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2 publicações identificadas.
TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do Juiz Leigo, foi marcada nova data de audiência. Sendo assim: AOS INTERESSADOS PARA A CIÊNCIA DAAudiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2026 12:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0873309-08.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer o restabelecimento do serviço de energia elétrica para a sua residência. Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações. Outrossim, a essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público, sendo certo que a sua interrupção indevida gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, preenchidos os requisitos legais,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDAe determino que a ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autoraem 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. Intime-se por OJA, com urgência. Sem prejuízo,intime-se a parte ré também para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia (serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora). Na mesma oportunidade, esclareça: a)se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b)se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; O silêncio importará em concordância. c)ou, especifique, fundamentadamente, as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar, no prazo de cinco dias, manifestação sobre a contestação, vedada a juntada de novos documentos, indicando, inclusive, se concorda com o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto
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