Publicações do processo

0873416-91.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873416-91.2022.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0873416-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00217434 APELANTE: VALERIA DOS SANTOS DIAS APELANTE: ESPOLIO DE GERSON PINTO MUNERON REP/P/INV FATIMA CRISTINA CALIFRER MUNERON ADVOGADO: VALERIA DOS SANTOS DIAS OAB/RJ-139959 APELADO: SIMONE CHUDO MOREIRA ADVOGADO: CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS OAB/RJ-160831 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DOS RECORRENTES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que os recorrentes requereram a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Indeferido o benefício, foi determinado o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. Mantido o indeferimento após nova manifestação, os recorrentes foram novamente intimados para efetuar o preparo, permanecendo inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação dos recorrentes para pagamento, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, compete ao Relator fixar prazo para o recolhimento do preparo. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece a obrigatoriedade de comprovação do preparo recursal, quando exigido, sob pena de deserção. Regularmente intimados para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, os recorrentes permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria. A ausência de comprovação tempestiva do preparo configura falta de requisito extrínseco de admissibilidade e impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo. 2. A ausência de recolhimento das custas recursais, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007, caput.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.