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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0873374-48.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ALEXANDRE CARDOSO DE ANDRADE ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CYNTIA NUNES TAVARES (CE025925) EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA (PAPA0020201A), ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (PAPA0018941A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 173320702) em face da sentença de ID 172082523, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por ALEXANDRE CARDOSO DE ANDRADE. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega, inicialmente, que os valores constantes da Certidão de Crédito Trabalhista de ID 154038242 foram atualizados até 02/05/2024, embora o pedido de recuperação judicial tenha sido formulado em 23/04/2021. Defende, assim, a necessidade de adequação do crédito ao marco temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à forma de pagamento da parcela relativa ao FGTS, ao argumento de que seu adimplemento deve ocorrer mediante recolhimento em conta vinculada do trabalhador, e não por pagamento direto. Por fim, aponta contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente incidente, argumentando que a inclusão dos honorários oriundos da reclamação trabalhista no Quadro Geral de Credores, cumulada com a condenação em honorários sucumbenciais nesta habilitação, configuraria dupla oneração. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 178159612, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à alegada omissão e obscuridade relativa ao marco temporal de atualização dos créditos, assiste razão à embargante. A sentença de ID 172082523 determinou a habilitação dos valores constantes da Certidão de Crédito Trabalhista de ID 154038242 sem estabelecer expressamente sua adequação à data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., objeto dos autos nº 0825116-46.2021.8.14.0301, foi formulado em 23/04/2021, enquanto os valores constantes da Certidão de Crédito Trabalhista de ID 154038242 foram atualizados até 02/05/2024. Embora caiba à Justiça do Trabalho apurar e liquidar o crédito decorrente da relação laboral, sua habilitação no concurso de credores deve observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. A atualização até a data do pedido recuperacional constitui critério legal para a habilitação dos créditos, permitindo a formação do quadro de credores em bases temporalmente uniformes e preservando a igualdade entre aqueles submetidos ao concurso. Assim, para fins de habilitação e inscrição no Quadro Geral de Credores, os créditos reconhecidos na sentença deverão ser recalculados, tomando-se como termo final de atualização a data de 23/04/2021, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A adequação do valor ao marco temporal estabelecido pela legislação recuperacional não importa alteração do título constituído perante a Justiça do Trabalho, mas apenas sua conformação às regras próprias do concurso de credores. Desse modo, acolho os embargos neste ponto. Quanto à alegada obscuridade relativa à forma de pagamento do FGTS, os embargos também merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. A sentença determinou a habilitação do crédito trabalhista reconhecido em favor do requerente, no qual se encontra compreendida parcela correspondente ao FGTS, sem, contudo, explicitar a forma de adimplemento dessa verba. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento desse aspecto. Com efeito, o reconhecimento da natureza trabalhista do crédito relativo ao FGTS e sua submissão à recuperação judicial não se confundem com a forma pela qual deve ser satisfeita a respectiva obrigação. Tratando-se de valores devidos a título de FGTS, devem ser observadas as regras específicas estabelecidas pela Lei nº 8.036/1990 quanto ao recolhimento na conta vinculada do trabalhador. Assim, esclareço que a parcela correspondente ao FGTS permanece compreendida no crédito habilitado na Classe I – Trabalhista, devendo, contudo, seu adimplemento ocorrer mediante recolhimento na conta vinculada do trabalhador, observada a legislação específica do FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado. O esclarecimento possui caráter meramente integrativo, não alterando a natureza jurídica, a classificação ou a titularidade da parcela reconhecida na sentença. Quanto à alegada contradição relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à embargante no que se refere à existência de bis in idem. O crédito de R$ 3.195,62 cuja habilitação foi determinada na sentença corresponde aos honorários advocatícios constituídos na reclamação trabalhista e pertencentes à advogada CYNTIA NUNES TAVARES. Diversamente, os honorários advocatícios fixados na sentença de ID 172082523 decorrem da sucumbência verificada no presente incidente de habilitação de crédito, em razão da resistência apresentada pela recuperanda ao pedido formulado. Cuida-se, portanto, de verbas distintas, decorrentes de relações processuais diversas e com fatos geradores autônomos. A primeira decorre da sucumbência verificada na reclamação trabalhista; a segunda, da litigiosidade instaurada no presente incidente de habilitação. Não há, consequentemente, duplicidade de condenação ou bis in idem. Todavia, a sentença fixou os honorários devidos pela recuperanda em 10% sobre o proveito econômico obtido, tomando expressamente como referência o valor de R$ 3.195,62. Considerando que os créditos cuja habilitação foi deferida deverão ser recalculados até 23/04/2021, conforme reconhecido nesta decisão, o valor utilizado como base de cálculo da verba sucumbencial também deverá ser adequado ao proveito econômico efetivamente obtido após a retificação dos cálculos. Trata-se de consequência necessária do acolhimento dos embargos quanto ao marco temporal do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sem que isso implique reconhecimento do bis in idem sustentado pela embargante. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para integrar a sentença quanto ao marco temporal de atualização dos créditos e à forma de adimplemento da parcela correspondente ao FGTS, bem como para adequar, por consequência, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados neste incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 173320702 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença de ID 172082523 e, consequentemente: a) estabeleço que os créditos cuja habilitação foi deferida deverão ser apurados, para fins de inscrição no Quadro Geral de Credores, com atualização limitada à data de 23/04/2021, correspondente ao pedido de recuperação judicial da ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo retificado dos créditos cuja habilitação foi deferida, tomando como termo final de atualização a data de 23/04/2021 e preservando a discriminação das respectivas rubricas e titularidades constantes do título constituído perante a Justiça do Trabalho; c) apresentado o cálculo retificado, dê-se ciência ao Administrador Judicial, para conferência e, estando os valores em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, proceda à correspondente retificação/inscrição no Quadro Geral de Credores, observada a Classe I – Trabalhista e a individualização do crédito de honorários advocatícios em nome de sua titular, CYNTIA NUNES TAVARES (CPF 005.456.673-80); d) esclareço que a parcela correspondente ao FGTS permanece compreendida no crédito habilitado na Classe I – Trabalhista, devendo seu adimplemento ocorrer mediante recolhimento na conta vinculada do trabalhador, observada a legislação específica do FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado; e) rejeito a alegação de bis in idem quanto aos honorários advocatícios, por se tratarem de verbas decorrentes de relações processuais distintas e fatos geradores autônomos, esclarecendo, contudo, que os honorários sucumbenciais devidos pela recuperanda no presente incidente deverão corresponder a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido após a retificação dos cálculos determinada nesta decisão. No mais, mantenho a sentença de ID 172082523 em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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