Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873439-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE, ESCLARECIDO E HÍGIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de seus proventos sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, que, em determinados meses, consumiram quase a integralidade de sua renda disponível. A autora pleiteia a cessação definitiva das retenções, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais e a aplicação das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. A instituição financeira sustenta a validade da renegociação de operações anteriores, mediante contrato de novação com autorização para débito em conta, e defende a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e o não cabimento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente na conta de recebimento dos proventos de aposentadoria são exigíveis diante da alegada renegociação contratual; (iii) determinar se o descumprimento da tutela de urgência enseja a incidência das astreintes; e (iv) verificar se a retenção indevida dos proventos gera direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. A instituição financeira não comprova consentimento livre, esclarecido e hígido da consumidora para a renegociação apresentada, pois os documentos juntados consistem em registros de telas sistêmicas e formulários não assinados, sem assinatura física ou certificação digital idônea, além de não demonstrarem informação adequada acerca do comprometimento de quase toda a renda disponível. O dever de informação clara e adequada impõe à instituição financeira a demonstração de que a consumidora tinha ciência das consequências econômicas da renegociação, especialmente quanto à retenção de parcela substancial de seus proventos, conforme os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. A retenção direta de verba salarial ou de proventos de aposentadoria para satisfação de débito contratual próprio não pode servir como mecanismo de autotutela do crédito bancário, diante da proteção conferida às verbas alimentares pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 7º, X, da CF. Os extratos bancários comprovam que o banco reteve parcela substancial ou a integralidade da renda disponível da autora, inclusive reduzindo seu saldo a R$ 9,17 em determinado mês, circunstância que compromete o mínimo existencial e ultrapassa os limites do exercício regular de direito. A ciência inequívoca da ordem judicial decorre da regular intimação eletrônica da instituição financeira e é reforçada pela interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a cessação dos descontos, sendo desnecessária nova intimação pessoal do gerente jurídico ou renovação da comunicação após a habilitação de novos advogados. Os extratos demonstram a continuidade dos descontos após a intimação da tutela de urgência, nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2025, de modo que incidem as astreintes previstas no art. 537 do CPC, observado o teto estabelecido na decisão liminar. A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a recomposição dos valores indevidamente subtraídos da conta da consumidora. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. A ausência de engano justificável fica evidenciada pela ciência prévia da instituição financeira acerca da retenção indevida, inclusive após as reclamações formuladas pela autora perante o Procon Estadual da Paraíba, sem que o banco cessasse imediatamente os descontos. A apropriação de quase a totalidade dos proventos de aposentadoria, deixando a consumidora com quantia irrisória para sua subsistência e para o custeio de necessidades básicas, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções reparatória e pedagógica da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o montante de R$ 7.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pretensão autoral procedente. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da correntista autorizam a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. A instituição financeira não pode reter diretamente, para satisfação de débito contratual próprio, verba de natureza alimentar depositada em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, especialmente quando não comprova consentimento livre, esclarecido e hígido para a operação. 3. O descumprimento de tutela de urgência regularmente comunicada à instituição financeira enseja a incidência das astreintes durante o período comprovado de recalcitrância, observado o teto fixado na decisão judicial. 4. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva e sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 5. A retenção de quase a integralidade dos proventos de aposentadoria, com comprometimento do mínimo existencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X. CPC, arts. 246, 355, I, 373, § 1º, 487, I, 537, § 1º, e 833, IV. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, caput, 42, parágrafo único, 46 e 52. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999. STJ, Súmula 362. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANO MORAL – MATERIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ajuizada por VLÁDIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e titular da conta salário nº 091.000.106-5 perante o banco demandado, agência nº 091, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirmou que, embora receba proventos brutos de R$ 2.821,38 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), sofre descontos prévios em contracheque que reduzem seu rendimento líquido ao montante aproximado de R$ 1.009,17 (um mil e nove reais e dezessete centavos). Sustentou que a instituição financeira requerida passou a reter a integralidade de sua verba salarial residual diretamente em referida conta bancária, sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO – DOC: 00000", restando-lhe saldo irrisório de apenas R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) para a sua subsistência básica. Asseverou que jamais autorizou qualquer desconto ou retenção direta em sua conta salário, tampouco obteve êxito em solucionar a pendência na via administrativa ou perante o Procon Estadual da Paraíba. Com base no alegado, pediu, em sede de antecipação de tutela, a concessão de medida liminar para que o banco promovido suspendesse de imediato a cobrança dos débitos incidentes sobre sua conta salário, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada, cancelando definitivamente as retenções; b) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo o montante originário de R$ 12.718,76 (doze mil setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescido dos descontos supervenientes no curso da lide; d) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) inverter o ônus da prova; f) conceder a gratuidade da justiça. Sob o Id. 106834858, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de descontar da conta salário da autora qualquer quantia a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa. (Id. 106834858). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo a majoração da multa e a execução provisória das astreintes acumuladas (Id. 108871320). Certidão de intimação eletrônica da liminar (Id. 115154564). Citado, o réu apresentou contestação no Id. 116365866. Em preliminar, arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, afirmando que a autora contratou empréstimos anteriores por meio de aplicativo e, diante da incapacidade financeira superveniente, compareceu à agência bancária para celebrar renegociação mediante contrato de novação sob nº 2024.51662-3, autorizando débitos em conta. Argumentou que a cobrança de parcelas em duplicidade decorreu do inadimplemento da parcela do mês antecedente por falta de saldo, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. Pugnou pelo não cabimento da repetição de indébito simples ou em dobro pela inexistência de má-fé ou pagamento indevido, e rechaçou a ocorrência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano, requerendo subsidiariamente critérios moderados de arbitramento e fixação dos juros e correção monetária a partir da decisão final condenatória. A instituição requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0814112-73.2025.8.15.0000 em face da decisão concessiva da tutela liminar, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 124108297). O banco réu informou o cumprimento da tutela de urgência nos Ids. 116365850 e 124631121. Réplica no Id. 124773148. Intimadas as partes a especificarem provas, o promovido manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide (Id. 127881599). A parte autora requereu a juntada de extratos bancários e fichas financeiras complementares (Ids. 127887083 e 127887090), postulando a consolidação das astreintes no importe de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais). O banco réu apresentou impugnação aos cálculos de multa diária e manifestação sobre os extratos no Id. 154459648. A autora manifestou-se em resposta no Id. 160822729, pugnando pelo julgamento de procedência e pela exigibilidade da sanção pecuniária cominatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática documental, encontrando-se o acervo probatório suficientemente instruído, sem necessidade de produção de provas em audiência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova Inicialmente, a preliminar arguida pelo banco réu referente à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova não merece acolhimento. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços bancários previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990. A hipossuficiência técnica, informacional e econômica da promovente perante o conglomerado financeiro é flagrante, aliada à manifesta verossimilhança das asserções fáticas relativas à apropriação de sua remuneração alimentar. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus probatório operam-se plenamente no caso em concreto, cabendo à instituição bancária o encargo de comprovar a legitimidade dos descontos e a regularidade do consentimento da correntista. Assim, rejeito a preliminar aduzida e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Astreintes e descumprimento da tutela de urgência A ordem judicial antecipatória determinou expressamente que o réu se abstivesse de promover descontos a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa de R$ 22.718,76 (Id. 106834858). A instituição financeira tomou ciência formal e inequívoca da determinação por meio de intimação eletrônica regular expedida em 30 de janeiro de 2025 (Ids. 106931871 e 115154564). O banco réu alegou em sua defesa que a cobrança da multa dependeria de intimação pessoal de seu gerente jurídico ou de renovação de ato de comunicação após a habilitação de novos advogados, o que não merece amparo. A comunicação eletrônica realizada via portal, nos moldes do artigo 246 do CPC, é plenamente válida e eficaz para cientificar a pessoa jurídica sobre o comando de não fazer. Ademais, a instituição financeira comprovou plena e inequívoca ciência da