Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0873385-11.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41487124) dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873385-11.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARGARIDA SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Apelação Cível n.º 0873385-11.2024.8.20.5001 Apelante: Margarida Soares de Medeiros Advogado: Dr. Wellinton Marques de Albuquerque Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E IRREGULARIDADES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela titular de conta individualizada do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegalidade dos débitos efetuados em sua conta, restituição dos valores supostamente desfalcados e reparação por danos materiais e morais. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, e sustenta a ocorrência de desfalques, movimentações atípicas e má administração da conta pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade da sentença; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; (iii) determinar a quem incumbe comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (iv) verificar se a parte autora comprovou a existência de desfalques, ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode dispensar a produção de prova pericial e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental existente é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. Os extratos, as microfilmagens e os demais documentos bancários permitem examinar a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e pagamentos realizados por folha de pagamento ou por crédito em conta, sem necessidade de conhecimento técnico específico. 5. O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova técnica e a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais disponíveis. 6. A relação jurídica relativa à conta PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário dos valores vertidos pelos empregadores e como agente executor do programa instituído por determinação legal, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus probatório nessas hipóteses. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de hipossuficiência probatória e verossimilhança das alegações, circunstâncias não evidenciadas no caso. 9. As microfilmagens e os extratos da conta PASEP demonstram a ocorrência de atualizações, rendimentos e pagamentos em conta bancária de titularidade da autora ou em folha de pagamento, sem indicativo concreto de desfalque ou de movimentação ilícita. 10. A autora não apresenta contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários contemporâneos aos períodos em que alega a ocorrência de descontos indevidos, desfalques ou pagamentos irregulares. 11. Os cálculos unilaterais apresentados não constituem prova robusta das irregularidades alegadas e não afastam a regularidade dos lançamentos comprovada pelos documentos oficiais. 12. A ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do Banco do Brasil e afasta os pedidos de reparação material e moral. 13. A aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ após o levantamento da suspensão do processo não configura decisão surpresa, pois as partes tiveram ciência da suspensão motivada pelo julgamento do precedente vinculante, cuja aplicação decorre do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, II e § 1º, 927, III, e 737, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2020; TJRN, AC nº 0869960-73.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2026; TJRN, AC nº 0816270-71.2020.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJTO, AC nº 0048373-35.2019.8.27.2729, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Soares de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão PASEP ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 6º, 9º, 10, 357 e 370 do CPC). Sustenta que o Juízo de origem havia deferido a realização de perícia contábil em decisão saneadora prévia, mas, após a suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ, proferiu sentença de improcedência sem reabrir a instrução probatória nem oportunizar a apresentação de contracheques e extratos contemporâneos exigidos pela nova orientação jurisprudencial. Aduz a ocorrência de preclusão em relação ao Banco do Brasil pelo não pagamento dos honorários periciais e defende que os extratos e microfilmagens trazidos constituem início razoável de prova bastante para viabilizar a perícia técnica e a procedência do pedido. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a delimitação do modo de saque, produção de perícia contábil e requisição de documentos, bem como a ratificação da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39584470). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA No que diz respeito a arguição de nulidade da sentença, cumpre-nos observar que embora a perícia tenha sido inicialmente deferida, o Magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório (extratos, microfilmagens e documentos do banco), concluiu pela desnecessidade da prova técnica, por se tratar de questão eminentemente jurídica (aplicação dos índices legais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, natureza dos saques anuais previstos na LC 26/1975 e regularidade dos lançamentos comprovada documentalmente). Tal decisão está amparada no art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, do CPC, que autorizam o julgamento antecipado quando o Juiz se convence pela prova existente, dispensando conhecimento técnico específico para a controvérsia. A sentença analisou detidamente os extratos, demonstrou a ocorrência de saques anuais regulares (pagamentos de rendimentos transferidos para folha de pagamento), a aplicação de atualizações monetárias e rendimentos, e a ausência de indícios concretos de desfalques ilícitos por parte do banco. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (irregularidades e danos) era da autora (art. 373, I, CPC), que não trouxe prova robusta além de cálculos unilaterais questionáveis. Não houve cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de direção do processo, pois vislumbra-se que o Juízo de origem atuou corretamente ao julgar a lide mesmo sem a realização de perícia, pois entendeu que a prova documental produzida foi suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Frise-se que o indeferimento posterior da perícia não configura nulidade quando a controvérsia se resolve juridicamente, mormente porque a parte autora não demonstrou de forma robusta a imprescindibilidade técnica insuperável diante dos documentos oficiais disponíveis. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 17/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei). Ante o exposto, em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ e com os precedentes jurisprudenciais citados, conclui-se que não restou configurado o cerceamento de defesa, haja vista a suficiência dos elementos de prova constantes dos autos para o julgamento da lide. Tampouco há falar em nulidade da sentença. Outrossim, não há falar em decisão surpresa por motivo do julgamento do feito sem que fosse reaberta a instrução probatória ou oportunizada manifestação das partes para adequação documental, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, porque a parte apelante teve ciência da suspensão do feito em razão deste tema, e a distribuição do ônus da prova é matéria de direito aplicável de ofício. Outrossim, porque na forma do art. 737, I, do CPC, é seu o ônus de provar suas alegações de desfalque por meio de extratos de suas contas bancárias e ficha financeira, contemporâneos aos descontos que alega serem indevidos. Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca viabilidade de ser reconhecida a ilegalidade dos débitos efetuados na conta PASEP da parte apelante e da possibilidade de, em razão disso, o Banco do Brasil ser condenando à restituição dos respectivos valores. Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não caracterizando-se na definição de fornecedor prevista no CDC, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova. Sobre a questão, cumpre-nos observar que no julgamento do Tema Repetitivo 1300, transitado em julgado em 11/03/2026, o Colendo STJ firmou a seguinte Tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesses termos, verifica-se que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), ou seja, demonstrar que houve erro, omissão ou aplicação incorreta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus (art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC). Sobre a pretensão indenizatória, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte apelante, identificados desde o ano de 1985 até 14/10/2019, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte autora. Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte autora deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de desfalques, movimentações atípicas e má administração da sua conta PASEP. Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor, não provando, assim, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar os alegados desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPPLICABILIDADE DO CDC. CÁLCULOS UNILATERAIS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do fundo PASEP em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentados em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada pela instituição financeira. O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia, além de sustentar a existência de saldo residual não pago e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ante a dispensa da prova pericial; (ii) confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) estabelecer o ônus da prova quanto aos saques e lançamentos em conta individual (Tema 1300 do STJ); e (v) aferir a existência de ato ilícito apto a gerar dano material ou moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o próprio autor, após a pacificação de temas repetitivos pelo STJ, peticiona requerendo o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção probatória. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos no PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 5. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira atua como mera depositária e gestora de programa governamental por determinação legal, não caracterizando serviço bancário típico de consumo. 6. Compete ao participante o ônus de provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento" (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do Tema 1.300 do STJ.7. Os cálculos unilaterais apresentados pelo autor mostram-se inservíveis quando desconsideram os rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) comprovadamente já creditados e identificados nos extratos sob siglas como “RENDIMENTO” e “FOPAG”. 8. O baixo valor do saldo final, por si só, não autoriza a presunção de erro na atualização ou má gestão, exigindo-se prova técnica ou documental de desfalque que não foi produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora preclui a alegação posterior de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. 2. Nas ações sobre PASEP, o ônus da prova sobre a ilicitude de saques via FOPAG ou crédito em conta é do autor, sendo vedada a inversão do ônus da prova pela inaplicabilidade do CDC. 3. Planilhas de débito que ignoram os créditos de rendimentos e juros já realizados na conta do servidor não servem como prova de dano material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222-PE); STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936).” (TJRN – AC nº 0869960-73.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornelio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES REALIZADOS POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de conta individual vinculada ao PASEP, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que os saques foram realizados por meio de FOPAG e crédito em conta, e que a autora não comprovou a existência de desfalques ou má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto a saques indevidos no PASEP; (ii) verificar se a ausência de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1300 do STJ, nas ações em que se discute a legitimidade de saques em conta individual do PASEP, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nos casos de movimentações por FOPAG e crédito em conta, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 4. Os extratos juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações da conta PASEP, evidenciando a aplicação das modalidades de crédito em conta e FOPAG, o que presume o recebimento direto pela titular, afastando a hipótese de desvio ou saque indevido. 5. A ausência de prova mínima sobre desfalques ou ilicitudes torna incabível o reconhecimento de responsabilidade do banco demandado, sendo inadequada a tentativa de imputar-lhe a prova negativa de fato inexistente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A produção de prova pericial contábil não é obrigatória quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, conforme art. 464, §1º, I, do CPC, e precedentes da jurisprudência local que afastam a necessidade de instrução técnica em casos similares. 7. O Banco do Brasil atua como agente executor do fundo PASEP, cuja natureza estatutária e regulamentação específica afastam a configuração de relação de consumo. Assim, é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. Diante da ausência de ilicitude nas movimentações, da inaplicabilidade do CDC e da suficiência da prova documental, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 464, §1º, I; CDC, art. 6º, VIII (inaplicável); Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27/03/2024; TJRN, AC 0819651-82.2023.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 06/02/2025; TJRN, AC 0810342-42.2020.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 06/02/2025; TJRN, AC 0800332-68.2024.8.20.5139, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24/01/2025.” (TJRN – AC nº 0816270-71.2020.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025 – destaquei). Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que esta recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte demandada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Ademais, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte autora recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período. Por conseguinte, reitera-se que não há falar em decisão surpresa por motivo do julgamento do feito sem que fosse reaberta a instrução probatória ou oportunizada manifestação das partes para adequação documental, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Isso, porque a suspensão do feito em 29/01/2025 para aguardar o julgamento do Tema 1300/STJ já colocou as partes em inequívoca ciência de que a tese vinculante condicionaria o julgamento. Ademais, a jurisprudência tem entendido que posterior aplicação imediata do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), após o levantamento da suspensão, não introduz fundamento novo ou surpreendente, mas mera aplicação do direito uniformizado. Vejamos: “A aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ após o levantamento da suspensão processual não configura decisão surpresa, por decorrer de precedente vinculante obrigatório.” (TJTO – AC nº 0048373-35.2019.8.27.2729 – Relatora Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário – 2ª Câmara Cível – j. em 27/05/2026 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.