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0873351-43.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873351-43.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 REU: RAIMUNDO NONATO CORREA SOARES SENTENÇA: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR, advogado em causa própria, propôs ação de cobrança de honorários advocatícios em face de RAIMUNDO NONATO CORREA SOARES, alegando, em síntese, que foi contratado verbalmente pelo réu, em dezembro de 2022, para patrocinar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens nº 0869326-89.2022.8.10.0001, com ajuste verbal de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o quinhão que coubesse ao réu na partilha. Sustentou que prestou os serviços por cerca de onze meses, até a prolação de sentença que determinou a partilha dos bens em partes iguais, sem nada receber. Estimando o quinhão do réu em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pediu a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a dispensa do recolhimento de custas com fundamento na Lei nº 15.109/2025 e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa portadora de cardiopatia grave. Pelo despacho inicial (ID 157134979), foi determinada a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias. Citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou contestação (ID 163763415). Admitiu a contratação verbal e a prestação dos serviços, mas controverteu o percentual ajustado, alegando que o acerto foi de 10% (dez por cento), com exclusão de bens específicos da base de cálculo, notadamente o apartamento do Residencial Campo Verde, por pertencer à autora daquela ação antes do início da convivência. Impugnou a estimativa de valor dos bens, indicando contrato de compra e venda do apartamento no valor de R$ 33.096,60, e requereu, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários pelo piso da Tabela de Honorários da OAB/MA, que apontou em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com pedido de gratuidade da justiça e de parcelamento de eventual condenação. Em réplica (ID 164384544), o autor reiterou os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento (ID 170493433), foi deferida a gratuidade da justiça ao réu e reconhecida a prioridade de tramitação do feito. Foram fixados como incontroversos a existência da contratação verbal, a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de contrato escrito, e como controvertidos o percentual ajustado (20% ou 10%), a base de cálculo (totalidade dos bens partilhados ou exclusão de bens específicos), o valor de mercado dos bens e, subsidiariamente, o arbitramento pela Tabela da OAB/MA, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de instrução. Após diligências de localização do réu, com acolhimento de embargos de declaração da Defensoria Pública quanto ao endereço de intimação (ID 180750929), a audiência de instrução foi realizada em 06/08/2026 (ata de ID 187963267), com a presença de ambas as partes. Não foram arroladas testemunhas. Colhidos os depoimentos pessoais, o autor confirmou o ajuste verbal de 20% sobre o quinhão, e o réu afirmou que o ajuste foi de 10% sobre o que ganhasse ao final da partilha, com exclusão de bens específicos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, o feito está apto a julgamento. A existência do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e a efetiva atuação do autor na ação de família são fatos incontroversos, fixados na decisão de saneamento. Os honorários são devidos, pois o serviço foi prestado e nada foi pago, restando definir o seu montante (art. 22 da Lei nº 8.906/1994). Quanto ao percentual, o ônus de comprovar o ajuste de 20% (vinte por cento) incumbia ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não há contrato escrito, não foram ouvidas testemunhas e não foi produzida prova documental do percentual alegado. O depoimento pessoal do próprio autor não basta para comprovar fato que a ele aproveita. Por outro lado, o réu, em depoimento pessoal, admitiu o ajuste de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o que ganhasse ao final da partilha. Essa admissão constitui confissão quanto à existência do ajuste nesse patamar (art. 389 do Código de Processo Civil), que fica acolhido como o percentual contratado. Quanto à base de cálculo, a pretensão de exclusão do apartamento do Residencial Campo Verde, deduzida pela defesa, mostra-se justificada. O bem pertencia à parte autora da ação de família antes do início da convivência e, por isso, não compunha o pretenso patrimônio comum partilhável, não representando proveito econômico obtido pelo réu com o trabalho do advogado. Reconheço, assim, que apenas um imóvel integra a base de cálculo dos honorários contratuais, limitada esta ao quinhão que couber ao réu sobre o imóvel remanescente da partilha. O valor desse imóvel, contudo, não está demonstrado nos autos. A inicial estimou o monte partilhável em R$ 300.000,00 sem qualquer suporte documental, e o único elemento de valor juntado refere-se justamente ao apartamento excluído da base de cálculo (contrato de compra e venda de R$ 33.096,60). Há, ainda, notícia de recurso pendente na ação de família. Não sendo possível determinar desde logo o montante devido, a apuração dar-se-á em liquidação de sentença (art. 491, § 1.º, do Código de Processo Civil), tomando-se por base o valor do quinhão que couber ao réu, na partilha definitiva da ação n.º 0869326-89.2022.8.10.0001, sobre o imóvel que integra a base de cálculo. Fica assegurado ao autor, em qualquer caso, o valor mínimo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondente ao piso da Tabela de Honorários da OAB/MA juntada aos autos e invocado pela própria defesa como parâmetro subsidiário, em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, que veda a fixação de honorários em patamar inferior ao estabelecido na tabela do Conselho Seccional. O pedido de parcelamento formulado pelo réu é matéria própria da fase de cumprimento de sentença ou de eventual composição entre as partes, não comportando deliberação neste momento. Quanto às custas, o autor postulou na inicial a dispensa do recolhimento com fundamento na Lei nº 15.109/2025, pedido que não foi objeto de apreciação expressa. Acolho-o: o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao réu suprir o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. A dispensa alcança apenas o adiantamento, e a responsabilidade final observa a sucumbência adiante fixada. A procedência é parcial: o autor postulou 20% sobre quinhão estimado em R$ 150.000,00 e a condenação limita-se a 10% sobre o quinhão relativo a um único imóvel, a apurar, configurando sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em face de RAIMUNDO NONATO CORREA SOARES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do quinhão que lhe couber, na partilha decorrente da ação nº 0869326-89.2022.8.10.0001, sobre o imóvel que integra a base de cálculo, excluído o apartamento do Residencial Campo Verde, por pertencer à autora daquela ação antes do início da convivência, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 491, § 1º, do Código de Processo Civil), assegurado o valor mínimo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondente ao piso da Tabela de Honorários da OAB/MA (art. 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994); b) determinar que sobre o valor apurado incidam atualização monetária a partir da apuração em liquidação e juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Reconheço ao autor a dispensa do adiantamento das custas processuais (art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 15.109/2025). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são rateadas em partes iguais (art. 86 do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade da parcela imposta ao réu, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários sucumbenciais: pelo réu, em favor do autor, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, com exigibilidade igualmente suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); pelo autor, em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e o da condenação apurada em liquidação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Mantenho a prioridade de tramitação já reconhecida (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.].

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