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0873569-20.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873569-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CRUZ SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que identificou em seu benefício previdenciário lançamentos relativos a operações de refinanciamento consignado sob os nºs 90139261061, 90139260745, 90146235945 e 90139261125, cuja pactuação desconhece. Sustenta que três dos contratos foram inseridos e excluídos no mesmo dia, ao passo que o contrato nº 90139261125 permaneceu ativo, gerando descontos mensais no valor de R$ 116,32 (cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Postula pela declaração de inexistência das operações, cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 90392732). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a inépcia da petição inicial, a carência da ação e o exercício da litigância habitual pela parte autora. No mérito, defende a regularidade das contratações digitais firmadas mediante biometria facial e assinatura eletrônica, o cumprimento das diretrizes de portabilidade e refinanciamento com liberação de crédito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ids 92157696 e 92164740). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa, oportunidade em que apontou inconsistências na captura biométrica apresentada pelo réu e reiterou os pedidos iniciais (id 92521527). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste diploma legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré argui a carência da ação sob os argumentos de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, ajuizamento de demandas com similitude fática e suposta perda do objeto em razão de refinanciamento posterior. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Desse modo, o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, não havendo falar em ausência de pretensão resistida ante a expressa oposição da instituição financeira ao mérito da pretensão autoral na contestação. Ademais, a alegação de perda de objeto em virtude do refinanciamento se confunde com a questionada higidez do próprio negócio jurídico impugnado, matéria afeita ao mérito. Outrossim, a existência de outras demandas não obsta o julgamento da presente causa, que possui causa de pedir própria e delimitada. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aduz a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a demandante não colacionou extratos bancários com a exordial. No entanto, a petição inicial se encontra devidamente instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço e histórico de créditos do INSS, demonstrando os descontos questionados (ids 87562074, 87562075 e 87562078). Além disso, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da prolação da sentença. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser impugnada via contestação, como ora realizado. Entretanto, a parte ré não traz qualquer elemento concreto que demonstre possuir a autora capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas, motivo pelo qual se mantém o benefício concedido à parte autora (id 90392732). 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação digital dos empréstimos e refinanciamentos celebrados entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência das operações que alega não ter pactuado licitamente; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, vê-se que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária. No entanto, a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, já constando da inicial e da réplica a manifestação expressa da demandante acerca dos fatos (ids 87562073 e 92521527). Em razão disso, indefiro a realização de prova oral e a expedição de ofício requerida, tendo em vista que a comprovação do repasse e da movimentação financeira podem ser supridas mediante a exibição de extrato pela própria correntista, ora autora, conforme o ônus que será estabelecido no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão dos contratos apontados na inicial, bem como dos instrumentos refinanciados e da plataforma digital utilizada, restando caracterizada a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18, 26 e 69 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” “Súmula 69 – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. O comprovante de transferência bancária via PIX juntado pela parte ré aparenta se encontrar revestido das formalidades exigidas pelo enunciado da Súmula nº 69 do E. TJPI, indicando o repasse de valores para a conta corrente nº 762712916-9, agência 3808, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 92165357). Em razão disso, uma vez que a instituição financeira ré apresentou cópia das CCBs e dos comprovantes de transferência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários da conta nº 762712916-9, agência 3808, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos aos meses de novembro de 2024 e junho de 2025, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 92164711, 92164715, 92164719, 92165354, 92165357, 92165358, 92165366 e 92165371). Apresentados os documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar no feito (art. 437, § 1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873569-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CRUZ SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que identificou em seu benefício previdenciário lançamentos relativos a operações de refinanciamento consignado sob os nºs 90139261061, 90139260745, 90146235945 e 90139261125, cuja pactuação desconhece. Sustenta que três dos contratos foram inseridos e excluídos no mesmo dia, ao passo que o contrato nº 90139261125 permaneceu ativo, gerando descontos mensais no valor de R$ 116,32 (cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Postula pela declaração de inexistência das operações, cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 90392732). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a inépcia da petição inicial, a carência da ação e o exercício da litigância habitual pela parte autora. No mérito, defende a regularidade das contratações digitais firmadas mediante biometria facial e assinatura eletrônica, o cumprimento das diretrizes de portabilidade e refinanciamento com liberação de crédito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ids 92157696 e 92164740). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa, oportunidade em que apontou inconsistências na captura biométrica apresentada pelo réu e reiterou os pedidos iniciais (id 92521527). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste diploma legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré argui a carência da ação sob os argumentos de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, ajuizamento de demandas com similitude fática e suposta perda do objeto em razão de refinanciamento posterior. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Desse modo, o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, não havendo falar em ausência de pretensão resistida ante a expressa oposição da instituição financeira ao mérito da pretensão autoral na contestação. Ademais, a alegação de perda de objeto em virtude do refinanciamento se confunde com a questionada higidez do próprio negócio jurídico impugnado, matéria afeita ao mérito. Outrossim, a existência de outras demandas não obsta o julgamento da presente causa, que possui causa de pedir própria e delimitada. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aduz a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a demandante não colacionou extratos bancários com a exordial. No entanto, a petição inicial se encontra devidamente instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço e histórico de créditos do INSS, demonstrando os descontos questionados (ids 87562074, 87562075 e 87562078). Além disso, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da prolação da sentença. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser impugnada via contestação, como ora realizado. Entretanto, a parte ré não traz qualquer elemento concreto que demonstre possuir a autora capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas, motivo pelo qual se mantém o benefício concedido à parte autora (id 90392732). 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação digital dos empréstimos e refinanciamentos celebrados entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência das operações que alega não ter pactuado licitamente; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, vê-se que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária. No entanto, a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, já constando da inicial e da réplica a manifestação expressa da demandante acerca dos fatos (ids 87562073 e 92521527). Em razão disso, indefiro a realização de prova oral e a expedição de ofício requerida, tendo em vista que a comprovação do repasse e da movimentação financeira podem ser supridas mediante a exibição de extrato pela própria correntista, ora autora, conforme o ônus que será estabelecido no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão dos contratos apontados na inicial, bem como dos instrumentos refinanciados e da plataforma digital utilizada, restando caracterizada a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18, 26 e 69 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” “Súmula 69 – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. O comprovante de transferência bancária via PIX juntado pela parte ré aparenta se encontrar revestido das formalidades exigidas pelo enunciado da Súmula nº 69 do E. TJPI, indicando o repasse de valores para a conta corrente nº 762712916-9, agência 3808, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 92165357). Em razão disso, uma vez que a instituição financeira ré apresentou cópia das CCBs e dos comprovantes de transferência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários da conta nº 762712916-9, agência 3808, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos aos meses de novembro de 2024 e junho de 2025, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 92164711, 92164715, 92164719, 92165354, 92165357, 92165358, 92165366 e 92165371). Apresentados os documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar no feito (art. 437, § 1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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