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0873473-70.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0873473-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA JESSICA NUSS MACEDO RÉU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FGV 1) A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Nosso ordenamento jurídico preconiza que, em se cuidando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo. Neste sentido, em que pese as alegações autorais, não há como, em juízo de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada para anular o ato administrativo e permitir que o autor concorra novamente no certame, sob o prisma de violação ao Princípio da Isonomia. É cediço que o edital é a lei do concurso, sendo o instrumento apto a expor as diretrizes e consignar as regras de funcionamento do certame, assumindo função vinculante para os candidatos e para a Administração Pública. Ademais, o ato administrativo em questão (Edital) possui presunção relativa de legitimidade e legalidade, praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegitimidade, não sendo demonstrado neste exame perfunctório, através dos documentos colacionados à peça vestibular, em juízo de cognição sumária, que o ato de sua reprovação na fase em questão se deu de forma irregular. Por tudo isso, não se revela prudente a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva do demandado, mostrando-se imperiosa a realização do contraditório e a dilação probatória, antes de se imiscuir no mérito administrativo. Isto posto,INDEFIROa tutela antecipada. 2) Encaminhem-se os autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias, para regular prosseguimento, observadas as regras de competência territorial e distribuição aplicáveis. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Ariadne Villela Lopes Juiz Substituto

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