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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0873211-72.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. R. G. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO - MA29552 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, intimo as partes, por meio de seus advogados para comparecerem a audiência de conciliação que será realizada no dia 08/10/2026 14:30 horas através de videoconferência pelo CEJUSC Saúde. Observações: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude. No campo usuário insira seu nome completo. Senha: tjma1234. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Contatos do CEJUSC Saúde: Telefones: (98) 2055-2758 / 2759 | Whatsapp: (98) 3194-6745 | Email: cejuscsaude@tjma.jus.br Endereço do CEJUSC Saúde: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 1º andar do Forinho, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor Público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimar as partes sobre o dia e horário da audiência, conforme pauta do Centro. Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, o prazo para contestação (já iniciado com a citação prévia) será computado normalmente a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, ou da audiência, caso a citação ocorra por outra forma nela (CPC, art. 335, I). Cientifique as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). São Luís/MA, 3 de setembro de 2026. PEDRO BERGE CUTRIM FILHO Diretor de Secretaria
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0873211-72.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. R. G. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO - MA29552 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAVI COSTA RIBEIRO GONÇALVES, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., objetivando, em sede de tutela provisória, a autorização e o custeio do tratamento prescrito com Ustequinumabe (Stelara). Defiro o benefício da gratuidade da justiça, considerando tratar-se de parte autora menor de idade, em relação à qual o benefício possui caráter pessoal, sendo presumida sua hipossuficiência, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. A própria inicial registra a condição de menor impúbere do autor. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados revelam que o autor é portador de Doença de Crohn fistulizante, em atividade moderada a grave, tendo apresentado reação infusional grave ao infliximabe, com edema de glote, prurido e espasmos musculares, circunstância que motivou a indicação médica de substituição da terapia pelo Ustequinumabe. A plausibilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, neste juízo de cognição sumária, sobretudo pelas próprias razões apresentadas pela operadora para a recusa. Com efeito, a negativa não se fundamentou, ao menos formalmente, na ausência de cobertura do medicamento ou na inadequação clínica da terapêutica prescrita, mas na circunstância de que o “prestador [UDI Hospital] não é referenciado” para os procedimentos de infusão, constando ainda a classificação “CS 011 – PRESTADOR BLOQUEADO”. Tal fundamento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para justificar a interrupção ou postergação de tratamento cuja necessidade imediata está respaldada por documentação médica, especialmente sem demonstração, até o momento, de disponibilização pela operadora de prestador integrante de sua rede apto a realizar tempestivamente o procedimento. A obrigação primordial da operadora é assegurar atendimento por sua rede e, diante da indisponibilidade ou inexistência de prestador adequado, garantir solução assistencial capaz de assegurar a efetiva cobertura contratada. O perigo de dano também se evidencia. O relatório médico apresentado qualifica expressamente o tratamento como urgente, diante da atividade inflamatória da doença, advertindo para o risco de reagudização caso a terapêutica prescrita não seja imediatamente instituída. Nesse cenário, a ponderação dos interesses em conflito recomenda a proteção imediata da saúde do menor. Eventuais controvérsias acerca da extensão da cobertura, das condições técnicas do tratamento ou da possibilidade de sua realização por prestador diverso poderão ser aprofundadas após o contraditório e mediante subsídio técnico do NATJUS. A tutela provisória, por sua própria natureza, é passível de reavaliação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que alterem o quadro atualmente apresentado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito ao autor com Ustequinumabe (Stelara), inclusive os procedimentos necessários à sua administração, assegurando sua efetiva realização, nos termos do pedido da petição inicial, seja por prestador integrante de sua rede apto e disponível no prazo assinalado, seja, na impossibilidade, pelo prestador indicado nos autos, sem ônus para o beneficiário. Determino desde logo, seja seja a tutela de urgência estendida às sessões e doses subsequentes do tratamento com Stelara (Ustequinumabe), enquanto perdurar a prescrição médica, evitando-se a necessidade de renovação judicial a cada nova autorização. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de constrição patrimonial destinadas a assegurar o resultado prático equivalente, caso necessárias, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá a requerida comprovar documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da obrigação, não bastando mera autorização administrativa desacompanhada da demonstração de que o tratamento foi efetivamente disponibilizado ao paciente. Encaminhem-se os autos ao NATJUS, com urgência, para emissão de nota técnica acerca da adequação, eficácia, segurança e pertinência do tratamento prescrito, inclusive à luz dos parâmetros aplicáveis à saúde suplementar, ficando a presente decisão sujeita a reavaliação após a manifestação técnica e o estabelecimento do contraditório. Cite-se/Intime-se a ré para conhecimento, cumprimento e comparecimento à audiência prévia de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), na qual as partes deverão apresentar-se acompanhadas de advogado ou Defensor Público, devendo a Secretaria intimá-las do dia e horário designados. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). Fica a requerida advertida ainda de que, em não havendo autocomposição, abrir-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, sob de pena de considerar-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 335, inciso I, c/c art. 344, ambos do CPC). Apresentada contestação, intime-se a requerente para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Cite-se e intime-se, com urgência.Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar