Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 7ª Vara Cível
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de cumprimento da sentença proposta por Daniela Cabette de Andrade Fernandes em face de Isabela Akasaki Fujimoto visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de fls. 240/245. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 259/262 alegando, em síntese, que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos de origem, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta a inexistência de demonstração de alteração de sua situação econômica apta a justificar a cobrança do crédito. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que a executada não faria jus à gratuidade da justiça, afirmando que houve recolhimento das custas processuais quando do ajuizamento da ação originária (fls. 263/265). É o relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Isabela Akasaki Fujimoto e Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. em face de Daniela Cabette de Andrade Fernandes. Verifica-se na espécie a existência de questão relacionada a falta de condição da ação, qual seja o interesse processual que deve ser conhecida de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, consoante dispõe o artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil. Assim sendo, há que se analisar a questão da carência da ação por falta de interesse de agir, diante do trinômio adequação, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Frise-se que o cumprimento de sentença deve estar embasado em título executivo judicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena de nulidade. Cumpre observar que foi expressamente deferido à autora o benefício da justiça gratuita, conforme decisão proferida às fls. 69/71, na qual constou expressamente: "Concedo os benefícios da justiça gratuita".Posteriormente, sobreveio sentença de improcedência, ocasião em que a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a circunstância de a sentença não ter consignado expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não afasta a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal efeito decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, dentro do prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, a exequente não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a alteração da situação econômica da executada. A mera alegação de que houve recolhimento de custas processuais no início da demanda não possui o condão de afastar decisão judicial expressa que deferiu os benefícios da justiça gratuita, tampouco substitui a necessária comprovação da superveniente capacidade financeira da devedora. Assim, embora exista condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito perseguido permanece submetido à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo. É neste ponto que a exequente carece de interesse de agir, haja vista que ausente título executivo judicial acompanhado do atributo da exigibilidade. Diante do exposto, acolho a impugnação e, com fundamento no artigo 485 inciso VI c/c 771 parágrafo único do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, ao arquivo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.