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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0873504-27.2025.8.19.0001/RJAUTOR: RENAN DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): GUILLERMO STAROSKE CAMPOS (OAB RJ176269)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1)determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos n. 531624115 e n. 531687818, com o consequente cancelamento dos contratos, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de multa equivalente ao dobro por cada desconto em desacordo com a presente. 2) condenar a ré a se abster de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação aos contratos n. 531624115 e n. 531687818, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indicado no apontamento em desacordo com a presente. 3) condenar o réu a restituir à parte autora em dobro os valores efetivamente descontados relativos aos contratos de empréstimo n. 531624115 e n. 531687818, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, ambos a contar do desembolso (súmula 331 do E. TJERJ). 4) condenar o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros legais a contar da citação. A correção monetária e juros de mora devem observar os termos da Lei n. 14.905/2024. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.