decisão ao interpor Agravo de Instrumento combatendo especificamente seus termos, não podendo agora se valer da própria torpeza para alegar desconhecimento da ordem judicial. Os extratos de Ids. 108871323, 116365889 e 127887090 demonstram que, mesmo após intimado, o banco réu continuou efetuando descontos nos meses subsequentes (fevereiro, março, maio e junho de 2025), vindo a cessar as retenções apenas a partir de julho de 2025, conforme admitido na petição de Id. 116365850. A multa cominatória do artigo 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa assegurar o respeito às ordens do Poder Judiciário. O descumprimento injustificado perdurou por período relevante, incidindo as astreintes cominadas, cujo montante consolidado deverá ser apurado e executado pela credora em sede de cumprimento definitivo de sentença, observados os parâmetros fixados na decisão liminar e o teto máximo cominatório correspondente ao valor atribuído à causa (artigo 537, § 1º, do CPC). Desse modo, acolho o pedido de aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar, mas precisamente quanto aos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2025. DO MÉRITO A controvérsia central reside em examinar a higidez jurídica da contratação de renegociação/novação e a legitimidade dos sucessivos débitos efetuados pelo banco réu na conta bancária vinculada ao recebimento dos proventos de aposentadoria da promovente. A análise detida dos autos revela que a parte autora é titular da conta-salário n.º 091.000.106-5, perante a agência nº 091 do banco demandado, aberta exclusivamente para a percepção de seus vencimentos funcionais decorrentes de sua aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa. Os contracheques anexados demonstram que a autora já possuía expressivas consignações em folha de pagamento, auferindo rendimento líquido que oscilava entre R$ 1.009,17 e R$ 1.222,77 durante o exercício de 2024 (Id. 104078839). O banco demandado acostou espelhos de tela sistêmica e uma Cédula de Crédito Bancário eletrônica unilateral (Id. 116365887), além de registro de mensagem móvel eletrônica (Id. 116365886), afirmando que a promovente anuiu com a repactuação de quatro operações pretéritas para amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 731,11 (setecentos e trinta e um reais e onze centavos) mediante desconto automático em conta (Ids. 116365878 e 116365885). Ocorre que a celebração apresentada pela instituição financeira padece de grave vício de consentimento e viola frontalmente o dever de informação clara e adequada imposto pelos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. A instituição financeira não demonstrou que a consumidora tenha sido informada de que a renegociação implicaria o comprometimento de quase 100% (cem por cento) de seu saldo líquido disponível na conta de recebimento de proventos. Pelo contrário, os instrumentos contratuais não contêm assinatura física nem certificação digital idônea no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), consistindo em meros registros de telas internas e formulários não assinados de adesão. Ainda que se admitisse a existência do negócio bancário, o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional veda expressamente a apropriação direta e unilateral de vencimentos salariais pela instituição bancária com a finalidade de satisfazer débitos contratuais próprios. O salário e os proventos de aposentadoria gozam de proteção especial e impenhorabilidade absoluta, por força do artigo 833, inciso IV, do CPC e do artigo 7º, inciso X, da CF, sendo inadmissível que o credor bancário realize autotutela de seu crédito retirando os meios materiais mínimos de subsistência do indivíduo. Os extratos bancários de Ids. 104078841 e 127887090 comprovam de modo irrefutável a prática abusiva perpetrada pelo réu. No extrato de outubro de 2024, por exemplo, após o crédito dos proventos no importe de R$ 1.009,17, o banco debitou sucessivamente as quantias de R$ 729,66 e R$ 270,34 a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", subtraindo R$ 1.000,00 da consumidora e deixando-a com saldo de míseros R$ 9,17. Idêntica apropriação integral ocorreu no mês de setembro de 2024, em que foram debitados R$ 465,77 e R$ 757,00 exatamente no mesmo dia do crédito do salário de R$ 1.222,77, zerando por completo o saldo bancário. Essa conduta esvazia o conteúdo da dignidade da pessoa humana e aniquila o mínimo existencial da trabalhadora aposentada. O banco não pode se valer da retenção do saldo de conta-salário como mecanismo coativo de cobrança de empréstimos comuns. Assim, considerando que o banco não pode se valer da retenção do saldo de conta-salário como mecanismo coativo de cobrança de empréstimos comuns, bem como a ausência de consentimento livre, esclarecido e hígido, declaro a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVACAO" diretamente na conta da promovente, confirmando-se a tutela inibitória concedida liminarmente. A autora postulou a condenação da instituição requerida à restituição em dobro das importâncias indevidamente subtraídas de sua conta. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e positivada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o defeito na prestação dos serviços bancários, consubstanciado na retenção indevida de remuneração alimentar sem suporte contratual válido, exsurge o dever de recomposição do patrimônio atingido. No tocante à modalidade de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de escusa jurídica plausível. No caso em tela, a instituição financeira não incidiu em engano escusável. O banco foi expressamente notificado pela autora perante o Procon Estadual da Paraíba em setembro e outubro de 2024 (Id. 104078845), tendo ciência inequívoca da ilegalidade da retenção integral da remuneração e recusando-se a apresentar proposta de regularização administrativa. Ademais, prosseguiu realizando os débitos forçados mês a mês, privando a aposentada de sua renda alimentar. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente na conta da autora a título de "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO" deve ocorrer na forma dobrada, abrangendo todos os lançamentos comprovados nos extratos até a efetiva cessação da prática abusiva. Por fim, a promovente requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que também há de ser acolhido. A conduta da instituição financeira ré ultrapassou a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. Ao se apropriar da quase totalidade dos proventos mensais de aposentadoria da promovente, reduzindo sua disponibilidade financeira a quantias insignificantes, como R$ 9,17, e privando-a dos recursos indispensáveis para aquisição de alimentos, medicamentos e quitação de despesas primárias, o banco violou diretamente a integridade psíquica e os atributos de sua personalidade, atingindo sua dignidade como ser humano. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 106834858 e DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo banco promovido na conta salário nº 091.000.106-5 sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVACAO", determinando a abstenção definitiva de qualquer retenção dessa natureza; b) CONDENAR o réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. à repetição em dobro do indébito em relação a todos os valores indevidamente debitados na referida conta da promovente a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO" e desdobramentos correlatos, desde o primeiro lançamento indevido comprovado nos autos até a efetiva cessação dos débitos. c) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados na conta da promovente a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", ora declarado inexistente, desde o primeiro lançamento indevido comprovado nos autos até a efetiva cessação dos débitos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. d) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência e DECLARAR a exigibilidade das astreintes cominadas no Id. 106834858 pelo período de recalcitrância (fevereiro, março, maio e junho de 2025), cujo valor consolidado será apurado pela parte credora na fase de cumprimento de sentença, respeitado o teto limitador fixado no valor da causa. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873439-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VLADIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE, ESCLARECIDO E HÍGIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de seus proventos sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, que, em determinados meses, consumiram quase a integralidade de sua renda disponível. A autora pleiteia a cessação definitiva das retenções, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais e a aplicação das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. A instituição financeira sustenta a validade da renegociação de operações anteriores, mediante contrato de novação com autorização para débito em conta, e defende a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e o não cabimento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente na conta de recebimento dos proventos de aposentadoria são exigíveis diante da alegada renegociação contratual; (iii) determinar se o descumprimento da tutela de urgência enseja a incidência das astreintes; e (iv) verificar se a retenção indevida dos proventos gera direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. A instituição financeira não comprova consentimento livre, esclarecido e hígido da consumidora para a renegociação apresentada, pois os documentos juntados consistem em registros de telas sistêmicas e formulários não assinados, sem assinatura física ou certificação digital idônea, além de não demonstrarem informação adequada acerca do comprometimento de quase toda a renda disponível. O dever de informação clara e adequada impõe à instituição financeira a demonstração de que a consumidora tinha ciência das consequências econômicas da renegociação, especialmente quanto à retenção de parcela substancial de seus proventos, conforme os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. A retenção direta de verba salarial ou de proventos de aposentadoria para satisfação de débito contratual próprio não pode servir como mecanismo de autotutela do crédito bancário, diante da proteção conferida às verbas alimentares pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 7º, X, da CF. Os extratos bancários comprovam que o banco reteve parcela substancial ou a integralidade da renda disponível da autora, inclusive reduzindo seu saldo a R$ 9,17 em determinado mês, circunstância que compromete o mínimo existencial e ultrapassa os limites do exercício regular de direito. A ciência inequívoca da ordem judicial decorre da regular intimação eletrônica da instituição financeira e é reforçada pela interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a cessação dos descontos, sendo desnecessária nova intimação pessoal do gerente jurídico ou renovação da comunicação após a habilitação de novos advogados. Os extratos demonstram a continuidade dos descontos após a intimação da tutela de urgência, nos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2025, de modo que incidem as astreintes previstas no art. 537 do CPC, observado o teto estabelecido na decisão liminar. A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a recomposição dos valores indevidamente subtraídos da conta da consumidora. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. A ausência de engano justificável fica evidenciada pela ciência prévia da instituição financeira acerca da retenção indevida, inclusive após as reclamações formuladas pela autora perante o Procon Estadual da Paraíba, sem que o banco cessasse imediatamente os descontos. A apropriação de quase a totalidade dos proventos de aposentadoria, deixando a consumidora com quantia irrisória para sua subsistência e para o custeio de necessidades básicas, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções reparatória e pedagógica da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o montante de R$ 7.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pretensão autoral procedente. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da correntista autorizam a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. A instituição financeira não pode reter diretamente, para satisfação de débito contratual próprio, verba de natureza alimentar depositada em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, especialmente quando não comprova consentimento livre, esclarecido e hígido para a operação. 3. O descumprimento de tutela de urgência regularmente comunicada à instituição financeira enseja a incidência das astreintes durante o período comprovado de recalcitrância, observado o teto fixado na decisão judicial. 4. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva e sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 5. A retenção de quase a integralidade dos proventos de aposentadoria, com comprometimento do mínimo existencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X. CPC, arts. 246, 355, I, 373, § 1º, 487, I, 537, § 1º, e 833, IV. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, caput, 42, parágrafo único, 46 e 52. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999. STJ, Súmula 362. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANO MORAL – MATERIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ajuizada por VLÁDIA FIGUEIREDO BORBOREMA DE SOUSA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e titular da conta salário nº 091.000.106-5 perante o banco demandado, agência nº 091, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirmou que, embora receba proventos brutos de R$ 2.821,38 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), sofre descontos prévios em contracheque que reduzem seu rendimento líquido ao montante aproximado de R$ 1.009,17 (um mil e nove reais e dezessete centavos). Sustentou que a instituição financeira requerida passou a reter a integralidade de sua verba salarial residual diretamente em referida conta bancária, sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO – DOC: 00000", restando-lhe saldo irrisório de apenas R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) para a sua subsistência básica. Asseverou que jamais autorizou qualquer desconto ou retenção direta em sua conta salário, tampouco obteve êxito em solucionar a pendência na via administrativa ou perante o Procon Estadual da Paraíba. Com base no alegado, pediu, em sede de antecipação de tutela, a concessão de medida liminar para que o banco promovido suspendesse de imediato a cobrança dos débitos incidentes sobre sua conta salário, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada, cancelando definitivamente as retenções; b) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo o montante originário de R$ 12.718,76 (doze mil setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescido dos descontos supervenientes no curso da lide; d) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) inverter o ônus da prova; f) conceder a gratuidade da justiça. Sob o Id. 106834858, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de descontar da conta salário da autora qualquer quantia a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa. (Id. 106834858). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo a majoração da multa e a execução provisória das astreintes acumuladas (Id. 108871320). Certidão de intimação eletrônica da liminar (Id. 115154564). Citado, o réu apresentou contestação no Id. 116365866. Em preliminar, arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, afirmando que a autora contratou empréstimos anteriores por meio de aplicativo e, diante da incapacidade financeira superveniente, compareceu à agência bancária para celebrar renegociação mediante contrato de novação sob nº 2024.51662-3, autorizando débitos em conta. Argumentou que a cobrança de parcelas em duplicidade decorreu do inadimplemento da parcela do mês antecedente por falta de saldo, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. Pugnou pelo não cabimento da repetição de indébito simples ou em dobro pela inexistência de má-fé ou pagamento indevido, e rechaçou a ocorrência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano, requerendo subsidiariamente critérios moderados de arbitramento e fixação dos juros e correção monetária a partir da decisão final condenatória. A instituição requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0814112-73.2025.8.15.0000 em face da decisão concessiva da tutela liminar, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 124108297). O banco réu informou o cumprimento da tutela de urgência nos Ids. 116365850 e 124631121. Réplica no Id. 124773148. Intimadas as partes a especificarem provas, o promovido manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide (Id. 127881599). A parte autora requereu a juntada de extratos bancários e fichas financeiras complementares (Ids. 127887083 e 127887090), postulando a consolidação das astreintes no importe de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais). O banco réu apresentou impugnação aos cálculos de multa diária e manifestação sobre os extratos no Id. 154459648. A autora manifestou-se em resposta no Id. 160822729, pugnando pelo julgamento de procedência e pela exigibilidade da sanção pecuniária cominatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática documental, encontrando-se o acervo probatório suficientemente instruído, sem necessidade de produção de provas em audiência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova Inicialmente, a preliminar arguida pelo banco réu referente à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova não merece acolhimento. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços bancários previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990. A hipossuficiência técnica, informacional e econômica da promovente perante o conglomerado financeiro é flagrante, aliada à manifesta verossimilhança das asserções fáticas relativas à apropriação de sua remuneração alimentar. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus probatório operam-se plenamente no caso em concreto, cabendo à instituição bancária o encargo de comprovar a legitimidade dos descontos e a regularidade do consentimento da correntista. Assim, rejeito a preliminar aduzida e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Astreintes e descumprimento da tutela de urgência A ordem judicial antecipatória determinou expressamente que o réu se abstivesse de promover descontos a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa de R$ 22.718,76 (Id. 106834858). A instituição financeira tomou ciência formal e inequívoca da determinação por meio de intimação eletrônica regular expedida em 30 de janeiro de 2025 (Ids. 106931871 e 115154564). O banco réu alegou em sua defesa que a cobrança da multa dependeria de intimação pessoal de seu gerente jurídico ou de renovação de ato de comunicação após a habilitação de novos advogados, o que não merece amparo. A comunicação eletrônica realizada via portal, nos moldes do artigo 246 do CPC, é plenamente válida e eficaz para cientificar a pessoa jurídica sobre o comando de não fazer. Ademais, a instituição financeira comprovou plena e inequívoca ciência da decisão ao interpor Agravo de Instrumento combatendo especificamente seus termos, não podendo agora se valer da própria torpeza para alegar desconhecimento da ordem judicial. Os extratos de Ids. 108871323, 116365889 e 127887090 demonstram que, mesmo após intimado, o banco réu continuou efetuando descontos nos meses subsequentes (fevereiro, março, maio e junho de 2025), vindo a cessar as retenções apenas a partir de julho de 2025, conforme admitido na petição de Id. 116365850. A multa cominatória do artigo 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa assegurar o respeito às ordens do Poder Judiciário. O descumprimento injustificado perdurou por período relevante, incidindo as astreintes cominadas, cujo montante consolidado deverá ser apurado e executado pela credora em sede de cumprimento definitivo de sentença, observados os parâmetros fixados na decisão liminar e o teto máximo cominatório correspondente ao valor atribuído à causa (artigo 537, § 1º, do CPC). Desse modo, acolho o pedido de aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar, mas precisamente quanto aos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2025. DO MÉRITO A controvérsia central reside em examinar a higidez jurídica da contratação de renegociação/novação e a legitimidade dos sucessivos débitos efetuados pelo banco réu na conta bancária vinculada ao recebimento dos proventos de aposentadoria da promovente. A análise detida dos autos revela que a parte autora é titular da conta-salário n.º 091.000.106-5, perante a agência nº 091 do banco demandado, aberta exclusivamente para a percepção de seus vencimentos funcionais decorrentes de sua aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa. Os contracheques anexados demonstram que a autora já possuía expressivas consignações em folha de pagamento, auferindo rendimento líquido que oscilava entre R$ 1.009,17 e R$ 1.222,77 durante o exercício de 2024 (Id. 104078839). O banco demandado acostou espelhos de tela sistêmica e uma Cédula de Crédito Bancário eletrônica unilateral (Id. 116365887), além de registro de mensagem móvel eletrônica (Id. 116365886), afirmando que a promovente anuiu com a repactuação de quatro operações pretéritas para amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 731,11 (setecentos e trinta e um reais e onze centavos) mediante desconto automático em conta (Ids. 116365878 e 116365885). Ocorre que a celebração apresentada pela instituição financeira padece de grave vício de consentimento e viola frontalmente o dever de informação clara e adequada imposto pelos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. A instituição financeira não demonstrou que a consumidora tenha sido informada de que a renegociação implicaria o comprometimento de quase 100% (cem por cento) de seu saldo líquido disponível na conta de recebimento de proventos. Pelo contrário, os instrumentos contratuais não contêm assinatura física nem certificação digital idônea no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), consistindo em meros registros de telas internas e formulários não assinados de adesão. Ainda que se admitisse a existência do negócio bancário, o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional veda expressamente a apropriação direta e unilateral de vencimentos salariais pela instituição bancária com a finalidade de satisfazer débitos contratuais próprios. O salário e os proventos de aposentadoria gozam de proteção especial e impenhorabilidade absoluta, por força do artigo 833, inciso IV, do CPC e do artigo 7º, inciso X, da CF, sendo inadmissível que o credor bancário realize autotutela de seu crédito retirando os meios materiais mínimos de subsistência do indivíduo. Os extratos bancários de Ids. 104078841 e 127887090 comprovam de modo irrefutável a prática abusiva perpetrada pelo réu. No extrato de outubro de 2024, por exemplo, após o crédito dos proventos no importe de R$ 1.009,17, o banco debitou sucessivamente as quantias de R$ 729,66 e R$ 270,34 a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", subtraindo R$ 1.000,00 da consumidora e deixando-a com saldo de míseros R$ 9,17. Idêntica apropriação integral ocorreu no mês de setembro de 2024, em que foram debitados R$ 465,77 e R$ 757,00 exatamente no mesmo dia do crédito do salário de R$ 1.222,77, zerando por completo o saldo bancário. Essa conduta esvazia o conteúdo da dignidade da pessoa humana e aniquila o mínimo existencial da trabalhadora aposentada. O banco não pode se valer da retenção do saldo de conta-salário como mecanismo coativo de cobrança de empréstimos comuns. Assim, considerando que o banco não pode se valer da retenção do saldo de conta-salário como mecanismo coativo de cobrança de empréstimos comuns, bem como a ausência de consentimento livre, esclarecido e hígido, declaro a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVACAO" diretamente na conta da promovente, confirmando-se a tutela inibitória concedida liminarmente. A autora postulou a condenação da instituição requerida à restituição em dobro das importâncias indevidamente subtraídas de sua conta. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e positivada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o defeito na prestação dos serviços bancários, consubstanciado na retenção indevida de remuneração alimentar sem suporte contratual válido, exsurge o dever de recomposição do patrimônio atingido. No tocante à modalidade de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de escusa jurídica plausível. No caso em tela, a instituição financeira não incidiu em engano escusável. O banco foi expressamente notificado pela autora perante o Procon Estadual da Paraíba em setembro e outubro de 2024 (Id. 104078845), tendo ciência inequívoca da ilegalidade da retenção integral da remuneração e recusando-se a apresentar proposta de regularização administrativa. Ademais, prosseguiu realizando os débitos forçados mês a mês, privando a aposentada de sua renda alimentar. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente na conta da autora a título de "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO" deve ocorrer na forma dobrada, abrangendo todos os lançamentos comprovados nos extratos até a efetiva cessação da prática abusiva. Por fim, a promovente requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que também há de ser acolhido. A conduta da instituição financeira ré ultrapassou a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. Ao se apropriar da quase totalidade dos proventos mensais de aposentadoria da promovente, reduzindo sua disponibilidade financeira a quantias insignificantes, como R$ 9,17, e privando-a dos recursos indispensáveis para aquisição de alimentos, medicamentos e quitação de despesas primárias, o banco violou diretamente a integridade psíquica e os atributos de sua personalidade, atingindo sua dignidade como ser humano. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 106834858 e DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo banco promovido na conta salário nº 091.000.106-5 sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVACAO", determinando a abstenção definitiva de qualquer retenção dessa natureza; b) CONDENAR o réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. à repetição em dobro do indébito em relação a todos os valores indevidamente debitados na referida conta da promovente a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO" e desdobramentos correlatos, desde o primeiro lançamento indevido comprovado nos autos até a efetiva cessação dos débitos. c) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados na conta da promovente a título de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", ora declarado inexistente, desde o primeiro lançamento indevido comprovado nos autos até a efetiva cessação dos débitos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. d) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência e DECLARAR a exigibilidade das astreintes cominadas no Id. 106834858 pelo período de recalcitrância (fevereiro, março, maio e junho de 2025), cujo valor consolidado será apurado pela parte credora na fase de cumprimento de sentença, respeitado o teto limitador fixado no valor da causa. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito