Processo no TJPB

Processo 0873388-46.2025.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0873388-46.2025.8.15.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: LUAN ANIZIO SERRAO Advogado do(a) APELANTE

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: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698-A APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ADIAMENTO DA PROVA DISCURSIVA NA VÉSPERA DA REALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA REVELIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a banca organizadora de concurso público ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 847,02 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do adiamento intempestivo de etapa discursiva divulgado na véspera do certame. O apelante pleiteia unicamente a majoração da verba indenizatória a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) comporta majoração, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais na instância recursal restringe-se às hipóteses em que o valor se revele manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se consentâneo com a extensão do dano e as particularidades fáticas da causa, considerando que o certame público não foi anulado definitivamente, mas apenas redesignada a etapa discursiva, e que os prejuízos patrimoniais suportados com transporte e hospedagem foram integralmente recompostos na condenação por danos materiais. 5. A verba indenizatória atende simultaneamente à função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou fixação desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração do valor fixado na origem a título de danos morais restringe-se às situações em que a quantia arbitrada se mostrar manifestamente irrisória ou desarrazoada. 2. O adiamento de prova de concurso público comunicado às vésperas de sua realização, acompanhado da integral reparação dos danos materiais comprovados pelo candidato, não autoriza a elevação excepcional do quantum indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.786.762/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; TJPB, Apelação Cível 0806091-70.2020.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAN ANIZIO SERRÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado a quo assentou a responsabilidade objetiva da entidade organizadora do concurso público e decretou sua revelia, condenando-a ao pagamento de R$ 847,02 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) a título de danos materiais, referentes às despesas comprovadas com transporte, hospedagem e alimentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa Selic a contar de cada desembolso, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir da sentença. Condenou, por fim, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A parte recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando a extrema gravidade da conduta da banca, o descaso institucional pelo adiamento do certame na véspera de sua realização, o profundo abalo psicológico suportado e a necessidade de observância das funções punitiva e pedagógica da indenização (ID. 44714804). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional reside unicamente na pretensão da parte apelante de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Impende gizar que, ausente recurso da banca organizadora promovida, restou incontroversa a configuração da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. A definição do valor do dano moral não é uma questão puramente exata, mas há consenso de que sua finalidade é, de um lado, oferecer reparação à vítima pelo constrangimento suportado e, de outro, exercer viés pedagógico capaz de desestimular condutas falhas dos fornecedores. Para a fixação, o Magistrado considera não apenas o evento danoso, mas também as condições socioeconômicas das partes e a repercussão material e psicológica do ato. Na situação em exame, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se plenamente adequado às circunstâncias extraídas dos autos. Com efeito, conquanto o adiamento da etapa discursiva do concurso para o cargo de Procurador Municipal de Patos/PB tenha sido anunciado às 21h30min da véspera de sua aplicação, gerando evidente contratempo e frustração momentânea das expectativas do candidato que se deslocara à cidade, o certame não foi anulado em definitivo, tratando-se de reaprazamento da fase examinadora. Ademais, todo o prejuízo de ordem econômica comprovadamente desembolsado pelo recorrente com passagens rodoviárias, estocagem, hospedagem e alimentação, perfazendo o montante integral de R$ 847,02 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), restou devidamente recomposto pela condenação por danos materiais operada na origem. Não há provas nos autos de que a situação tenha extrapolado as consequências inerentes à perturbação e ao desgaste do adiamento em si, a ponto de justificar o arbitramento em patamar extraordinário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Note-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante (AREsp n. 2.786.762/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a adequação da verba indenizatória em patamar idêntico para hipóteses de falhas operacionais em certames públicos, por atender aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA INSCRIÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PERDA DA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DO CERTAME. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal, os quais se encontram presentes na falha do sistema de inscrição que impediu a participação do candidato. 4. A delegação da execução do concurso a banca organizadora não afasta a responsabilidade do ente público, que mantém o dever de fiscalização e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5. A ausência do nome do candidato nas listas de inscritos não afasta o nexo causal, mas confirma a falha sistêmica alegada, consistente na não efetivação da inscrição apesar do pagamento comprovado. 6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois a falha operacional integra o risco da atividade administrativa e não é fato estranho à esfera de atuação do Município. 7. A restituição da taxa de inscrição é devida com base na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o serviço não foi prestado ao candidato. 8. A frustração da oportunidade de participar do concurso público, após cumprimento das exigências pelo candidato, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por falhas em concurso público, ainda que executado por banca contratada. 2.

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