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0873218-47.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873218-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão do ID. 97779747 determinou a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento. No entanto, decorreu o prazo sem o atendimento determinado. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A decisão expedida nos autos decorre de entendimento sumulado do Egrégio TJPI, conforme redação da Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor idoso, analfabeto e trabalhador rural contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documentos considerados indispensáveis à aferição do lastro mínimo da pretensão, especialmente extratos bancários relativos ao empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se as Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI afastam a aplicação da Súmula 33 do TJPI em demandas com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas saneadoras para prevenir abusos processuais, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar a autenticidade da postulação. A fundada suspeita de litigância predatória legitima a exigência de documentos complementares capazes de demonstrar o interesse de agir e o lastro mínimo da pretensão, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. A exigência de extratos bancários dos meses próximos à contratação e ao início dos descontos é medida proporcional e necessária, pois o extrato de consignações do INSS comprova apenas a existência dos descontos, mas não demonstra a ausência de disponibilização do valor contratado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, especialmente quando há suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula 18 do TJPI pressupõe a admissibilidade da petição inicial e não impede a exigência de extratos bancários para verificar a ausência de transferência do valor contratado. A Súmula 32 do TJPI, embora flexibilize a forma da procuração de pessoa analfabeta, não afasta a possibilidade de o juiz exigir comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte em cenário de suspeita de litigância artificial. O descumprimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação, atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, consistente no indeferimento da petição inicial. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento sumulado do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O extrato de consignações do INSS não substitui, em contexto de suspeita de litigância predatória, os extratos bancários necessários à verificação da disponibilização ou não do valor do empréstimo. 4. As Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI devem ser harmonizadas com a Súmula 33 do TJPI, que disciplina especificamente as cautelas judiciais em demandas repetitivas ou predatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmulas 18, 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801743-77.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026). Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873218-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão do ID. 97779747 determinou a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento. No entanto, decorreu o prazo sem o atendimento determinado. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A decisão expedida nos autos decorre de entendimento sumulado do Egrégio TJPI, conforme redação da Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor idoso, analfabeto e trabalhador rural contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documentos considerados indispensáveis à aferição do lastro mínimo da pretensão, especialmente extratos bancários relativos ao empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se as Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI afastam a aplicação da Súmula 33 do TJPI em demandas com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas saneadoras para prevenir abusos processuais, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar a autenticidade da postulação. A fundada suspeita de litigância predatória legitima a exigência de documentos complementares capazes de demonstrar o interesse de agir e o lastro mínimo da pretensão, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. A exigência de extratos bancários dos meses próximos à contratação e ao início dos descontos é medida proporcional e necessária, pois o extrato de consignações do INSS comprova apenas a existência dos descontos, mas não demonstra a ausência de disponibilização do valor contratado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, especialmente quando há suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula 18 do TJPI pressupõe a admissibilidade da petição inicial e não impede a exigência de extratos bancários para verificar a ausência de transferência do valor contratado. A Súmula 32 do TJPI, embora flexibilize a forma da procuração de pessoa analfabeta, não afasta a possibilidade de o juiz exigir comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte em cenário de suspeita de litigância artificial. O descumprimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação, atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, consistente no indeferimento da petição inicial. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento sumulado do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O extrato de consignações do INSS não substitui, em contexto de suspeita de litigância predatória, os extratos bancários necessários à verificação da disponibilização ou não do valor do empréstimo. 4. As Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI devem ser harmonizadas com a Súmula 33 do TJPI, que disciplina especificamente as cautelas judiciais em demandas repetitivas ou predatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmulas 18, 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801743-77.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026). Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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