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Processo 0873264-53.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873264-53.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE MARIA MENDES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOELMA DE MARIA MENDES LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é titular de contas bancárias junto às rés e que, em decorrência de transferências PIX realizadas por seu companheiro, as quais totalizaram R$ 6.000,00, sofreu bloqueio integral de seus ativos financeiros e a reversão dos referidos valores. Sustenta que o Banco do Brasil efetuou débito superior ao montante das transferências (R$ 6.860,31) e que a conta mantida junto ao Nubank permanece indisponível. Aduz que o remetente dos valores registrou Boletim de Ocorrência negando a autoria das contestações de fraude. Requer, assim, a concessão de medida liminar para o desbloqueio das contas e a restituição do valor excedente. Com a inicial, foram acostados documentos, dentre os quais se destacam extratos bancários (ID 190461057), Boletim de Ocorrência (ID 190461056) e capturas de tela do aplicativo bancário (ID 190461062). É o relatório. Passo a decidir. De início, diante dos documentos apresentados que demonstram a indisponibilidade total de recursos da requerente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, cumpre esclarecer, por oportuno, que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui um conjunto de procedimentos operacionais normatizado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 103/2021), com o escopo de viabilizar a recuperação de valores em transações via PIX sob suspeita de fraude ou erro sistêmico. Referido protocolo autoriza a instituição financeira do recebedor a efetuar o bloqueio cautelar dos fundos para averiguação, devendo tal medida, todavia, limitar-se estritamente ao valor da transação objeto da controvérsia. No que concerne à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos autos revela elementos que corroboram a tese autoral. O extrato bancário colacionado no ID 190461057 demonstra que as transações objeto de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED) somaram R$ 6.000,00. Todavia, a instituição financeira Banco do Brasil procedeu a débitos que alcançaram a cifra de R$ 6.860,31. Tal diferença, na ordem de R$ 860,31, aparenta ter incidido sobre saldo preexistente da autora, sem relação direta com as transações contestadas, o que configura, em tese, inobservância aos limites operacionais aplicáveis ao procedimento de devolução. Quanto à ré Nu Pagamentos S.A., os documentos de ID 190461062 indicam a manutenção de bloqueio integral da conta para análise de rotina, sem demonstração, nesta fase processual, de justificativa para a indisponibilidade de valores não relacionados às transações objeto da controvérsia. A restrição deve guardar correspondência com os valores efetivamente submetidos à apuração, não se mostrando, em princípio, razoável a indisponibilidade integral da conta por prazo indeterminado. O perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar das verbas e pela impossibilidade de a autora honrar seus compromissos básicos, visto que o extrato final aponta saldo zerado em decorrência dos débitos e bloqueios efetuados. A manutenção da restrição total sobre as contas bancárias, sem a conclusão da análise administrativa em prazo razoável, impõe ônus excessivo à correntista. Ademais, a medida é reversível, uma vez que o restabelecimento da movimentação das contas não impede o prosseguimento da instrução processual para apuração da regularidade das contestações de fraude. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: a) O BANCO DO BRASIL S.A. proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio da conta nº 57.717-0 (Ag. 1611-X) e à restituição do valor de R$ 860,31 (oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos), debitado além do montante contestado; b) A NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio da conta de titularidade da autora, garantindo a livre movimentação dos saldos que não sejam objeto de bloqueio judicial ou de reserva específica do MED, devidamente fundamentada e ainda vigente; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada réu. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: a) CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, será analisado na decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís

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