundamento para a intervenção judicial. Portanto, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa se configura de duas formas: (i) pela existência de cláusula clara nesse sentido ou (ii) pela simples previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 06 de julho de 2022 (Id nº 127529473), portanto, sob a vigência da referida Medida Provisória. O instrumento contratual firmado prevê expressamente os encargos financeiros aplicáveis. Além da indicação dos parâmetros contratuais, a discriminação da operação detalha a taxa de juros mensal de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) e a taxa de juros anual de 35,13% (trinta e cinco vírgula treze por cento). Uma simples verificação matemática demonstra que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,94% x 12 = 35,28%), o que, por si só, já seria suficiente para validar a cobrança da capitalização. Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da legislação permissiva e da existência de pactuação expressa, é totalmente lícita a incidência da capitalização de juros na forma contratada. Do dano moral e da repetição de indébito O pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito ou abatimento do saldo devedor fundamenta-se na suposta ilegalidade das cobranças e dos juros pactuados (Id nº 127529473). Conforme analisado exaustivamente, não foi identificada qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, cobrando valores que foram livre e expressamente pactuados. A mera propositura de ação revisional, com base em interpretação particular do consumidor sobre a legalidade dos encargos, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, especialmente quando os pedidos são julgados improcedentes. Não houve ato ilícito por parte da instituição financeira requerida que ensejasse o dever de indenizar. Da mesma forma, a pretensão de repetição do indébito ou abatimento no saldo devedor pressupõe a existência de pagamento indevido. Uma vez que todas as cobranças impugnadas foram consideradas legítimas, inexiste valor a ser restituído ou abatido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id nº 127920471), conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição