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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873259-31.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SOARES MENDES Advogados do(a) AUTOR: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS - MA25983, MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - MA24462 REU: CONNECT TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA DECISAO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Fabrício Soares Mendes em face de Connect Treinamentos e Idiomas Ltda. Narra a parte autora que assumiu o pagamento de curso educacional prestado pela requerida em benefício de sua irmã, então menor de idade, e que, apesar de comprovante de pagamento realizado via Pix, em 01.08.2024, no valor de R$ 509,70 (quinhentos e nove reais e setenta centavos), seu nome permaneceu inscrito em cadastro restritivo, conforme extrato Serasa emitido em 16.03.2026, no qual consta débito de R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com vencimento indicado em 18.01.2024, atribuído à requerida. Relata que idêntica pretensão foi anteriormente deduzida no processo nº 0800346-36.2026.8.10.0006, perante o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no qual alega ter sido deferida tutela de urgência para exclusão da negativação, mas que o feito foi extinto sem resolução do mérito em 13.08.2026, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de citação da requerida. Com base no artigo 486, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, requer o recebimento da presente ação pelo procedimento comum, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para manutenção da exclusão da negativação, a citação da requerida por edital e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), tal como litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque, em caso de omissão expressa nos termos de acordo, serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Cabe pontuar que, em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicados os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o extrato Serasa juntado aos autos, emitido em 16.03.2026, comprova que a requerida figurava, naquela data, como responsável pela única negativação existente em nome da parte autora. As conversas juntadas aos autos indicam, por sua vez, controvérsia sobre a correta conciliação dos pagamentos realizados pela parte autora com os boletos que a requerida apontava como pendentes, circunstância que, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza um juízo inicial de verossimilhança quanto à irregularidade da manutenção do apontamento. Não consta dos autos, todavia, cópia de extrato Serasa atual demonstrando se a negativação persiste ativa nesta data. Assim, a tutela comporta deferimento parcial, com base exclusivamente nos elementos documentais já produzidos nestes autos, sem presumir o teor de decisão não comprovada. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inserir ou reinserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito de R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com vencimento indicado em 18.01.2024, independentemente de prévia citação, mediante ofício direto à Serasa Experian e ao SPC Brasil, inclusive pelos sistemas eletrônicos disponíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato atualizado emitido pela Serasa e pelo SPC Brasil, a fim de que se verifique se a negativação em questão persiste ativa nesta data, hipótese em que fica desde logo determinada a expedição de ofício para sua exclusão, no prazo de vinte e quatro horas. Considerando que o processo antecedente foi extinto por impossibilidade de citação da requerida no endereço conhecido em Suzano/SP, e que a presente demanda não veio instruída com cópia das peças daquele feito comprovando o esgotamento das diligências ali realizadas, determino, antes da apreciação do pedido de citação por edital, a realização de pesquisa de endereço da parte requerida pelos sistemas informatizados à disposição do juízo. Caso as consultas retornem o mesmo endereço já diligenciado no processo antecedente, ou sejam infrutíferas, fica desde logo autorizada, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de edital de citação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, dispensada nova intimação da parte autora para indicar endereço que não possui. Caso seja localizado endereço diverso, promova-se a citação da parte requerida no novo endereço e, frustrada a diligência, converta-se desde logo para a citação editalícia. Uma vez aperfeiçoada a citação, nos termos acima, fica a parte requerida citada para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, com a indicação específica das provas que pretende produzir, advertida de que, caso não constitua advogado para representá-la em juízo, os prazos processuais fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, especificando a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, bem como o meio de prova a ser utilizado, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do feito. Considerando o desinteresse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação e a dificuldade concreta de localização da parte requerida, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação posterior, caso sobrevenham elementos que indiquem disposição concreta das partes para a autocomposição. Após, sejam os autos conclusos para análise da aplicabilidade do julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) e, superadas estas hipóteses, saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil). Serve este de CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1]. Cumpra-se pelo meio mais expedito disponível, notadamente por domicílio eletrônico, observadas as providências de localização determinadas acima. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.].