Publicações do processo

0873218-98.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873218-98.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 BENEDITO SILVA CANTANHEDE FILHO formulou pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (id. 176095125 e id. 179035682). Por meio da decisão de id. 182943897, foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, determinando a readequação dos cálculos exequendos aos parâmetros da sentença, com incidência da Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) e atualização individualizada a contar de cada desconto efetivo para os danos materiais, além de fixar honorários em favor do executado e determinar a intimação do credor para apresentar nova planilha no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, deferiu-se a liberação da quantia incontroversa (R$ 9.360,89), cujo alvará fora expedido e pago (id. 183979456 e id. 183979457). Intimado da referida decisão, o exequente peticionou pugnando pela dilação do prazo em mais 5 (cinco) dias úteis para a confecção e juntada da memória de cálculo atualizada (id. 186478698). Por sua vez, o executado noticiou o adimplemento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do seguro, juntando extratos e telas comprobatórias do sistema corporativo (id. 186450701, id. 188167057 e id. 188167058), pleiteando a homologação e a baixa de eventuais pendências. Decido. No tocante ao pleito de prorrogação de prazo formulado pelo exequente (id. 186478698), verifica-se que o requerimento foi protocolado tempestivamente, visando unicamente à correta apuração aritmética do saldo devedor remanescente em consonância com as diretrizes fixadas na decisão de id. 182943897. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Nesse contexto, revela-se plenamente justificada e razoável a concessão do prazo suplementar pretendido, garantindo-se a liquidação escorreita do débito exequendo sem prejuízo à marcha processual. Quanto à tutela específica de cancelamento dos descontos e exclusão do seguro (rubrica 251089, "BRADESCO SEGURO"), observa-se que a Secretaria de Estado da Administração (SEAD/MA) já havia informado o efetivo bloqueio da referida consignação em folha de pagamento (id. 164271363 e id. 166980522). Outrossim, o executado colacionou aos autos extrato detalhado do sistema corporativo (VIDAG077), atestando que a apólice nº 686 405 11154 (Certificado nº 1358) vinculada ao exequente encontra-se cancelada e inativa (id. 188167058). Constatada a plena cessação das cobranças e a inativação cadastral do produto, resta evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, não remanescendo óbice à extinção desse capítulo executivo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado por Benedito Silva Cantanhede Filho (id. 186478698) e CONCEDO o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para a juntada da nova planilha discriminada e atualizada do débito, observando com exatidão os parâmetros delineados na decisão de id. 182943897; b) HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o cumprimento da obrigação de fazer comprovado pelo Banco Bradesco Seguros S/A (id. 188167057 e id. 188167058), dando por satisfeita a ordem de cancelamento definitivo do contrato de seguro objeto da lide; c) Com a juntada da nova planilha pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifestação ou pagamento voluntário do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.