2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873499-20.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMMY SAFIRA DA SILVA BOUTY Advogado do(a) REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA - MA18376 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, WEBRO TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GRACILENE DE JESUS FERREIRA DECISAO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declaração de validade contratual e pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAMMY SAFIRA DA SILVA BOUTY em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., WEBROPAY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e GRACILENE DE JESUS FERREIRA.Narra a autora que, em 18.12.2025, celebrou com a primeira ré contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 103, Bloco 01, do Residencial Ilha dos Vinhais, pelo valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), do qual R$ 245.100,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e cem reais) corresponderiam ao preço do imóvel e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) à comissão de corretagem devida à terceira ré, por intermédio da segunda ré, conforme Num. 190531333.Relata ter pago à primeira ré o total de R$ 6.159,09 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme comprovantes de Num. 190529824, e afirma ter pago à segunda ré o valor referente à corretagem. Sustenta que, ao iniciar o procedimento de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada pela correspondente bancária de que surgira divergência de valor com a primeira ré, o que impediu o prosseguimento das assinaturas, conforme Num. 190529825, e que, em seguida, recebeu comunicação da primeira ré concedendo prazo de dez dias para apresentação do contrato de financiamento assinado ou para solicitação do cancelamento da compra, com devolução dos valores pagos, descontadas as arras, conforme Num. 190531327 e 190531328.Alega que a proposta de distrato oferecida pela primeira ré, com devolução de apenas oitenta por cento dos valores pagos diretamente a ela e exclusão da comissão de corretagem, é abusiva, por não ter a autora dado causa ao desfazimento do negócio.Requer a concessão de tutela de urgência para reativação do contrato pelo preço originalmente pactuado, com restabelecimento do acesso aos boletos e abstenção das rés de promover o distrato ou dispor da unidade a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, sucessivamente, a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés, com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual.Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). É o relatório. Decido.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, Num. 190531334, somada à renda líquida mensal por ela percebida, de aproximadamente R$ 2.042,16 (dois mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme contracheque juntado sob Num. 190531336, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual o benefício deve ser concedido.No que se refere à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, os documentos juntados comprovam a celebração do contrato, os pagamentos parciais realizados pela autora e a existência de divergência de valor identificada pela correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, que impediu o prosseguimento do financiamento, conforme Num. 190529825.Entretanto, não há, até este momento, comunicação da primeira ré esclarecendo a origem e a composição do valor de diferença apontado, de aproximadamente R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), tampouco elementos que permitam, apenas a partir do que foi juntado, afastar a incidência da cláusula suspensiva prevista no item 4.1.6 do contrato de Num. 190531333, que condiciona a eficácia do negócio à obtenção do financiamento bancário e autoriza a retenção de arras penitenciais em caso de não obtenção.Assim, a probabilidade do direito está presente apenas quanto à necessidade de preservação do objeto do litígio, e não, neste momento, quanto à determinação de reativação do contrato pelo preço originalmente pactuado ou de restabelecimento do acesso da autora ao aplicativo de pagamentos, providências que dependem de esclarecimento prévio sobre a origem da divergência de valor apontada.Já o perigo de dano é evidente, porquanto a primeira ré comunicou que, superado o prazo assinalado sem manifestação da autora, a compra seria automaticamente cancelada e o imóvel liberado para revenda a terceiros, conforme Num. 190531327 e 190531328, circunstância apta a esvaziar o objeto útil da presente ação. A tutela de urgência deve, portanto, ser deferida em parte.Diante da natureza da controvérsia e do dever do Estado de estimular a solução por acordo entre as partes, e considerando que a autora manifestou expresso interesse na realização de audiência de conciliação, impõe-se a designação do ato, com a citação simultânea das rés.Ante o exposto, decido o seguinte.DEFIRO o benefício de justiça gratuita em favor da autora, ciente de que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.Também não afasta o dever da beneficiária de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas, tal como litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque, em caso de omissão expressa nos termos de acordo, serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.Em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicados os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de efetivar o distrato, de cancelar a unidade ou de dispor dela a terceiros até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a trinta dias de incidência.INDEFIRO, neste momento, os pedidos de reativação do contrato pelo preço originalmente pactuado e de restabelecimento do acesso da autora ao aplicativo de pagamentos, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento do item seguinte ou a manifestação da primeira ré.DETERMINO que a primeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a origem e a discriminação do valor de diferença de aproximadamente R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) apontado no processo de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, sob pena de, não o fazendo, ser reapreciado o pedido de reativação do contrato à luz da presunção de veracidade das alegações da autora quanto à origem da divergência. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 16.ª Vara Cível, na data de 06.11.2026, às 09h30min, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de promover a composição entre as partes a qualquer tempo. Determino a intimação das rés para comparecerem ao ato, acompanhadas de advogado, devendo ser advertidas de que a ausência injustificada é considerada ato contrário à dignidade da justiça e passível de multa.A audiência será realizada na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou o ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: https://meet.google.com/heq-orcb-yzw. Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou e-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br.Sem prejuízo da realização da audiência, DETERMINO a citação das rés para oferecerem resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, com a indicação específica das provas que pretendem produzir, advertidas de que, caso não constituam advogado para representá-las em juízo, os prazos processuais fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, especificando a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, bem como o meio de prova a ser utilizado, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do feito.Caso não seja localizada alguma das rés no endereço informado na petição inicial, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis, autorizada, desde já, a realização de nova citação no endereço que porventura seja indicado, mediante o recolhimento das custas da diligência.Após, sejam os autos conclusos para análise da aplicabilidade do julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, e, superadas estas hipóteses, saneamento do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma.Serve este de CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1]. Cumpra-se pelo meio mais expedito disponível, notadamente por domicílio eletrônico.São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA[Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.][1] O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado podem acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: acesse o link http://www.tjma.jus.br/ e no campo "número do documento", digite: [26090321105882800000176148395].