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Processo 0873299-57.2024.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Processo nº: 0873299-57.2024.8.15.2001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor: Marcelo Adriano do Nascimento Réus: Estado da Paraíba e Paraíba Previdência – PBPREV Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal perante este órgão jurisdicional, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se apenas uma síntese objetiva dos principais atos processuais para compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Marcelo Adriano do Nascimento contra o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência – PBPREV. Narra a parte autora ser servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciária. Afirma que a Administração Pública vem efetuando retenções de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter transitório e propter laborem, especificamente: Adicional de Representação – GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 107478242), suscitando preliminares de revogação/indeferimento da assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade passiva para a repetição do indébito tributário, argumentando que a gestão previdenciária compete à autarquia PBPREV. No mérito, sustentou o caráter solidário do regime próprio de previdência, a taxatividade das exclusões previstas no art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 e a ausência de natureza indenizatória das verbas pagas, pugnando pela total improcedência dos pedidos e invocando, subsidiariamente, a prescrição quinquenal e critérios de atualização monetária e juros. A Paraíba Previdência – PBPREV ofertou defesa escrita (ID 108751858), alegando em preliminar, a inadequação do rito dos juizados fazendários pela impossibilidade de transação judicial da Fazenda Pública. No mérito, alegou que apenas o Adicional de Representação – GAJ e a Gratificação de Risco de Vida sofreram retenção previdenciária, ao passo que Bolsa Desempenho, Plantão Extra e Auxílio-Alimentação jamais integraram a base tributável, pugnando pela rejeição da pretensão inicial. A parte autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 136048476 e ID 159078882). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III – DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de inadequação do procedimento da Lei nº 12.153/2009 agitada pela PBPREV. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, orientando-se pelo critério do valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos, e pela pertinência subjetiva e material. A indisponibilidade do interesse público ou a ausência de autorização administrativa genérica para transigir não afasta a jurisdição nem obsta o processamento da demanda, consoante expressa previsão do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Afastam-se as considerações acerca da gratuidade judiciária, porquanto o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, incidente no microssistema fazendário por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece a isenção total de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau. Dessa forma, eventual juízo de aferição de hipossuficiência econômica somente terá pertinência em caso de interposição de recurso inominado perante as Turmas Recursais. No tocante à legitimidade passiva, verifica-se que o autor formulou cumulativamente pleito condenatório de repetição de indébito e pleito cominatório de abstenção de descontos futuros. Sob a ótica do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidada nas suas Súmulas nº 48 e 49, há disciplina precisa e vinculante a respeito da repartição de responsabilidades entre o Ente Público pagador e a Autarquia Gestora Previdenciária. Com efeito, ambas as pessoas jurídicas respondem solidariamente pela restituição dos tributos indevidamente recolhidos de servidores da ativa, ao passo que apenas o ente empregador possui atribuição para fazer cessar a retenção em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça da Paraíba assim pacificou a matéria: Ementa: REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. REEXAME NECESSÁRIO, PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PLANTÃO EXTRA E RISCO DE VIDA. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. BOLSA DESEMPENHO. PRESTAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Restando demonstrado que as verbas Bolsa Desempenho e o Plantão Extra não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, há de ser excluída a condenação à abstenção e restituição dos descontos sobre essas verbas. Sobre a Gratificação de Risco de Vida, prevista no art. 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, que é devida ao integrante da Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária, não sendo paga ao policial que estiver afastado de suas funções ou à disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, não incide contribuição previdenciária ante seu caráter eventual. (0848173-49.