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0873431-17.2024.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873431-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO SERGIO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, CVC BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JULIANO SERGIO DUARTE em face dos administradores e sócios da executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., quais sejam, JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH e CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO. O exequente sustentou, em síntese, a frustração de sucessivas diligências executivas patrimoniais voltadas à localização de bens da pessoa jurídica (SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER), defendendo a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com o redirecionamento da execução sobre o patrimônio dos administradores e controladores apontados nos relatórios cadastrais (ID 158368016). Citados para responder ao incidente, os suscitados apresentaram contestações individuais: A suscitada Cássia Aparecida Vieira Felício alegou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que jamais foi sócia ou acionista da executada, que deixou o cargo estatutário de Diretora de Recursos Humanos em julho de 2020 e que não cometeu fraude, abuso ou desvio de finalidade (ID 165181349). O suscitado José Luiz Felício Filho defendeu o descabimento da medida ao argumento de que a insuficiência patrimonial não autoriza a desconsideração, afirmando a inexistência de prova de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade nos moldes do art. 50 do Código Civil (ID 165181360). O suscitado Eduardo Magalhães Rodrigues Busch arguiu ilegitimidade passiva, asseverando que nunca possuiu participação acionária na companhia, exercendo unicamente a função de Diretor de Recursos Humanos até sua renúncia formal em outubro de 2024, sem poderes de administração geral ou envolvimento no fato gerador do débito (ID 165181379). Instado a se manifestar, o exequente reiterou a aplicabilidade do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pelo acolhimento do incidente, ressaltando a condição societária de José Luiz Felício Filho e a vinculação diretiva dos demais perante a sociedade anônima (ID 166879808, ID 166879815 e ID 166879817). Decido. A relação jurídica é tipicamente de consumo. No âmbito do direito do consumidor, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa diretriz, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser afastada sempre que ela se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo dispensável a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos no regime geral do Código Civil. Observa-se que o credor demonstrou a reiterada frustração dos meios executivos típicos. Foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, pesquisas fiscais via INFOJUD com ausência de declarações contábeis e de operações imobiliárias e pesquisa avançada via SNIPER que confirmou a inexistência de vínculos patrimoniais livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica. A executada Passaredo Transportes Aéreos S.A. está constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Acerca do alcance da Teoria Menor nas companhias por ações, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o tipo societário não impede o redirecionamento, mas a extensão dos efeitos patrimoniais deve recair exclusivamente sobre aqueles que ostentam a condição de acionistas controladores ou que detêm o efetivo poder de comando e controle sobre a gestão da sociedade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE . EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO . ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO . 1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art . 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3. Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 4 . O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal. 5. A inovação de que trata o art . 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. 6 . O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7. Recurso espe cial não provido. (STJ - REsp: 2034442 DF 2022/0334067-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol . 1065 p. 357)Desse modo, a responsabilização patrimonial em sede de relação de consumo não pode alcançar, indistintamente, meros diretores estatutários não sócios, nem administradores que já deixaram a gestão ou que exerciam atribuições estanques e específicas sem poder de controle, conforme também assentado pela Corte Superior. Passando ao exame individualizado da situação dos suscitados: Quanto ao suscitado JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, verifica-se que ele é o acionista e principal gestor da companhia executada, exercendo o cargo de Diretor Presidente e titularizando o controle societário da empresa, seja diretamente, seja por meio da holding Serabens Administradora de Bens Ltda., conforme revelam o estatuto social, as atas de assembleia geral e a ficha cadastral da JUCESP juntadas aos autos (ID 165181362, ID 165181388 e ID 165181390). Assim, reunindo JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO a condição de acionista controlador e diretor presidente com poderes de representação e gestão social, acolho a desconsideração da personalidade jurídica para que seus bens particulares respondam pelo cumprimento do título executivo judicial. Por outro lado, quanto a EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH, os elementos documentais demonstram que ele jamais integrou o quadro acionário da companhia, figurando apenas como Diretor de Recursos Humanos, tendo formalizado sua renúncia ao cargo societário em 28 de outubro de 2024 (ID 165181390). Inexistindo prova de que detivesse participação no capital social ou poder de controle societário, descabe estender a ele os efeitos da desconsideração pela Teoria Menor consumerista. No tocante a CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO, os registros societários da JUCESP e as atas assembleares comprovam que ela exerceu unicamente o cargo de Diretora de Recursos Humanos até 28 de julho de 2020, data em que foi substituída e teve sua saída averbada (ID 165181354 e ID 165181355). Não sendo acionista e estando afastada da administração da executada, rejeita-se o pedido de inclusão em relação a ela. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA exclusivamente em face de JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO. INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH e CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO, ante a ausência de condição acionária controladora ou poder de gestão contemporâneo, excluindo-os do presente cumprimento de sentença; Determino ao Cartório que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para incluir JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO no polo passivo executivo e excluir os demais suscitados. Intime-se o executado JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, por meio do advogado constituído nos autos, para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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