2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0873250-16.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO CESAR DIONISIO FERREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de oitiva da parte adversa, uma vez que não foi oferecida contestação, sendo a desistência, nessa hipótese, ato de disposição unilateral da parte autora, cujo exercício prescinde de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Iniciada a demanda por exclusiva provocação da parte autora, não há razão para que o processo prossiga quando desaparece o interesse no seu julgamento, circunstância inequivocamente exteriorizada no pedido de desistência. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito