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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873438-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NYCHOLE DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de termo de acordo celebrado entre as partes, submetido à homologação judicial. Da análise de suas cláusulas, não se verifica qualquer prejuízo a terceiros ou afronta à ordem jurídica, mostrando-se a avença apta a solucionar a controvérsia de forma consensual, adequada e eficaz. Ademais, o Judiciário deve prestigiar a solução consensual, vez que a sistemática da legislação processual em vigência em diversos dispositivos, direciona o procedimento para que as próprias partes alcancem a pacificação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, ID. nº 104583250, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Fica ressalvado que eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ora homologado ensejará o imediato ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Considerando que renunciaram ao direito de recorrer, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão. P.I. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873438-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NYCHOLE DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de termo de acordo celebrado entre as partes, submetido à homologação judicial. Da análise de suas cláusulas, não se verifica qualquer prejuízo a terceiros ou afronta à ordem jurídica, mostrando-se a avença apta a solucionar a controvérsia de forma consensual, adequada e eficaz. Ademais, o Judiciário deve prestigiar a solução consensual, vez que a sistemática da legislação processual em vigência em diversos dispositivos, direciona o procedimento para que as próprias partes alcancem a pacificação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, ID. nº 104583250, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Fica ressalvado que eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ora homologado ensejará o imediato ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Considerando que renunciaram ao direito de recorrer, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão. P.I. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina