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0873522-94.2014.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0873522-94.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória incidental cumulada com obrigação de fazer, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência; ajuizada por Acelino Pontes dos Santos Lima, em face da Associação Cearense de Ensino e Cultura - ASCEC, mantenedora da Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará - FAECE. Alegou, em síntese, que ingressou no curso de Direito da instituição ré em 2011 e requereu o aproveitamento de disciplinas e atividades acadêmicas realizadas anteriormente no Instituto Federal do Ceará, na Universidade Estadual do Ceará, na Faculdade Cearense, na Faculdade de Filosofia S.J. de Munique e na Universidade de Colônia, ambas na Alemanha. Sustentou possuir carga horária superior à necessária à integralização curricular e ter cumprido atividades de estágio em extensão maior que a exigida para o curso de Direito. A lista geral apresentada no ID 129021095, atribui aos estudos anteriores o total de 15.879 horas e 876 créditos, distribuídos pelo próprio autor entre os eixos fundamental, profissional e prático. Fundamentou a pretensão no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, na Resolução CNE/CES nº 9/2004, no Acordo Cultural Brasil-Alemanha, no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, nas normas internas da instituição e, em especial, no art. 61 do regulamento juntado aos autos, segundo o qual disciplinas de curso superior estudadas com aprovação na instituição de origem seriam reconhecidas pela faculdade. Invocou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. No aditamento de ID 129017905, o autor informou a apresentação de certificado relativo a 240 horas cursadas na Faculdade Cearense e noticiou diligência instaurada pela OAB/CE no requerimento relacionado ao XI Exame de Ordem Unificado. O documento de ID 129017903, demonstra que a OAB solicitou esclarecimentos e documentação da instituição de ensino para comprovação do atendimento aos requisitos do edital. Em manifestações posteriores, especialmente nos IDs 129021114, 188699396, 188699401 e 201184897, o autor reiterou que a instituição deveria aproveitar automaticamente os estudos anteriores, reconhecer a conclusão do curso, realizar a colação de grau e expedir o diploma de Bacharel em Direito. Sustentou ter concluído monografia com nota 9,5, cumprido estágio final e sido aprovado no XI Exame de Ordem. Alegou que o histórico apresentado pela ré não incluiria os 9º e 10º semestres e requereu sua apresentação integral, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré por litigância de má-fé e a fixação ou majoração de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer. Também formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de reparação por perdas e danos. Gratuidade de Justiça deferida, conforme decisão de Id.129021116, ocasião em que também se determinou o apensamento ao processo nº 0031156-10.2013.8.06.0001. A ré foi citada em 13 de outubro de 2025, conforme AR Digital de ID 180316602, e apresentou contestação nos IDs 180923209 e 180923214. Preliminarmente, alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 16 da Lei nº 9.394/1996 e no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a controvérsia sobre expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino seria da competência da Justiça Federal. No mérito, afirmou que o aproveitamento de estudos não é automático, dependendo da apresentação de histórico, ementas, carga horária, conteúdo programático e documentação da instituição de origem, seguida de análise acadêmica de compatibilidade. Alegou que o autor não apresentou a documentação necessária para o aproveitamento integral e que teria firmado declaração de ciência acerca da possibilidade de avaliação para revalidação dos conhecimentos. Acrescentou que o Manual do Aluno disciplina os pedidos de aproveitamento e o Programa de Recuperação de Disciplinas, inexistindo promessa de reconhecimento integral dos estudos anteriores. A instituição defendeu sua autonomia didático-científica e administrativa, com fundamento no art. 207 da Constituição Federal, e afirmou que o autor não integralizou a matriz curricular. O histórico escolar atualizado, emitido em 16 de janeiro de 2026 e juntado no ID 189814885, registra carga horária exigida de 4.590 horas, carga horária cumprida de 1.800 horas, correspondente a 39,22%, reprovações por média e diversas disciplinas identificadas como não cursadas, além de não registrar data de conclusão do curso, colação de grau ou expedição de diploma. A ré acrescentou que a situação acadêmica do autor seria de abandono. A demandada impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil. Argumentou que não foi comprovada perda concreta de oportunidade profissional, dano emergente ou lucro cessante, nem lesão grave a direito da personalidade. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Em réplica de ID 188699396, o autor refutou a contestação e reiterou que o aproveitamento seria automático por força do regulamento interno da FAECE. As partes requereram genericamente a produção de provas, mas a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, inclusive histórico escolar atualizado e as relações de disciplinas apresentadas pelo próprio autor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida consiste em definir se os estudos e atividades realizados pelo autor em outras instituições devem ser reconhecidos integral e automaticamente pela ré e se, em consequência, estão preenchidos os requisitos para conclusão do curso, colação de grau, expedição de diploma e reparação por danos materiais ou morais. A controvérsia é predominantemente documental. A petição inicial, os aditamentos, os documentos acadêmicos apresentados pelo autor, o regulamento invocado, a contestação e o histórico escolar atualizado fornecem elementos suficientes à formação do convencimento. A prova testemunhal não demonstraria, por si, equivalência entre ementas, conteúdos, cargas horárias e competências acadêmicas, e não foi requerida perícia mediante delimitação de objeto técnico, indicação de disciplinas concretamente equivalentes ou apresentação de quesitos pertinentes. O julgamento antecipado, nessas condições, não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos, impugná-los e se manifestar sobre os pontos controvertidos. Preliminares A ré arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual, invocando o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada nesse precedente reconhece a competência da Justiça Federal para ações em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que o pedido se limite ao pagamento de indenização. No caso, entretanto, a controvérsia central e antecedente não se restringe ao registro ou à entrega de diploma relativo a curso já concluído, nem envolve ato de credenciamento, reconhecimento ou fiscalização praticado pela União ou por órgão federal. Discute-se, primordialmente, o cumprimento de contrato privado de serviços educacionais, a interpretação do regulamento da instituição, o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições e a própria existência de integralização curricular. A expedição do diploma é formulada como consequência do reconhecimento judicial da conclusão do curso, fato expressamente controvertido pela instituição. Assim delimitada a causa de pedir, não se identifica interesse jurídico direto da União, mas conflito entre estudante e instituição privada acerca do cumprimento dos requisitos acadêmicos e contratuais. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Também não há nulidade de citação a ser reconhecida. A ré foi citada no endereço informado pelo próprio autor, tendo o AR Digital registrado a entrega em 13/10/2025, conforme ID 180316602. A apresentação tempestiva de contestação, ademais, tornou incontroversa a ciência da demanda e afastou eventual prejuízo processual. A gratuidade da justiça já foi deferida por decisão de 21 de janeiro de 2015, constante do ID 129021116 e não foram produzidos elementos concretos que justifiquem sua revogação. Mantenho o benefício. Diante da inexistência de outras preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Do mérito A relação estabelecida entre aluno e instituição privada de ensino possui natureza de consumo, aplicando-se, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa, contudo, que toda divergência acadêmica caracterize falha na prestação do serviço ou que a inversão do ônus da prova dispense a parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar que cumpriu os requisitos objetivos para aproveitamento das disciplinas, integralização da matriz curricular, conclusão regular do curso e expedição do diploma. À ré incumbia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a existência de pendências acadêmicas e a falta de equivalência curricular, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática. A idade e as condições pessoais alegadas pelo autor justificam prioridade e especial atenção na tramitação processual, mas não tornam verdadeira, independentemente de prova, a afirmação de conclusão do curso. Tampouco alteram os requisitos acadêmicos objetivos necessários à formação superior e à expedição de diploma. Ainda que se reconheça maior aptidão da ré para apresentar os registros internos que mantém sob sua guarda, ela juntou histórico escolar atualizado, emitido em 16 de janeiro de 2026. O documento de ID 189814885 informa que, de uma carga horária exigida de 4.590 horas, foram cumpridas 1.800 horas, equivalentes a 39,22%. Registra, ainda, reprovações por média e extensa relação de disciplinas não cursadas, especialmente a partir do sexto período, sem indicação de data de conclusão, colação de grau ou expedição de diploma. A afirmação do autor de que o histórico teria omitido os 9º e 10º semestres não é suficiente para afastar a força probatória do documento. O histórico não se limita a omitir períodos finais, mas registra expressamente numerosas disciplinas como "N/C", isto é, não cursadas, além de apresentar carga horária cumprida muito inferior à exigida. Cabia ao autor contrapor registros acadêmicos específicos, comprovantes de matrícula, notas, frequências, certificados ou documentos institucionais que demonstrassem a aprovação nas disciplinas apontadas como pendentes, o que não ocorreu. A aprovação no Exame de Ordem também não comprova a conclusão da graduação. Trata-se de avaliação com finalidade própria, incapaz de substituir a integralização da matriz curricular, a aprovação em todos os componentes obrigatórios, o cumprimento das atividades complementares e do estágio supervisionado conforme as regras do projeto pedagógico da instituição. Da mesma forma, a apresentação de extensa relação de estudos realizados no Brasil e no exterior não comprova equivalência automática com as disciplinas do curso de Direito da FAECE. A lista do ID 129021095 inclui grande número de componentes relacionados a Matemática, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Pedagogia, Medicina e outras áreas. Embora revele trajetória acadêmica ampla, o total nominal de horas não substitui a necessária análise qualitativa de ementa, conteúdo, objetivos, competências, nível de formação, carga horária específica e contemporaneidade dos estudos. A classificação unilateral das disciplinas pelo autor nos eixos fundamental, profissional e prático tampouco vincula a instituição. A soma de horas pertencentes a graduações e áreas distintas não autoriza concluir que todos os componentes sejam equivalentes ao currículo jurídico obrigatório. O aproveitamento deve ocorrer disciplina por disciplina, segundo critérios acadêmicos objetivos, e não pela simples comparação entre o total global das horas anteriormente cursadas e a carga horária mínima da graduação pretendida. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê que alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos podem ter abreviada a duração do curso, desde que essa condição seja demonstrada por provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, in verbis: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A norma não assegura abreviação automática pelo simples acúmulo de horas em outros cursos, nem autoriza a substituição judicial da avaliação acadêmica específica. O art. 61 do regimento da FAECE invocado pelo autor deve ser interpretado de forma sistemática. Vejamos: Art. 61. As disciplinas componentes da estrutura curricular de qualquer curso superior estudadas com aprovação na instituição de origem serão automaticamente reconhecidas pela Faculdade, e serão atribuídos, ao aluno, sua respectiva carga horária e o aproveitamento obtidos no estabelecimento de procedência. A expressão relativa ao reconhecimento de disciplinas estudadas com aprovação não elimina a necessidade de correspondência entre os componentes curriculares, pois somente pode ser reconhecida, como disciplina do curso de destino, atividade acadêmica que apresente compatibilidade mínima de objeto, conteúdo e carga horária. Interpretação diversa permitiria que qualquer disciplina de qualquer curso superior substituísse componente obrigatório da graduação em Direito, independentemente de pertinência temática, resultado incompatível com as diretrizes educacionais e com a própria finalidade do aproveitamento de estudos. A autonomia didático-científica reconhecida pelo art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino competência para organizar currículos, avaliar equivalências e definir procedimentos acadêmicos, observadas a legislação, as diretrizes educacionais, o contrato e o regulamento interno. Essa autonomia não é absoluta e não legitima arbitrariedade, discriminação ou negativa imotivada. O controle judicial é cabível quando demonstrada ilegalidade concreta, desvio de finalidade, violação à boa-fé objetiva ou inobservância das próprias normas institucionais. No caso, porém, não há prova suficiente de negativa arbitrária. A ré apresentou motivação baseada na ausência de compatibilidade de conteúdo, carga horária e ementas, na falta de documentação acadêmica completa e na existência de disciplinas não cursadas. O histórico escolar atualizado fornece suporte documental à alegação de não integralização do curso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE RECUSA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 373, I, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. Na exordial, inserta às fls. 02-10, o promovente, DAVID LIMA MAIA, informou que iniciou o curso de licenciatura em Educação Física junto a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ ¿ UVA no ano de 2013 e que, em agosto de 2016, solicitou a emissão do certificado de conclusão, apresentando o histórico acadêmico. Afirmou que deixou de receber a documentação em virtude da suposta inadimplência de algumas parcelas, sendo tal situação vedada pela legislação vigente. 2. O cerne da controvérsia não reside na suposta retenção do certificado de conclusão por inadimplência de mensalidades, mas sim na aferição do fato do autor ter efetivamente concluído o curso de licenciatura em Educação Física, fazendo jus (ou não) ao recebimento do documento. 3 . Da análise do conjunto probatório, de um lado, verifica-se um documento público (Histórico Acadêmico), emitido por uma instituição de ensino superior, que goza de presunção de veracidade, sendo necessário, em caso de contraposição, provas contundentes do alegado. 4. De outro lado, identifica-se a juntada de poucos documentos pelo autor (fls. 62-67) que, ao contrário do que defendeu a magistrada a quo, não são aptos a comprovar que o mesmo concluiu o curso em questão . 5. Ora, da documentação acostada em sede de réplica, das 17 (dezessete) disciplinas pendentes de conclusão, o autor só apresentou prova de que cursou 02 (duas), com a juntada da avaliação da disciplina de ¿Bioestatística¿ (fl. 63) e da Carta de apresentação de Estágio Supervisionado II (fl. 64) . Todavia, não há a mínima comprovação documental de o mesmo ter se matriculado e cursado as outras 15 (quinze) disciplinas faltantes. 6. Constata-se, com isso, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, dever que lhe competia em conformidade com o art. 373, I, do CPC/15, visto que não apresentou comprovação mínima de que cursou e foi efetivamente aprovado nas disciplinas para a conclusão do curso de graduação . 7. Por outro lado, a Instituição de Ensino apelante não teria outro meio de comprovar a ausência de integralização dos créditos a não ser com o Histórico Acadêmico, documento que é emitido semestralmente, devendo o autor ter questionado a veracidade do mesmo pela via própria. 8. Recurso conhecido e provido . Sentença integralmente reformada. Improcedência do pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00002915820188060088 Quixadá, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impõem deveres de informação, cooperação e lealdade a ambas as partes. A instituição não pode recusar aproveitamento acadêmico sem motivação suficiente, mas o aluno também deve apresentar ementas, históricos, traduções e demais elementos necessários à avaliação, bem como cumprir as disciplinas que não sejam efetivamente equivalentes. No conjunto probatório disponível, não se demonstrou que a ré tenha recusado disciplina concretamente equivalente de modo arbitrário ou contrário ao regulamento. Também não há prova de que as atividades realizadas pelo autor na Procuradoria-Geral do Estado, na 16ª Vara Criminal ou em cursos de outras áreas tenham sido submetidas ao procedimento institucional próprio e reconhecidas como substitutivas do estágio curricular supervisionado do curso de Direito. A experiência prática pode ser relevante, mas não dispensa a comprovação dos objetivos pedagógicos, supervisão, avaliação e requisitos formais previstos para o estágio curricular obrigatório. A existência de estudos anteriores, monografia, experiência profissional ou aprovação no Exame de Ordem não bastam, portanto, para superar os registros acadêmicos que apontam carga horária incompleta e numerosas disciplinas não cursadas. Não cabe ao Poder Judiciário declarar equivalências acadêmicas em bloco, sem demonstração técnica disciplina por disciplina, nem conferir diploma a quem não comprovou a integralização curricular. Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos para impor à ré o reconhecimento integral dos estudos, a declaração de conclusão do curso, a colação de grau ou a expedição do diploma. Também não há fundamento para fixação de multa cominatória, pois inexiste obrigação de fazer reconhecida nesta sentença. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não procede. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem demonstração de prejuízo efetivo ou de ganho que razoavelmente deixou de ser obtido, com relação causal direta e imediata com a conduta imputada à parte adversa. A alegação de que poderia exercer a advocacia desde a aprovação no Exame de Ordem constitui expectativa condicionada à conclusão regular do curso e ao preenchimento dos demais requisitos legais, não sendo suficiente para caracterizar lucros cessantes. Também não se configura dano moral. A responsabilização civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. A recusa de expedir diploma diante de pendências curriculares documentadas constitui exercício regular das atribuições acadêmicas da ré. Não há prova de tratamento vexatório, discriminação, exposição pública, ofensa à honra ou outra lesão grave aos direitos da personalidade. O conjunto probatório, assim, não comprova o fato constitutivo alegado pelo autor e demonstra, em sentido contrário, a ausência de integralização da matriz curricular. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios partir do trânsito em julgado, mas suspensas pela gratuidade deferida, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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