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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0873541-28.2026.8.20.5001 Parte autora: D. P. A. D. O. S. Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos… O autor, beneficiário do plano de saúde réu e adimplente com as mensalidades de R$ 217,11, afirmou realizar tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Alegou que, na fatura de agosto de 2026, foram cobrados valores de coparticipação abusivos e desproporcionais, totalizando R$ 1.456,95. Diante do exposto, foi apreciado o pleito liminar e deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, imediatamente, se abstivesse de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde do autor em razão do contrato, e, por conseguinte, realizasse a emissão dos boleto do mês de agosto de 2026, e dos meses subsequentes, com o valor devidamente ajustado para que a coparticipação não ultrapassasse o limite da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Em seguida, a parte autora veio aos autos informar que, apesar de ter adequado o boleto de agosto, continua sendo cobrada de forma abusiva no boleto referente ao mês de setembro de 2026. É o relatório. Segue decisão Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré anexou o documento de ID 198179472, o qual demonstraria a adequação da mensalidade com vencimento em agosto aos parâmetros estabelecidos na decisão anteriormente proferida, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte autora. Ocorre que referido documento não faz menção à mensalidade com vencimento em setembro de 2026. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos boleto com vencimento em 15/09/2026, no valor total de R$ 1.069,50, correspondente à cobrança de R$ 228,18 a título de mensalidade e R$ 841,32 a título de coparticipação. A cobrança, portanto, em princípio, mostra-se em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial de ID 196672729, razão pela qual se mostra necessária a intimação da parte ré para que esclareça a situação e, sendo o caso, proceda à devida regularização. No que se refere ao pedido de bloqueio de valores a título de multa por eventual descumprimento da decisão judicial, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixo para apreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. Embora a decisão que fixa a multa seja passível de cumprimento provisório, devendo o respectivo valor ser depositado em juízo, o seu levantamento somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, entendimento igualmente ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, não se vislumbra prejuízo à parte autora decorrente da postergação da análise do pedido e inexistem, até o momento, elementos concretos que indiquem a necessidade de bloqueio imediato, sob pena de eventual ineficácia da medida em momento posterior, resguardo a apreciação do pleito para ocasião oportunamente adequada, após a devida instrução processual e efetivação do contraditório. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar, mediante a juntada aos autos do boleto referente ao mês de setembro de 2026, com os valores de cobrança adequados aos parâmetros estabelecidos na decisão de ID 196672729. Caso constatada a ausência de adequação da cobrança, deverá a parte ré , no mesmo prazo, emitir novo boleto referente ao mês de setembro de 2026, com vencimento em 15/09/2026, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão liminar. Como efeito prático da medida liminar, caso persista a cobrança em desconformidade pela parte ré, fica, desde já, autorizado o depósito judicial pelo autor do valor relativo à coparticipação, limitado ao montante correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde. Intime-se a parte autora a fim de que tome ciência a respeito do teor da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0873541-28.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. P. A. D. O. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELLY VITORIA ALVES PESSOA DE OLIVEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal/RN, 8 de setembro de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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