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TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0873267-56.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA FLORES LUCAS DE SILVA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS 1 - A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do Código de Processo Civil). Necessário, assim, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos.Com efeito, inexiste qualquer comprovação quanto à incorreção ou inadequação das questões apontadas e que resultaria na anulação do gabarito que fora divulgado pela banca examinadora. Os fundamentos da própria parte interessada, ora autor, não podem ser acolhidos como "erros da banca examinadora" para que possa alcançar a pontuação que lhe seria favorável. Ademais, eventual nulidade da questão apontada ensejaria em crédito para todos os demais candidatos em igual condição, observada a isonomia que deve ser resguardada por tratar-se de concurso público. Pelo mesmo argumento, também entendo que a hipótese não autoriza prova pericial a ser destinada a um candidato, em detrimento da universidade do concurso, onde todos os candidatos sejam titulares de todos os direitos, sem distinção. Por tais considerações,INDEFIRO, igualmente, a tutela de urgência postulada. Intimem-se. 2 - Citem-se e intimem-se os réus para imediato cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos novos. 4 - Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, dê-se vista ao Parquet para apresentarem parecer de mérito. Somente retornem os autos conclusos caso haja requerimento de produção de prova testemunhal (art. 34 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) ou exame técnico (art. 10 da Lei 12.153/09), ou se surgir questão processual que exija deliberação deste Juízo. 5 - Caso contrário, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 35 e 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Ariadne Villela Lopes Juiz Substituto
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