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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873405-65.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LINDOMAR FRANCISCO DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LINDOMAR FRANCISCO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em 25 de agosto de 2025, compareceu a uma agência da instituição financeira ré com o intuito de proceder à abertura de uma conta corrente. Relata que foi surpreendida com a informação de que já possuía uma conta ativa em seu nome na referida instituição (agência 3525-4, conta nº 26.104-1), aberta em 12 de maio de 2008, sobre a qual recaía cobrança relativa a um mútuo no importe originário de R$ 940,00. Sustenta que jamais solicitou a abertura da referida conta corrente, tampouco contratou empréstimo ou autorizou qualquer movimentação financeira naquele registro. Aduz que solicitou a apresentação do instrumento contratual perante o banco, obtendo resposta negativa sob a alegação de decurso de tempo . Argumenta que foi vítima de conduta fraudulenta facilitada pela negligência da ré no controle de seus serviços. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de abertura de conta corrente, a declaração de inexistência do contrato de mútuo no valor de R$ 940,00, além da condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 e dos ônus da sucumbência (ID 162304979). Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, cópia de sua carteira de trabalho e extrato da referida conta (IDs 162304981). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ID 162369088). Citado por via eletrônica (ID 165258611), o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 167223171). Em preliminares, defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal com base no artigo 205 do Código Civil, alegando que a operação dataria de 12 de maio de 2008. No mérito, alegou a validade das contratações, pontuando que a abertura da conta e o mútuo ocorreram mediante conferência de documentos e assinatura eletrônica regular, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Impugnou a ocorrência de abalo moral, sob o argumento de que não houve negativação nos órgãos protetivos de crédito ou constrangimento indevido, postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. Não acostou aos autos o contrato de abertura de conta nem o pacto de mútuo. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais diante da não apresentação dos contratos pelo demandado (ID 168358190). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 172577771), a instituição financeira postulou a produção de prova oral mediante colheita do depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos (ID 174624927), enquanto o autor reiterou as manifestações precedentes (ID 177365527). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar relativa à tutela de urgência ante a ausência de requerimento liminar, afastou a prejudicial de prescrição em virtude da incidência da teoria da actio nata, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferiu o pedido de audiência de instrução formulado pela instituição bancária, concedendo às partes o prazo de quinze dias para o depósito do rol de testemunhas (ID 185048235). Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou que as partes não apresentaram rol de testemunhas, tampouco formularam pedidos de ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora (IDs 188482188 e 189694713). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo e da Preclusão Probatória O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida, não obstante envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas em audiência. Com efeito, embora tenha sido oportunizada a realização de instrução oral com a abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 185048235), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (IDs 188482188 e 189694713), operando-se a preclusão temporal do direito de produzir a prova testemunhal precedentemente requerida. Ademais, as preliminares e a prejudicial de prescrição já foram expressamente apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora (ID 185048235), a qual restou preclusa e estabilizada ante a inércia dos litigantes (ID 189694713). Desse modo, inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se diretamente à análise do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inexistência da Relação Jurídica Contratual A controvérsia em liça submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as instituições bancárias se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, figurando o autor como destinatário final ou na condição de consumidor por equiparação (artigo 14 c/c artigo 17 do CDC). Nesse cenário, conforme deliberado na decisão de organização do processo (ID 185048235), operou-se a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como na regra de distribuição dinâmica consagrada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Competia ao demandado a comprovação cabal da higidez da contratação e da legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, encargo correspondente à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). A exigência de prova documental decorre da própria impossibilidade prática de se exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente no não comparecimento à agência ou na ausência de adesão aos contratos em litígio. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o banco réu não acostou aos autos cópia física ou digital dos instrumentos contratuais relativos à abertura da conta corrente nº 26.104-1 (agência 3525-4) ou à liberação do mútuo de R$ 940,00 (ID 167223171). Também não trouxe relatórios de autenticação biométrica, gravação de voz, logs com assinatura eletrônica avançada, documentos de identificação colhidos no momento da contratação ou comprovante de disponibilização e fruição efetiva do numerário pelo autor. A simples juntada de telas sistêmicas internas ou a invocação abstrata do decurso temporal não suprem a ausência dos instrumentos originais que demonstrem a manifestação de vontade expressa e escorreita do titular do CPF. Tratando-se de fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se de maneira objetiva, inserindo-se o fato no conceito de fortuito interno decorrente do próprio risco da atividade econômica explorada. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a ausência de demonstração da regularidade contratual pela instituição financeira acarreta o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado: EMENTA: Apelação Cível nº 0801718-15.2022.8.20.5104 Apelante/Recorrido: Banco C6 S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Apelada/Recorrente: Ana Beatriz de Macedo Lima Advogado: Flaci Costa Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PIX INDEVIDA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo apresentado pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de abertura não autorizada de conta bancária em nome da autora, com consequente desvio de valores transferidos via PIX para essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros que abriram conta bancária em nome da autora sem sua autorização; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado ou merece majoração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios contratuais constituem danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A abertura de conta corrente sem autorização da titular, mediante utilização fraudulenta de seus dados, configura falha na prestação do serviço que acarreta danos materiais e morais indenizáveis. 5. Não compete ao consumidor comprovar fato negativo (inexistência de relação contratual), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização. 7. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, por ser inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de conta aberta fraudulentamente em nome de terceiro, por configurar fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica negada pelo consumidor. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano. 4. Os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre cliente e advogado, não constituem danos materiais indenizáveis pela parte adversa, ainda que esta tenha dado causa à propositura da ação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08017181520228205104, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que as fraudes praticadas por terceiros na contratação de operações ou abertura de contas integram o risco da atividade bancária: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) Portanto, diante do descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira demandada, impõe-se o acolhimento do pleito autoral para declarar a inexistência da conta corrente nº 26.104-1 (agência 3525-4) e do respectivo contrato de empréstimo no montante de R$ 940,00, tornando inexigível qualquer encargo ou débito derivado de tais vínculos. 2.3. Da Inocorrência de Dano Moral Indenizável Superada a declaração de inexistência das avenças, remanesce a apreciação do pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor na quantia de R$ 30.000,00 (ID 162304979). A despeito do reconhecimento da falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, a atributos da dignidade da pessoa humana ou à honra subjetiva ou objetiva do indivíduo. Na hipótese em testilha, o autor narrou na peça vestibular que tomou conhecimento da conta e do empréstimo em 25 de agosto de 2025, no instante em que pretendeu abrir uma conta corrente perante a agência bancária ré (ID 162304979). Não há nos autos nenhum indicativo de que a instituição financeira tenha promovido a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), de que tenham ocorrido descontos patrimoniais indevidos em proventos ou benefícios previdenciários, de que tenha havido cobrança vexatória externa ou qualquer repercussão de natureza criminal decorrente da abertura espúria. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a simples constatação de abertura indevida de conta bancária ou de contratação irregular de empréstimo, quando desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou outro desdobramento fático grave, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana. Acerca dessa matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera abalo moral presumido sem a demonstração de afetação expressiva aos direitos personalíssimos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Em idêntica diretriz, no âmbito deste Estado, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que a abertura de conta mediante fraude, desprovida de negativação restritiva ou repercussão gravosa, consubstancia mero dissabor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805506-11.2021.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADOS: ITALO CASTRO DE LIMA e PEDRO CESAR DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08055061120218205124, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 29/12/2022) Assim sendo, à míngua de comprovação de restrição creditícia, abalo de crédito, perda excessiva de tempo útil ou ofensa direta aos direitos da personalidade, o pleito compensatório por dano moral deve ser indeferido. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé formulado pelo réu em sua contestação (ID 167223171). O ajuizamento da presente demanda decorreu do exercício legítimo do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou intenção de causar prejuízo processual apta a subsumir o comportamento autoral às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à conta corrente nº 26.104-1, vinculada à agência 3525-4 do BANCO DO BRASIL S.A., determinando o seu cancelamento definitivo; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), bem como a inexigibilidade de quaisquer dívidas, tarifas, juros ou encargos dele decorrentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.940,00), vedada a compensação, cabendo ao demandado o pagamento da metade desse montante em favor do advogado da parte autora, e à parte autora o pagamento da outra metade em favor dos advogados do demandado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 162369088), consoante a disciplina do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873405-65.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LINDOMAR FRANCISCO DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LINDOMAR FRANCISCO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em 25 de agosto de 2025, compareceu a uma agência da instituição financeira ré com o intuito de proceder à abertura de uma conta corrente. Relata que foi surpreendida com a informação de que já possuía uma conta ativa em seu nome na referida instituição (agência 3525-4, conta nº 26.104-1), aberta em 12 de maio de 2008, sobre a qual recaía cobrança relativa a um mútuo no importe originário de R$ 940,00. Sustenta que jamais solicitou a abertura da referida conta corrente, tampouco contratou empréstimo ou autorizou qualquer movimentação financeira naquele registro. Aduz que solicitou a apresentação do instrumento contratual perante o banco, obtendo resposta negativa sob a alegação de decurso de tempo . Argumenta que foi vítima de conduta fraudulenta facilitada pela negligência da ré no controle de seus serviços. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de abertura de conta corrente, a declaração de inexistência do contrato de mútuo no valor de R$ 940,00, além da condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 e dos ônus da sucumbência (ID 162304979). Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, cópia de sua carteira de trabalho e extrato da referida conta (IDs 162304981). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ID 162369088). Citado por via eletrônica (ID 165258611), o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 167223171). Em preliminares, defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal com base no artigo 205 do Código Civil, alegando que a operação dataria de 12 de maio de 2008. No mérito, alegou a validade das contratações, pontuando que a abertura da conta e o mútuo ocorreram mediante conferência de documentos e assinatura eletrônica regular, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Impugnou a ocorrência de abalo moral, sob o argumento de que não houve negativação nos órgãos protetivos de crédito ou constrangimento indevido, postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. Não acostou aos autos o contrato de abertura de conta nem o pacto de mútuo. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais diante da não apresentação dos contratos pelo demandado (ID 168358190). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 172577771), a instituição financeira postulou a produção de prova oral mediante colheita do depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos (ID 174624927), enquanto o autor reiterou as manifestações precedentes (ID 177365527). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar relativa à tutela de urgência ante a ausência de requerimento liminar, afastou a prejudicial de prescrição em virtude da incidência da teoria da actio nata, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferiu o pedido de audiência de instrução formulado pela instituição bancária, concedendo às partes o prazo de quinze dias para o depósito do rol de testemunhas (ID 185048235). Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou que as partes não apresentaram rol de testemunhas, tampouco formularam pedidos de ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora (IDs 188482188 e 189694713). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo e da Preclusão Probatória O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida, não obstante envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas em audiência. Com efeito, embora tenha sido oportunizada a realização de instrução oral com a abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 185048235), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (IDs 188482188 e 189694713), operando-se a preclusão temporal do direito de produzir a prova testemunhal precedentemente requerida. Ademais, as preliminares e a prejudicial de prescrição já foram expressamente apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora (ID 185048235), a qual restou preclusa e estabilizada ante a inércia dos litigantes (ID 189694713). Desse modo, inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se diretamente à análise do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inexistência da Relação Jurídica Contratual A controvérsia em liça submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as instituições bancárias se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, figurando o autor como destinatário final ou na condição de consumidor por equiparação (artigo 14 c/c artigo 17 do CDC). Nesse cenário, conforme deliberado na decisão de organização do processo (ID 185048235), operou-se a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como na regra de distribuição dinâmica consagrada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Competia ao demandado a comprovação cabal da higidez da contratação e da legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, encargo correspondente à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). A exigência de prova documental decorre da própria impossibilidade prática de se exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente no não comparecimento à agência ou na ausência de adesão aos contratos em litígio. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o banco réu não acostou aos autos cópia física ou digital dos instrumentos contratuais relativos à abertura da conta corrente nº 26.104-1 (agência 3525-4) ou à liberação do mútuo de R$ 940,00 (ID 167223171). Também não trouxe relatórios de autenticação biométrica, gravação de voz, logs com assinatura eletrônica avançada, documentos de identificação colhidos no momento da contratação ou comprovante de disponibilização e fruição efetiva do numerário pelo autor. A simples juntada de telas sistêmicas internas ou a invocação abstrata do decurso temporal não suprem a ausência dos instrumentos originais que demonstrem a manifestação de vontade expressa e escorreita do titular do CPF. Tratando-se de fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se de maneira objetiva, inserindo-se o fato no conceito de fortuito interno decorrente do próprio risco da atividade econômica explorada. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a ausência de demonstração da regularidade contratual pela instituição financeira acarreta o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado: EMENTA: Apelação Cível nº 0801718-15.2022.8.20.5104 Apelante/Recorrido: Banco C6 S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Apelada/Recorrente: Ana Beatriz de Macedo Lima Advogado: Flaci Costa Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PIX INDEVIDA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo apresentado pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de abertura não autorizada de conta bancária em nome da autora, com consequente desvio de valores transferidos via PIX para essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros que abriram conta bancária em nome da autora sem sua autorização; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado ou merece majoração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios contratuais constituem danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A abertura de conta corrente sem autorização da titular, mediante utilização fraudulenta de seus dados, configura falha na prestação do serviço que acarreta danos materiais e morais indenizáveis. 5. Não compete ao consumidor comprovar fato negativo (inexistência de relação contratual), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização. 7. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, por ser inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de conta aberta fraudulentamente em nome de terceiro, por configurar fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica negada pelo consumidor. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano. 4. Os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre cliente e advogado, não constituem danos materiais indenizáveis pela parte adversa, ainda que esta tenha dado causa à propositura da ação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08017181520228205104, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que as fraudes praticadas por terceiros na contratação de operações ou abertura de contas integram o risco da atividade bancária: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) Portanto, diante do descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira demandada, impõe-se o acolhimento do pleito autoral para declarar a inexistência da conta corrente nº 26.104-1 (agência 3525-4) e do respectivo contrato de empréstimo no montante de R$ 940,00, tornando inexigível qualquer encargo ou débito derivado de tais vínculos. 2.3. Da Inocorrência de Dano Moral Indenizável Superada a declaração de inexistência das avenças, remanesce a apreciação do pedido de reparação por danos morais formulado pelo autor na quantia de R$ 30.000,00 (ID 162304979). A despeito do reconhecimento da falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, a atributos da dignidade da pessoa humana ou à honra subjetiva ou objetiva do indivíduo. Na hipótese em testilha, o autor narrou na peça vestibular que tomou conhecimento da conta e do empréstimo em 25 de agosto de 2025, no instante em que pretendeu abrir uma conta corrente perante a agência bancária ré (ID 162304979). Não há nos autos nenhum indicativo de que a instituição financeira tenha promovido a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), de que tenham ocorrido descontos patrimoniais indevidos em proventos ou benefícios previdenciários, de que tenha havido cobrança vexatória externa ou qualquer repercussão de natureza criminal decorrente da abertura espúria. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a simples constatação de abertura indevida de conta bancária ou de contratação irregular de empréstimo, quando desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou outro desdobramento fático grave, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana. Acerca dessa matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera abalo moral presumido sem a demonstração de afetação expressiva aos direitos personalíssimos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Em idêntica diretriz, no âmbito deste Estado, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que a abertura de conta mediante fraude, desprovida de negativação restritiva ou repercussão gravosa, consubstancia mero dissabor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805506-11.2021.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADOS: ITALO CASTRO DE LIMA e PEDRO CESAR DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08055061120218205124, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 29/12/2022) Assim sendo, à míngua de comprovação de restrição creditícia, abalo de crédito, perda excessiva de tempo útil ou ofensa direta aos direitos da personalidade, o pleito compensatório por dano moral deve ser indeferido. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé formulado pelo réu em sua contestação (ID 167223171). O ajuizamento da presente demanda decorreu do exercício legítimo do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou intenção de causar prejuízo processual apta a subsumir o comportamento autoral às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à conta corrente nº 26.104-1, vinculada à agência 3525-4 do BANCO DO BRASIL S.A., determinando o seu cancelamento definitivo; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), bem como a inexigibilidade de quaisquer dívidas, tarifas, juros ou encargos dele decorrentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.940,00), vedada a compensação, cabendo ao demandado o pagamento da metade desse montante em favor do advogado da parte autora, e à parte autora o pagamento da outra metade em favor dos advogados do demandado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 162369088), consoante a disciplina do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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