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para a repetição do indébito e, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva exclusiva da PBPREV quanto ao pedido cominatório de abstenção de retenções futuras na folha de pagamento, extinguindo-se esta parcela do pedido sem resolução do mérito em face da referida autarquia, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão voltada à restituição de contribuições tributárias incidentes de modo continuado sobre a folha de pagamento de servidor público ativo, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo. Nesse diapasão, o lapso prescricional renova-se mês a mês a cada retenção fiscal impugnada, atraindo a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ajuizada a presente demanda em 20/11/2024, operou-se a prescrição pretérita tão somente quanto às prestações tributárias recolhidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, anteriores a 20/11/2019. V - DO MÉRITO - Da Não Incidência Previdenciária sobre Verbas Não Incorporáveis e Análise das Rubricas No mérito principal, a controvérsia diz respeito à legitimidade da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas recebidas pelo autor: Adicional de Representação – GAJ, Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação. A ordem constitucional previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, delineada no art. 40, caput e § 3º, da Constituição Federal, assenta-se no caráter contributivo e atuarial. Consequentemente, deve haver rigorosa correlação entre a base imponível tributária e a repercussão financeira nos benefícios a serem auferidos na inatividade. A exigência de contraprestação sem aptidão para incremento dos proventos desvirtua o princípio do equilíbrio e confere ao tributo feição confiscatória. Essa orientação foi chancelada em sede vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 da Repercussão Geral, assentando a exclusão de todas as parcelas não incorporáveis à remuneração do servidor público da base de cálculo previdenciária: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Tal tese jurídica, reiterada pacificamente em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se perfeitamente com a legislação estadual de regência. O art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, na redação conferida pela Lei Estadual nº 9.939/2012, dispõe de forma taxativa que não integram o salário de contribuição as verbas de caráter indenizatório e as vantagens de natureza propter laborem e eventual. Passa-se, portanto, ao exame individualizado de cada rubrica impugnada na exordial, confrontando o direito objetivo com os contracheques e fichas financeiras acostadas aos autos. - Da Gratificação de Risco de Vida A Gratificação de Risco de Vida possui expressa natureza indenizatória e propter laborem, vinculada às condições especiais, de desgaste e perigo no desempenho das funções da segurança penitenciária em unidades prisionais, não integrando a base de cálculo ordinária da aposentadoria. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, bem como a própria ficha financeira e contestação da autarquia previdenciária, comprovam que essa vantagem sofreu efetiva incidência de contribuição previdenciária. Por força do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e do art. 13, § 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (ID 102943189), tal desconto afigura-se inteiramente indevido, impondo-se a declaração de inexigibilidade tributária, a abstenção de novas retenções e a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. - Do Adicional de Representação – GAJ Quanto ao Adicional de Representação – GAJ, trata-se de vantagem anteriormente concedida pelo art. 6º, inciso I, da Medida Provisória Estadual nº 218/2014, c/c Lei Estadual nº 9.703/2012 e art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, outorgada aos agentes de segurança penitenciária em virtude da classe funcional ocupada e do local de trabalho, exigindo efetivo exercício em penitenciária, cadeia ou gestão penitenciária. Entretanto, o regramento foi alterado pela Lei Estadual nº 11.359/2019, que trouxe previsão de pagamento da parcela remuneratória para todo o grupo de servidores sem condicionamentos: Art. 1º O Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Como se observa, o Adicional de Representação passou a ter natureza não eventual, sendo paga indistintamente, o que afasta sua característica propter laborem. Desta forma, o Adicional assume natureza remuneratória, o que legitima seu cômputo na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Este entendimento foi corroborado em recente decisão exarada pela c. 2ª Turma Recursal – Capital – do TJPB, à qual me acosto. Vejamos: “[...]No tocante a verba de adicional de representação está possui natureza jurídica remuneratória, sendo paga indistintamente, logo possui desconto previdenciário legítimo, como se observa no art. 1º da Lei Estadual 11.568/2019: Art. 1º O Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 593.068/SC, Tema 163), o STF fixou a seguinte tese: ‘(...) 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.’(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) A referida verba não depende do exercício de atividades excepcionais ou transitórias, ostentando nítido caráter remuneratório permanente e geral inerente à carreira. Desse modo, o Adicional de Representação – GAJ integra a remuneração normal do cargo efetivo e a base de cálculo dos proventos contributivos, sendo legítima a retenção previdenciária, o que impõe a rejeição do pedido neste particular. - Da Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação: Ausência de Desconto No que concerne às rubricas de Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação, a prova documental trazida ao caderno processual demonstra realidade diversa da alegada pelo promovente. O exame pormenorizado dos contracheques e das fichas financeiras extraídas da CODATA (ID 108751856) evidencia com segurança que a contribuição previdenciária descontada mensalmente sob a rubrica 996 correspondeu, com exatidão matemática, à alíquota legal incidente apenas sobre o somatório do vencimento básico e das vantagens expressamente computadas (Vencimento + Adicional de Representação + Risco de Vida). As parcelas de Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação foram pagas ao autor sem qualquer dedução para o regime próprio de previdência social. Como os valores correspondentes a esses adicionais jamais integraram a base tributada, não houve enriquecimento ilícito do Estado nem recolhimento indevido à PBPREV. Inexistindo fato gerador ou desconto previdenciário sobre tais parcelas, o autor carece de pretensão jurídica para exigir repetição ou determinação de abstenção em relação a elas, inexistindo lesão patrimonial a reparar. Logo, o pleito de repetição e obrigação de fazer tocante à Bolsa Desempenho, Plantão Extra e Auxílio-Alimentação é manifestamente improcedente, impondo-se a parcialidade no acolhimento da demanda. - Do Pedido Subsidiário de Incorporação das Verbas Por fim, afasta-se o pedido subsidiário formulado no item "c.3" da petição inicial, tendente à incorporação judicial das vantagens aos futuros proventos de aposentadoria. A definição da extensão das regras de fixação dos proventos de inatividade encontra-se vinculada ao regime constitucional e infraconstitucional vigente ao tempo da concessão do benefício. A vedação de extensão de parcelas propter laborem transitórias decorre do art. 40 da Constituição Federal, sendo inviável compelir a autarquia a incorporar parcelas por presunção futura, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária e previdenciária. - Dos Consectários Legais da Condenação Para fins de cumprimento do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a apuração do indébito a ser restituído é decorrente de mero cálculo aritmético, tendo como parâmetros: a) Base de cálculo: os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes exclusivamente sobre a rubrica denominada "Risco de Vida", observada a alíquota aplicável em cada competência, conforme contracheques acostados aos autos (IDs 102943164 a 102943177 e ID 108751856); b) Período: as competências pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (a contar de 20/11/2019) até a data da efetiva cessação dos descontos indevidos em folha; c) Consectários de atualização e mora: tratando-se de condenação de natureza tributária contra a Fazenda Pública, os critérios devem guardar estrita consonância com a disciplina do art. 167, parágrafo único, do CTN e os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original). A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeita-se a preliminar de inadequação do procedimento dos juizados fazendários suscitada pela PBPREV e afasta-se a impugnação do Estado da Paraíba à gratuidade processual perante este primeiro grau; b) Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas recolhidas anteriormente a 20/11/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Risco de Vida percebida pelo promovente no exercício de suas atribuições; DETERMINAR que o Estado da Paraíba, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante comunicação funcional direta pelo Juízo, abstenha-se de efetuar descontos previdenciários sobre a rubrica "Risco de Vida" no contracheque do autor, sob pena de cominações cabíveis; CONDENAR os demandados, Estado da Paraíba e Paraíba Previdência – PBPREV, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida, a partir de 20/11/2019 até a efetiva interrupção das retenções, observados os parâmetros de liquidação e os consectários legais especificados no item "2.4" da fundamentação; e) JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor no que diz respeito aos pedidos de restituição e abstenção incidentes sobre o Adicional de Representação – GAJ, a Bolsa Desempenho GAJ, o Plantão Extra GAJ e o Auxílio-Alimentação, bem como quanto ao pleito subsidiário de incorporação judicial de verbas aos futuros proventos de aposentadoria (ID 102941848). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade no prazo próprio de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009), intime-se a parte recorrida para contrarrazões em idêntico prazo e, em seguida, remetam-se os autos com as cautelas de estilo a uma das Turmas Recursais Mistas da Capital. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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