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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0873406-16.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU FARIAS DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Em 13 de agosto de 2026, a autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer (Id 196331395), relatando o agravamento de seu estado de saúde e a necessidade de assistência domiciliar (Home Care) em regime de 24 horas, com fundamento em prescrição médica e avaliações técnicas de complexidade ABEMID e NEAD (Ids 196331400 e 196331401), bem como na negativa administrativa de cobertura pelo réu (Ids 196331402 a 196331406). Em 20 de agosto de 2026, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (Id 197360216), determinando ao réu o fornecimento do serviço de Home Care 24 horas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, autorizando, em caso de descumprimento, o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de 6 meses de tratamento, mediante apresentação de orçamento, e deferindo a inversão do ônus da prova. Em 21 de agosto de 2026, o oficial de justiça certificou a intimação pessoal do réu para cumprimento da liminar, por intermédio do colaborador Weslley Luan Medeiros de Lima (Ids 197586484 e 197586496). Em 23 de agosto de 2026, a autora peticionou noticiando o descumprimento da ordem judicial (Id 197686687) e apresentou três orçamentos de empresas especializadas: Lar Home Care Ltda., no valor de R$ 402.024,00 (Id 197686689); Amor em Cuidar Home Care Ltda., no valor de R$ 388.974,00 (Id 197686688); e Saúde em Casa Home Care Ltda., no valor de R$ 382.437,00 (Id 197686690). Requereu o bloqueio deste último valor, correspondente ao menor orçamento, para custeio direto do serviço pelo período de seis meses, indicando desde logo os dados bancários da empresa escolhida (Id 197686687). Em 24 de agosto de 2026, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo assinalado ao réu, sem o cumprimento da determinação judicial, a partir das 13h01min de 23 de agosto de 2026 (Id 197695363). Pois bem. A tutela de urgência deferida por este juízo não foi cumprida no prazo assinalado, circunstância devidamente certificada pela Secretaria Judiciária, o que autoriza a adoção das medidas de apoio necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, aplicando-se por analogia o disposto no art. 536, § 1º, do mesmo diploma, que faculta ao juízo determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, inclusive mediante a contratação de terceiro às custas do devedor. O bloqueio de valores via SISBAJUD já havia sido expressamente autorizado na própria decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 197360216), condicionado apenas à apresentação de orçamento do valor necessário ao custeio do tratamento pelo período de seis meses. Apresentados os três orçamentos exigidos, e observada a inversão do ônus da prova já deferida na mesma decisão, adota-se como parâmetro razoável o menor valor entre eles, qual seja, o de R$ 382.437,00, referente à empresa Saúde em Casa Home Care Ltda. (Id 197686690), suficiente para o custeio do tratamento pelo período estabelecido, tratando-se, portanto, de mera efetivação de providência já previamente autorizada, e não de nova determinação sujeita a contraditório prévio. Os dados bancários da empresa escolhida já constam dos autos (Id 197686687 e Id 197686690), de modo que se mostra desnecessária nova intimação da autora para esse fim, cabendo à Secretaria proceder desde logo à expedição do alvará correspondente ao primeiro mês, tão logo efetivado o bloqueio. A manutenção da multa diária já fixada, até a efetiva comprovação da contratação do serviço, mostra-se necessária para reforçar o caráter coercitivo da tutela de urgência, sem prejuízo de que, uma vez contratado o serviço, cesse a sua incidência. Destarte, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida (Id 197360216), certificado pela Secretaria Judiciária (Id 197695363), determino a expedição de ofício ao SISBAJUD para bloqueio, em desfavor do réu Hapvida Assistência Médica Ltda., do valor de R$ 382.437,00 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais), correspondente ao menor orçamento apresentado pela autora (Id 197686690), destinado ao custeio do serviço de Home Care 24 horas pelo período de seis meses. Determino que, efetivado o bloqueio, a Secretaria expeça o respectivo alvará judicial de levantamento, referente à primeira mensalidade, em favor de Saúde em Casa Home Care Ltda. (CNPJ 44.118.996/0001-00), conforme dados bancários já constantes nos autos (Id 197686687 e Id 197686690): Banco do Brasil, agência 1588-1, conta 46.445-7, devendo a empresa prestar contas do valor recebido no prazo de 10 (dez) dias, nos termos já determinados na decisão de Id 197360216. Determino a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na decisão de Id 197360216, com incidência a partir de 23 de agosto de 2026, termo final do prazo de 48 horas, até a data da efetiva comprovação da contratação do serviço, prazo após o qual a questão do respectivo limite poderá ser reexaminada, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)